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Decisão 5001108-14.2025.8.24.0113

Decisão TJSC

Processo: 5001108-14.2025.8.24.0113

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086387655 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001108-14.2025.8.24.0113/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso inominado e passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, entendo que o recurso merece provimento parcial para reconhecer a ocorrência de dano moral.

(TJSC; Processo nº 5001108-14.2025.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086387655 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001108-14.2025.8.24.0113/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso inominado e passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, entendo que o recurso merece provimento parcial para reconhecer a ocorrência de dano moral. A recorrente pretende indenização pelos danos morais decorrentes da invasão de seu perfil na rede social Instagram, ocasião em que terceiros golpistas solicitaram transferências via PIX aos seus seguidores. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço pela parte recorrida, mas afastou a configuração dos danos material e moral. Quanto ao dano material, não há comprovação do desembolso de R$ 3.200,00 para recuperação da conta, razão pela qual não há falar em ressarcimento. Por outro lado, quanto ao dano moral, os autos revelam que a recorrente ficou impedida de acessar seu perfil, utilizado para golpes, e que a medida somente foi efetivada após determinação judicial (evento 10). Restou comprovado que os invasores realizaram diversas postagens relativas a suposto método de obtenção de renda extra, culminando com transferências bancárias feitas por seguidores em favor dos falsários. Ademais, há registro de boletim de ocorrência. Nesse contexto, é evidente que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade, especialmente imagem, honra e reputação, o que merece a devida reparação. A reparação moral visa compensar o sofrimento experimentado, punir o ofensor e desestimular novas condutas ilícitas. O arbitramento deve observar prudência, razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido. Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada para compensar o abalo sofrido. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA (CC, art. 389). Juros de mora incidem desde a citação (CC, art. 405), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado (CC, art. 406). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086387655v9 e do código CRC 905a97b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:25:57     5001108-14.2025.8.24.0113 310086387655 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086387656 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001108-14.2025.8.24.0113/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DE REDE SOCIAL (INSTAGRAM). GOLPE DO PIX. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUTORA SEM ACESSO À CONTA. PERFIL UTILIZADO PARA POSTAGENS SOLICITANDO TRANSFERÊNCIAS POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE VALORES POR SEGUIDORES. SITUAÇÃO QUE MACULA IMAGEM, HONRA E REPUTAÇÃO, ULTRAPASSANDO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA DE R$ 3.000,00 FIXADA DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE: TJSC, PJEC 5012346-47.2024.8.24.0054, 3ª TURMA RECURSAL, REL. P/ ACÓRDÃO JEFFERSON ZANINI, JULGADO EM 30/07/2025. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086387656v6 e do código CRC 9c849ed5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:25:57     5001108-14.2025.8.24.0113 310086387656 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001108-14.2025.8.24.0113/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 348 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL, CONFORME ART. 487, I, DO CPC. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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