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Decisão 5001124-43.2023.8.24.0046

Decisão TJSC

Processo: 5001124-43.2023.8.24.0046

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador: Camara de Souza, pois possui duas edificações, uma em frente e a outra aos fundos, esta de posse de João, de modo que o esbulho ocorreu na parte da frente, donde a razão da presente, por meio da qual buscam reaver a posse do bem, inclusive liminarmente.

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, ANTE A NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRETENSÃO PREJUDICADA PELO

(TJSC; Processo nº 5001124-43.2023.8.24.0046; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: Camara de Souza, pois possui duas edificações, uma em frente e a outra aos fundos, esta de posse de João, de modo que o esbulho ocorreu na parte da frente, donde a razão da presente, por meio da qual buscam reaver a posse do bem, inclusive liminarmente.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7043323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001124-43.2023.8.24.0046/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por L. F. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos que, nos autos da "ação de reintegração de posse", julgou procedente em parte os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 94), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:  J. A. D. S., E. J. D. S. e D. D. S. ajuizaram a presente ação de reintegração de posse contra LEANDRO FURLAN, todos qualificados, por meio da qual buscam a concessão de provimento jurisdicional que lhes defira a reintegração de posse do imóvel em que residia a genitora Schirley Catarina de Souza. Narraram os autores, na inicial, que herdaram imóvel da genitora, que faleceu em 1º-4-2023 e residia sozinha há 20 anos. Após o funeral se depararam com o réu residindo na casa, da qual alegou ser o proprietário porque convivia com a falecida e acerca do que não apresentou provas, também foram ameaçados e proibidos de ingressar no imóvel, desatendendo aos pedidos para que desocupasse o bem. Argumentaram que a propriedade do bem era dividida entre a falecida genitora e seu ex-cônjuge João Camara de Souza, pois possui duas edificações, uma em frente e a outra aos fundos, esta de posse de João, de modo que o esbulho ocorreu na parte da frente, donde a razão da presente, por meio da qual buscam reaver a posse do bem, inclusive liminarmente. Previamente à análise da liminar foi oportunizada a apresentação de defesa (24.1). Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos alegando ser do conhecimento de todos, inclusive dos autores, que o réu e a falecida viviam em união estável há 16 anos, 14 dos quais vivendo no mesmo lar, que é objeto dos autos e que somente foi interrompida pelo óbito de Schirley. Afirmou que os autores invadiram a casa e levaram todos os pertences da falecida, documentos, fotos, e outros meios que possivelmente serviriam como prova da união estável. Invocou o direito real de habitação, requerendo o reconhecimento da união estável e seja declarado seu direito de permanecer residindo no bem, assim como a improcedência do pedido (36.1). Os autores apresentaram réplica (44.1). A liminar de reintegração de posse foi indeferida (46.1) e restou deferida a produção de prova testemunhal (56.1). Em audiência instrutória foram tomados os depoimentos pessoais de Daiane de Souza e L. F., pois os autores E. J. D. S. e J. A. D. S. não compareceram, sendo-lhes aplicada a pena de confessos. Também foram ouvidas quatro testemunhas e deferida a expedição de ofício aos Hospitais de Caibi e Regional de Chapecó solicitando informações quando ao acompanhante e/ou responsável nas internações de Schirley Catarina de Souza (Termo de Audiência - 79.1 e Vídeos 76.1 e 78.1). Foi juntado o prontuário médico fornecido pelo Hospital de Caibi (82.1) e a informação prestada pelo Hospital Regional do Oeste (85.1). Alegações finais dos autores (91.1) e do réu (92.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar a decisão. Transcreve-se a parte dispositiva:   Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos autores J. A. D. S., E. J. D. S. e D. D. S., contra L. F., e defiro a reintegração da posse na parte da frente do imóvel objeto da matrícula n. 5.047 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmitos, sobre precisamente a residência edificada e em que residia a genitora dos autores Schirley Catarina de Souza. A desocupação voluntária pelo réu deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena expedição de mandado liminar de reintegração de posse, tendo em vista que a ação é de força nova, pois proposta dentro de ano e dia. Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatício que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º , do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao demandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que manteve união estável com a falecida por mais de 14 anos, o que lhe garantiria o direito real de habitação. Requereu, portanto, a reforma da sentença para reconhecimento da união estável e consequente improcedência da ação possessória (evento 100). Contrarrazões ao recurso no evento 108.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO Admissibilidade Recursal Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 94, razão pela qual não há falar em deserção do recurso, afastando-se, assim, a preliminar arguida em contrarraões. Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.  