RECURSO – Documento:7275548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001117-53.2018.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001117-53.2018.8.24.0005, proposto por C. T. D. C. em desfavor da ora apelante, julgou extinta a demanda com fundamento no art. 59 da Lei n.º 11.101/05 (evento 87, SENT1). Nas razões, a parte apelante pugna "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, com o acolhimento dos argumentos trazidos, com a consequente reforma da r. Decisão atacada, para que seja reconhecida que a data limite para a atualização do débito é 20.06.2016 nos termos do Art. 9º LRJ, bem como, o disposto no Tema1.051 do STJ, na medida em que o fato gerador da demanda é anterior a data de 20.06.2016" (evento 112, APELAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5001117-53.2018.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001117-53.2018.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001117-53.2018.8.24.0005, proposto por C. T. D. C. em desfavor da ora apelante, julgou extinta a demanda com fundamento no art. 59 da Lei n.º 11.101/05 (evento 87, SENT1).
Nas razões, a parte apelante pugna "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, com o acolhimento dos argumentos trazidos, com a consequente reforma da r. Decisão atacada, para que seja reconhecida que a data limite para a atualização do débito é 20.06.2016 nos termos do Art. 9º LRJ, bem como, o disposto no Tema1.051 do STJ, na medida em que o fato gerador da demanda é anterior a data de 20.06.2016" (evento 112, APELAÇÃO1).
Contrarrazões não apresentadas (evento119, na origem).
É o relatório.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos, admite-se o processamento do presente recurso e passa-se à análise da insurgência.
Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste , rel. ROCHA CARDOSO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023)" (TJSC, ApCiv 5000628-41.2017.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 24/04/2025).
Sem dúvidas, então, que para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que o crédito se constitui na data em que ocorre o respectivo fato gerador.
Todavia, não menos importante "é necessário destacar, no entanto, que, in casu, somente são executados os créditos decorrentes de honorários sucumbenciais.
[...] Ao tratar especificamente da questão dos honorários advocatícios sucumbenciais no recurso paradigma, REsp n. 1.843.332/RS, o eminente relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou:
"A Corte Especial do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A. RECURSO DO EXEQUENTE FULCRADO NA TESE QUE O CRÉDITO ERA EXTRACONCURSAL NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PRIMEIRO PEDIDO DE SOERGUIMENTO, MAS ANTERIOR AO SEGUNDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.051: "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR". AINDA QUE O CRÉDITO SEJA ORIUNDO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SUBMETE-SE AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE DE AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA. OS CRÉDITOS SUJEITOS À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI E EXTRACONCURSAIS AINDA NÃO QUITADOS TAMBÉM SERÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DO SEGUNDO PROCESSO RECUPERACIONAL, UMA VEZ QUE SEUS FATOS GERADORES SÃO ANTERIORES A 1º/03/2023. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042753-38.2023.8.24.0000, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024).
Dito isso, o credor pode habilitar o crédito aqui buscado no juízo da recuperação, sendo possível a habilitação retardatária, não havendo mais que falar em crédito extraconcursal no presente processo.
Em caso idêntico, já decidiu este e. , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025.
Por fim, embora seja seu direito, deve ser levado a conhecimento das partes a possibilidade de imposição de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso a eventual interposição de agravo interno seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275548v4 e do código CRC cd0d2e9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:20:38
5001117-53.2018.8.24.0005 7275548 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:57.
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