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Decisão 5001124-68.2025.8.24.0015

Decisão TJSC

Processo: 5001124-68.2025.8.24.0015

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6983170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001124-68.2025.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Canoinhas, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. F. S. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 133, SENT1): Em razão do exposto, na forma do art. 387, do CPP, julgo procedente a pretensão acusatória, pelo que condeno o réu A. F. S. às penas de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito descrito no artigo 157 §2º, inciso II (concurso de agentes), e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal.

(TJSC; Processo nº 5001124-68.2025.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6983170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001124-68.2025.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Canoinhas, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. F. S. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 133, SENT1): Em razão do exposto, na forma do art. 387, do CPP, julgo procedente a pretensão acusatória, pelo que condeno o réu A. F. S. às penas de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito descrito no artigo 157 §2º, inciso II (concurso de agentes), e §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Condeno o réu a pagar à vítima, a título de danos morais, indenização mínima fixada em R$ 5.000,00, com juros e correção monetária (art. 387, IV, do CPP). Mantenho a prisão preventiva imposta ao réu, substituída por prisão domiciliar (evento 74), e, portanto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Quanto aos bens apreendidos, encaminhe-se a arma de fogo/munições ao Comando do Exército, para as providências cabíveis (Lei 10.826/2003, art. 25). Destruam-se eventuais amostras da droga, guardadas para contraprova (Lei 11.343/2006, art. 72). Restitua-se o aparelho celular apreendido nos autos, mediante comprovação de propriedade. Não havendo interesse, ou não comprovada a propriedade do aparelho, determino, desde já, seja encaminhado à doação. Restituam-se ao réu as roupas, mochilas e capacete apreendidos. Determino a destruição dos artefatos metálicos ("miguelitos"). Intimações automatizadas. Ciência pessoal ao réu e à vítima. Não resignado, o acusado interpôs apelação (evento 145, APELAÇÃO1). Em suas razões, requereu: 1) "que a pena seja devidamente atenuada conforme art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal"; 2) o afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo; e 3) a fixação de honorários à defensora nomeada (evento 167, RAZAPELA1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 170, PROMOÇÃO1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para fixar os honorários advocatícios (evento 11, PROMOÇÃO1). VOTO 1 Dosimetria 1.1 Confissão Aduziu a defesa que "a atenuante não foi utilizada de maneira correta para atenuar a pena". Diante disso, pediu "que a pena seja devidamente atenuada conforme art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal". Pois bem. Na segunda fase da dosimetria, assim fundamentou o togado de primeiro grau (evento 133, SENT1): Milita em desfavor do réu a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), porquanto ostenta duas condenações transitadas em julgado e não extintas há mais de 5 anos antes da prática do fato, tampouco de condenação por contravenção penal, crime militar ou político (CP, art. 64) Admite-se a adoção de percentual superior a 1/6 (um sexto) para exasperar a pena intermediária quando adotada fundamentação concreta, mormente nos casos de multirreincidência ou reincidência específica (TJSC, Apelação Criminal n. 5008900-19.2020.8.24.0008, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 04-03-2021). Portanto, considerada a multirreincidência, aplico o percentual de 1/5. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante do art. 65, III, d, do CP (confissão). Embora parcial a confissão, nada impede seu reconhecimento, conforme precedentes (TJSC, Apelação Criminal n. 0001304-43.2016.8.24.0062, de São João Batista, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 09-06-2020), notadamente em razão do conteúdo da precitada súmula 545, do STJ. Compenso uma condenação com a atenuante da confissão parcial, agravando a pena-base em 1/6 e, dessa forma, fixo a pena intermediária em 7 anos de reclusão, e 18 dias-multa. Dessarte, vê-se que o sentenciante reduziu a reprimenda em 1/6 pela atenuante, mesmo tratando-se de uma confissão parcial, não havendo reparos a serem feitos nesse ponto. Contudo, deve-se proceder correção da forma de cálculo da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Quanto à fração adotada pela agravante da reincidência, nota-se que ela foi estabelecida com