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Decisão 5001123-24.2022.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5001123-24.2022.8.24.0004

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7268472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001123-24.2022.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIDADE DAS AVENIDAS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 126, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 115, ACOR2): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE  IMPROCEDÊNCIA. REFORMA POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE RÉ.

(TJSC; Processo nº 5001123-24.2022.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001123-24.2022.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIDADE DAS AVENIDAS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 126, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 115, ACOR2): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE  IMPROCEDÊNCIA. REFORMA POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE RÉ. I. Caso em exame Irresignação contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao recurso de apelação e reformou a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em desfavor do réu. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável da lide. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 187 e 422 do Código Civil, no que concerne à violação do princípio de probidade e boa-fé, trazendo a seguinte argumentação: "Ao conceder indenização por danos morais a uma devedora ciente e contumaz, apenas pela falta de uma carta cuja finalidade informativa já fora suprida pelo Judiciário, o Tribunal de origem violou a boa-fé objetiva e permitiu o enriquecimento sem causa". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e 277 do Código de Processo Civil, no que tange ao princípio da instrumentalidade das formas. Sustenta que "a finalidade da notificação é a ciência. No caso, a ciência foi atingida de forma inequívoca e qualificada pelo processo judicial anterior" e "se a citação judicial, ato angular do processo, pode ser suprida pela ciência inequívoca, por força de lógica jurídica (a majori ad minus), a notificação extrajudicial de cadastro de crédito também deve ser. Exigir o envio de uma carta para quem já respondeu a um processo sobre a dívida é impor um formalismo estéril que não protege o consumidor, mas onera o credor e o Judiciário". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 188, I, do Código Civil, em relação à inserção do nome da recorrida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ao argumento de que "Uma vez que a dívida era existente, exigível e de conhecimento inequívoco da devedora, a inscrição no SPC constituiu exercício regular de direito da Recorrente. A ausência da carta, neste contexto específico de ciência prévia, degradou-se a uma irregularidade sanável, incapaz de transmutar o ato lícito em ilícito indenizável". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da citação judicial suprir a notificação extrajudicial, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, segunda e terceiras controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 126, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268472v9 e do código CRC 5e23c546. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 11:25:49     5001123-24.2022.8.24.0004 7268472 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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