Mérito  O réu/apelante requereu a reforma da sentença que deferiu a reintegração de posse aos herdeiros da falecida Schirley Catarina de Souza. Para tanto, sustentou que manteve união estável com a falecida por aproximadamente 16 anos, sendo 14 anos de convivência sob o mesmo teto, o que, segundo ele, lhe confere o direito real de habitação sobre o imóvel. Alegou que a relação era pública, contínua e duradoura, reconhecida pela sociedade local e que os próprios filhos da falecida tinham conhecimento da convivência, negando a alegada surpresa com sua presença no imóvel. O apelante argumentou que a sentença interpretou equivocadamente seu depoimento pessoal, ao entender que ele teria negado a existência da união estável. Sustentou que, por ser leigo, não soube expressar corretamente a natureza da relação, mas que as provas testemunhais e os documentos hospitalares demonstram que ele era companheiro da falecida, inclusive tendo sido responsável por acompanhá-la em atendimentos médicos e constando como contato nos prontuários médicos. Criticou, ainda, a ausência de provas por parte dos autores quanto à inexistência da união estável, alegando que seria uma prova impossível de ser produzida. Defendeu que o ônus da prova recai sobre quem alega, e que ele apresentou elementos suficientes para comprovar a convivência como casal. Adianta-se, sem razão. Isso porque, a união estável, embora possa ser reconhecida judicialmente sem registro formal, exige prova inequívoca da convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC). No caso dos autos, as provas apresentadas pelo réu consistem em fotografias sem data, depoimentos testemunhais frágeis e documentos hospitalares que apenas indicam sua presença como acompanhante em atendimento médico. O próprio réu, em seu depoimento pessoal, afirmou que não convivia em união estável com a  falecida. Tal declaração, somada à ausência de atos jurídicos conjuntos, contas compartilhadas ou qualquer outro elemento objetivo, fragiliza a tese de convivência marital. Sabe-se, ainda, que a união estável não se presume, devendo ser demonstrada por elementos concretos e consistentes. A mera alegação de convivência e a percepção social como casal não são suficientes para configurar a entidade familiar. Neste sentido:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, ANTE A NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRETENSÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. AUSENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA CONVIVÊNCIA. ÔNUS QUE COMPETIA À RECORRENTE. PROVAS FRÁGEIS E INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. SENTENÇA MANTIDA. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. 2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. 3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais. 4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o querer constituir família, desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável (STJ, REsp n. 1263015/RN, rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 19-6-2012). E nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inexistindo prova acerca da alegada união estável havida entre as partes, não há falar em reconhecimento como unidade familiar e, consequentemente, em partilha de bens. (TJSC, Apelação Cível n. 0005805-88.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2019). PRETENDIDA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À LIDE RECONVENCIONAL. SUBSISTÊNCIA. RECONVENÇÃO QUE É CONSIDERADA AÇÃO AUTÔNOMA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. RÉU/RECONVINTE QUE DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECLAMO NO VÉRTICE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC 0012921-59.2012.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator ANDRÉ CARVALHO, D.E. 04/11/2020). (Grifou-se). Ainda, como bem mencionado pelo juízo de origem, cuja fundamentação passa a integrar as presentes razões de decidir: Apesar de as testemunhas mencionarem que Leandro e Schirley eram vistos socialmente como um casal, os depoimentos prestados são extremamente frágeis para corroborar uma união de 14 anos como alegado em defesa. E nesse ponto o réu afirmou que não convivia em união estável com a falecida, mas que morava em Riqueza e como pagava aluguel e duas pensões, foi convidado a morar com a falecida, sem saber informar há quanto tempo. Pelo que extraio dos autos a relação que existiu entre o réu e a mãe dos autores se afigura mais como um namoro em que se visitavam e se ajudavam mutuamente, como no dia em que o réu acompanhou a falecida no atendimento hospitalar, o que não pode ser qualificado como união estável, que exige provas contundentes e robustas para o reconhecimento, tendo em vista todos os desdobramentos que dela decorrem. (...) Pelo que extraio dos autos a relação que existiu entre o réu e a mãe dos autores se afigura mais como um namoro em que se visitavam e se ajudavam mutuamente, como no dia em que o réu acompanhou a falecida no atendimento hospitalar, o que não pode ser qualificado como união estável, que exige provas contundentes e robustas para o reconhecimento, tendo em vista todos os desdobramentos que dela decorrem. Assim, não há como reconhecer a união estável do réu com a falecida. Portanto, porque não reconhecida a união estável não há falar em direito real de habitação e, deste modo, a sentença proferida deve ser mantida, negando-se, por consequência, provimento ao recurso interposto. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001124-43.2023.8.24.0046/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. sentença de procedência. recurso do réu. IMÓVEL HERDADO POR FILHOS DA FALECIDA. OCUPAÇÃO PELO RÉU QUE ALEGou existência de UNIÃO ESTÁVEL. situação, no entanto, não reconhecida. Relacionamento das partes que não foi reconhecido como UNIÃO ESTÁVEL por ausência de PROVAS ROBUSTAS. INAPLICABILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SENTENÇA escorreita. honorários recursais. viabilidade. requisitos cumulativos preenchidos. majoração. RECURSO CONHECIDO E desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, totalizando, à hipótese, 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043324v4 e do código CRC 35e0fe89. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:20:37     5001124-43.2023.8.24.0046 7043324 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5001124-43.2023.8.24.0046/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 252 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TOTALIZANDO, À HIPÓTESE, 12%, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. A EXIGIBILIDADE, NÃO OBSTANTE, FICARÁ SUSPENSA, POR ATÉ 5 ANOS, POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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