base no critério progressivo, que é adotado por este Órgão Julgador, que assim foi sintetizado em julgamento realizado pelo Segundo Grupo de Direito Criminal: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - DIVERGÊNCIA ACERCA DA FRAÇÃO APLICADA PARA EXASPERAR A PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA - VENCEDORA A TESE DE MANUTENÇÃO DO PATAMAR EMPREGADO NA ORIGEM, DE 1/2 (METADE) - ACUSADO QUE POSSUI 5 (CINCO) CONDENAÇÕES APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA - DECISÃO ACERTADA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE UM CRITÉRIO PROGRESSIVO DE FRAÇÃO NO CASO DE MAIS DE UM CRIME PRETÉRITO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações (TJSC, AC nº 0000103-07.2017.8.24.0086, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, Schaefer, j. em 23.11.2017) ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0019326-73.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 24-04-2019). Em meu juízo, entendo que a utilização desse critério isoladamente pode não atender à individualização da pena, pois as anteriores condenações devem ser sopesadas de acordo com a gravidade das condutas pretéritas e não apenas com base na sua quantidade. Todavia, no caso concreto, as duas condenações anteriores que configuram reincidência não justificam agravamento maior do que a proporção aplicada apenas pelo critério progressivo. Assim, deve ser mantido o aumento de 1/5 pela agravante da reincidência, em observância ao critério adotado na sentença. Por outro lado, é de ser feita a readequação do cálculo para que haja o acréscimo equivalente à diferença entre a majoração da pena (de 1/5 pela reincidência) e a minoração (de 1/6 pela atenuante), pois, da forma como foi realizado, com a exclusão de uma das condenações para se definir a fração de aumento pelo critério progressivo, pode ocasionar que a atenuante em nada altere a pena, principalmente naqueles casos em que o acusado possua mais de 5 condenações pretéritas. De acordo com o referido critério, acima de 4 condenações, recomenda-se a majoração de 1/2. Ou seja, na hipótese de mais de 5 condenações, ao se excluir a sexta condenação, por exemplo, pela compensação com a confissão espontânea, em nada modifica a fração de aumento - que permanece em 1/2 -, em contrariedade ao disposto no art. 65 do Código Penal, pois elas "sempre atenuam a pena". E, no caso concreto, não há como manter a forma de compensação realizada na sentença - de exclusão de uma das condenações que caracterizam a multirreincidência - e, naquelas hipóteses em que há mais de 5 condenações, aplicar posicionamento diferente. Por segurança jurídica, o cálculo correto é de proceder primeiramente o aumento pela agravante para, depois, aplicar o redutor pela atenuante. Assim, o aumento em 1/5 pela dupla reincidência eleva a reprimenda em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 3 dias-multa, e a atenuante da confissão espontânea a reduz em 1 ano de reclusão e 3 dias-multa, de forma que a pena intermediária deve ser arbitrada em 6 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 15 dias-multa. 1.2 Majorante do emprego de arma de fogo Razão não assiste ao recorrente com relação ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo. Aduz o acusado que não teve participação direta na utilização de arma de fogo para o intento delituoso. Contudo, de acordo com entendimento jurisprudencial, é prescindível, para o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, que o réu tenha sido responsável pelo porte da arma utilizada na empreitada criminosa, por ser tratar de circunstâncias objetivas do crime, que se estende a todos os agentes envolvidos.  A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO, CONDENADO PELA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART, 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL – ANTIGA REDAÇÃO). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. [...] 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR TER SIDO PORTADA PELO COMPARSA. NÃO ACOLHIMENTO. 2.1 Conforme já decidiu o Superior , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2020). Nesse sentido, bem asseverou o douto procurador de justiça (evento 11, PROMOÇÃO1): [...] ainda que um dos artefatos utilizados no roubo tenha sido identificado como uma pistola de pressão, o laudo pericial n. 2025.03.00157.25.005-8 (ev. 117, doc. 2, dos autos de origem) atestou a potencialidade lesiva do outro, tratando-se de um revólver. Nesse sentido, insta pontuar que o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância de caráter objetivo, comunica-se a todos os coautores do delito patrimonial, inexistindo razão para isentar somente o apelante – mesmo que estivesse ele portando o simulacro. Tal raciocínio se funda no ditame monista insculpido no art. 29 do Código Penal, que estabelece: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".  