Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC, COM APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 451 E 800 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, IN FINE, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO E À APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que: "1.2. A ilustre decisão, embora de respeitável posicionamento, não considerou que a interposição do Agravo Interno observou apenas o direito de acesso à justiça e duplo grau de jurisdição (art. 5º, XXXV e LV, segunda...
(TJSC; Processo nº 5001124-95.2024.8.24.0082; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310087048393 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001124-95.2024.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. S. W. (Ev. 141.1), em face do acórdão da Turma de Incidentes das Presidências (Ev. 136.2) que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno subjacente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC, COM APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 451 E 800 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, IN FINE, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO E À APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que: "1.2. A ilustre decisão, embora de respeitável posicionamento, não considerou que a interposição do Agravo Interno observou apenas o direito de acesso à justiça e duplo grau de jurisdição (art. 5º, XXXV e LV, segunda parte da Constituição Federal), não detendo cunho protelatório ou infundado – e, portanto, a multa não poderia ter sido aplicada, em inobservância ao princípio da legalidade (art. 5º, II da Constituição Federal), conforme se pormenorizará a seguir" (Ev. 141.1, 1).
Não há contrarrazões.
VOTO
O objeto de apreciação consiste na verificação da suposta omissão alegada pele embargante.
Quanto aos embargos de declaração, é cediço que, nos termos do 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio específico do qual dispõe a parte para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Não se verifica, in casu, a omissão alegada. Além disso, destaco que a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC ocorreu nos estreitos limites da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente indicado em meu voto (Ev. 136.1):
2. Quanto à aplicação da multa ao agravante, o art. 1.021, §4º, do CPC estabelece regra segundo a qual ela deve incidir como meio inibidor do exercício abusivo do direito de recorrer, especialmente nos casos de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (Grifou-se)
Tanto em relação ao não conhecimento do recurso que ofende o art. 1.021, §1º, do CPC, quanto em relação à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, pode-se mencionar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do min. Roberto Barroso:
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 1. Agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, cabe à parte agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso (CPC, art. 932, III, in fine, e 1.021, § 1º). 3. Agravo não conhecido, por manifestamente inadmissível, com aplicação de multa no valor de dois salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º). (RMS 37044 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-08-2020 PUBLIC 10-08-2020) (Grifou-se)
O que o insurgente deseja, em verdade, é rediscutir a matéria por não concordar com o resultado do julgamento; cuida-se de pretensão sabidamente inadequada à presente via processual.
Reconhecendo o escopo pedagógico da jurisdição, aproveito a oportunidade para mencionar o recente julgamento do Tema 1.201 do Superior PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001124-95.2024.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
EmBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO cpC. INVIABILIDADE. ESCOPO PEDAGÓGIO DA JURISDIÇÃO. RECENTE JULGAMENTO DO TEMA 1.201 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA MULTA QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA ESTIVER BASEADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. rECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087048395v3 e do código CRC 60b50955.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:16:18
5001124-95.2024.8.24.0082 310087048395 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001124-95.2024.8.24.0082/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas