RECURSO – Documento:310088106808 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001110-02.2024.8.24.0086/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por L. A. V. V. S. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal. A parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuitae foi intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (Evento 46). Decorrido o prazo sem manifestação, a recorrente requereu a concessão de novo prazo, o qual foi deferido, sendo fixado novo prazo de 5 (cinco) dias para a juntada dos documentos (Evento 53).
(TJSC; Processo nº 5001110-02.2024.8.24.0086; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088106808 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001110-02.2024.8.24.0086/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de recurso inominado interposto por L. A. V. V. S. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal.
A parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuitae foi intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (Evento 46).
Decorrido o prazo sem manifestação, a recorrente requereu a concessão de novo prazo, o qual foi deferido, sendo fixado novo prazo de 5 (cinco) dias para a juntada dos documentos (Evento 53).
Contudo, a parte permaneceu inerte.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.
Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, considerando a ausência de comprovação da atual situação financeira da parte recorrente.
Considerando a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 e art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088106808v3 e do código CRC 19c50563.
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Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 19/12/2025, às 09:22:51
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