Das provas colacionadas aos autos, denota-se que o apelante e seu comparsa estavam, ambos, com armas em punho quando anunciaram o assalto, ameaçaram e renderam as vítimas. Embora o acusado argumente que portava um simulacro, tal fato não impede a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, já que ao menos um dos artefatos apreendidos se tratava de arma de fogo, conforme atestado por laudo pericial (evento 117, LAUDO2). Portanto, não há falar em afastamento da majorante. 1.3 Adequação da pena Deve proceder a adequação da pena. Considerando a redução da reprimenda na segunda fase para 6 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 15 dias-multa, a pena deve ser aumentada na fase derradeira em 1/3 pela causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, resultando em 8 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 20 dias-multa. Ainda, deve ser aumentada em 2/3 pela majorante do art. 157, § 2-A, I, do Código Penal, ficando estabelecida em 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 33 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença. 2 Reparação mínima dos danos A sentença merece ser reformada, de ofício, para excluir da condenação a reparação mínima dos danos. Embora conste da denúncia pedido expresso para condenação (evento 1, DENUNCIA1), não houve a indicação de valor pretendido a título de indenização por danos morais, não sendo, assim, respeitado o contraditório e ampla defesa, o que importa no afastamento do montante arbitrado na sentença. Esse é o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001124-68.2025.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA. FORMA DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO PROGRESSIVO. INVIABILIDADE. FORMA DE COMPENSAÇÃO QUE PODE OCASIONAR INJUSTIÇAS E SER CONTRÁRIA À LEI. READEQUAÇÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AGENTES. MAJORANTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR RELATIVO AO DANO MORAL NA DENÚNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO AFASTADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, vencido em parte o Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do acusado para 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 33 dias-multa, mantidas as demais cominações relativas à pena, e para fixar honorários à defensora dativa e, de ofício, e afastar o valor de reparação mínima arbitrado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983171v11 e do código CRC 6180430a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:52:43     5001124-68.2025.8.24.0015 6983171 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5001124-68.2025.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR A PENA DO ACUSADO PARA 13 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 33 DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES RELATIVAS À PENA, E PARA FIXAR HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA E, DE OFÍCIO, E AFASTAR O VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA ARBITRADO NA SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL APENAS QUANTO AO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS, ACOMPANHANDO O RELATOR QUANTO ÀS DEMAIS TESES, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR A PENA DO ACUSADO PARA 13 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 33 DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES RELATIVAS À PENA, E PARA FIXAR HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA E, DE OFÍCIO, E AFASTAR O VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA ARBITRADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL. Divirjo do Excelentíssimo Relator,  Desembargador Roberto Lucas Pacheco, apenas quanto ao afastamento da reparação mínima pelos danos causados, por entender que o pedido expresso constante na Inicial, possibilitou o contraditório e a ampla defesa. Não desconheço a existência de precedentes em sentido contrário, mas tenho defendido o posicionamento acerca da possibilidade de fixação da verba indenizatória (Nesse sentido: Apelação Criminal n. 5008601-35.2020.8.24.0075, de minha relatoria, j. 02-07-2024). Acompanho o relator quanto às demais tesesDivirjo do Excelentíssimo Relator,  Desembargador Roberto Lucas Pacheco, apenas quanto ao afastamento da reparação mínima pelos danos causados, por entender que o pedido expresso constante na Inicial, possibilitou o contraditório e a ampla defesa. Não desconheço a existência de precedentes em sentido contrário, mas tenho defendido o posicionamento acerca da possibilidade de fixação da verba indenizatória (Nesse sentido: Apelação Criminal n. 5008601-35.2020.8.24.0075, de minha relatoria, j. 02-07-2024). Acompanho o relator quanto às demais teses Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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