Órgão julgador: Turma, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 23.3.2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 22 jun. 2010).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7252575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001129-37.2025.8.24.0065/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. A. P. L. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que a parte requerida se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito; e mantê-lo na posse do bem.
(TJSC; Processo nº 5001129-37.2025.8.24.0065; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 23.3.2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 22 jun. 2010).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7252575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001129-37.2025.8.24.0065/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial.
A. P. L. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que a parte requerida se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito; e mantê-lo na posse do bem.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) vedar a capitalização diária dos juros; III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos e; IV) condenar o banco réu ao pagamento d indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1).
1.2) Da contestação.
Citada, a requerida apresentou resposta, em forma de contestação, impugnando a justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de abusividade contratual, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, a inviabilidade de afastamento da mora, da repetição de indébito e da inexistência de dano moral. Impugnou os cálculos apresentados na inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
1.3) Do encadernamento processual.
Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 10).
Manifestação sobre a contestação (evento 25).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Marco Augusto Ghisi Machado prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente em parte a pretensão inicial deduzida, nos seguintes termos (evento 27):
ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- afastar a capitalização de juros em periodicidade diária, limitando-a à frequência mensal;
- descaracterizar a mora;
- determinar o depósito do valor incontroverso em subconta vinculada a estes autos;
- determinar à parte ré que retire ou se abstenha de incluir o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00;
- determinar à parte ré que se abstenha de reaver o veículo que garante o pagamento;
- determinar a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma:
(a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);
(b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação.
A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
1.5) Dos recursos
1.5.1) Do recurso do banco réu (evento 35).
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a ausência de abusividade contratual. Sustentou a legalidade da capitalização diária de juros, a caracterização da mora da parte autora e a necessidade de revogação da tutela de urgência deferida. Referiu a ausência de cobrança da comissão de permanência no contrato, devendo incidir os encargos de mora efetivamente contratados. Aduziu a impossibilidade de repetição de indébito. Ao final, requereu a modificação do ônus sucumbencial e o provimento do recurso.
1.5.2) Do recurso da parte autora (evento 37)
Igualmente inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora também interpôs recurso de Apelação Cível, alegando a abusividade dos juros remuneratórios. Sustentou que diante do reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros deve o encargo ser afastado na sua totalidade, sendo inviável a sua incidência de forma mensal. Aduziu a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro e das despesas de registro, devendo ser realizada a devolução em dobro. Referiu que o banco réu deve ser condenado à indenização por danos morais e a necessidade de produção de prova pericial contábil. Mencionou a inviabilidade da condicionante do depósito do valor incontroverso para a concessão da tutela de urgência. Requereu a alteração do ônus sucumbencial e, ao final, o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Aportadas (eventos 46 e 48).
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
2.1.1) Do recurso do banco réu
Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
A parte não conhecida diz respeito à tese relativa à comissão de permanência, diante da ausência de interesse recursal, pois o encargo não foi afastado na sentença.
2.1.2) Do recurso da parte autora
Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
O ponto não conhecido corresponde às teses atinentes à cobrança da tarifa de cadastro e das despesas de registro, diante da inovação recursal.
2.1.3) Das contrarrazões do banco réu (evento 48)
Não conheço das contrarrazões da parte ré porque intempestiva (evento 48), haja vista que o prazo para a juntada se encerrou em 26/11/2025 (evento 41), sendo que a peça sobreveio aos autos apenas em 28/11/2025.
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILDIADE. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5004934-65.2023.8.24.0033, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
E:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] 2 - AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES RECHAÇADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE APLICÁVEL O CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5003051-71.2021.8.24.0092, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
Por conseguinte, declara-se a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato firmado, em razão da existência de uma relação de consumo, que se faz necessária a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de uma norma de ordem pública (art. 1º).
Por fim, destaca-se que a apreciação jurisdicional limitar-se-á aos pedidos expostos, pois, muito embora promova-se a aplicação do CDC, ao juiz é defeso promover a revisão ex officio de todas as cláusulas contratuais firmadas (Súmula 381 do STJ).
2.3.2) Juros Remuneratórios.
Sustenta a parte autora abusividade dos juros remuneratórios, pois pactuados em patamar superior à taxa média de mercado.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Neste condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.
Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios, frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco.
Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras. Inteligência encartada na Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Segunda Seção do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
Portanto, em que pese ausente algumas informações sobre a relação contratual entre as partes, tem-se que não restou devidamente comprovada abusividade do encargo.
Desse modo, como os juros remuneratórios contratados não contemplam abusividade capaz de sujeita-los à redução, razão pela qual deve ser mantido o percentual pactuado.
Por conseguinte, razão não assiste à parte autora.
2.3.3) Capitalização Diária de Juros.
Sustenta o banco réu a legalidade da incidência da capitalização diária de juros, enquanto a parte autora pleiteia o afastamento da incidência do encargo de forma mensal.
Verifica-se que a sentença afastou a capitalização diária.
Outrora, em tempos pretéritos, a jurisprudência pátria, calcada no art. 4º do Decreto 22.626/33 traçou entendimento acerca da impossibilidade de capitalização de juros desde que aplicada com periodicidade mínima de um ano, vez que se entendia que a MP n. 1.963/2000 padecia de vício de inconstitucionalidade.
Mas, tanto o e. STJ, como o TJSC, pautaram-se em admitir a capitalização mensal em contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuado, reconhecendo, desta forma, a legitimidade da noticiada Medida Provisória.
Matéria tratada na Súmula 539 do STJ:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00), reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (Resp n. 1.112.879, Resp 1.112.880 e Resp 973.827).
Portanto, era admitida a cobrança de capitalização de juros somente quando expressamente contratada, o que vinha sendo adotado por este Relator e esta Câmara.
Deste modo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual.
Situação que foi objeto do verbete sumular n. 541 do STJ:
"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827 e Resp 1.251.331).
In casu, há pactuação expressa da capitalização diária de juros (evento 17, contrato 8, fl. 04, cláusula n. 1.3).
Ocorre que, dos termos contratuais, não há nada explicitando sobre o percentual diário de juros ou a sua forma de cálculo.
Nesse passo, tem-se que, embora aloque cláusula sobre a incidência da capitalização diária, a cédula deixa de explicar com clareza solar qual o índice diário que se fará incidir no valor da parcela, restringindo o entendimento, a compreensão e, por consequência, a autorização do consumidor.
Na orientação do Superior , Quarta Turma, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 23.3.2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 22 jun. 2010).
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR, FORMULADO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO EM ANÁLISE E PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC E NA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP N. 1.061.530/RS. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO DEMONSTRADA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO QUE, IN CASU, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020782-94.2023.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023).
É o teor da orientação 04 do STJ:
ORIENTAÇÃO 4- INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (REsp 1061530 / RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, julg. 22.10.08)".
Portanto, se faz necessário o pagamento do valor incontroverso para fins de concessão de tutela de urgência.
In casu, observa-se o preenchimento dos requisitos, pois, a tutela de urgência foi condicionada ao depósito dos valores incontroversos.
Sendo assim, rejeita-se ambos os apelos no ponto.
2.3.6) Da caracterização da Mora
Requer a parte ré a caracterização da mora.
É o teor da orientação 02 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Assim, não se acolhe o pleito.
2.3.8) Dos danos morais
Requer a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, consoante dispõe em seu art. 5º, V e X.
O direito à indenização decorre da responsabilidade civil de quem viola direito de outrem, causando-lhe dano, nos termos do art. 186 e do art. 927 do Código Civil.
Da doutrina:
Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza) que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido do decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. Tais são os cinco requisitos da responsabilidade civil. Os dois primeiros referem-se ao fato gerador da responsabilidade; os outros três, ao próprio dano causado. O fato causador da responsabilidade terá, assim, de ser antijurídico e deverá poder ser imputado a alguém; o dano, por sua vez, há de ser efetivo e deverá ter sido causado pelo fato gerador; além disso, (e este será o último requisito), o dano deverá constituir lesão de um dos bens que a ordem jurídica queria proteger. (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. Vol. 1. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 467-468)
Logo, para a ocorrência do dano extrapatrimonial, faz-se necessária a existência de ato lesivo originado pela ilicitude ou ação/omissão negligente, o abalo moral e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e a conduta do agente.
Soma-se a isto o fato de esta demanda estar amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna a responsabilidade objetiva, dispensado a prova da ação do agente, conforme disposto no art. 12 e art. 14 do citado Diploma Legal.
Dessa forma, compete analisar os autos para averiguar a demonstração da ocorrência de um dano e seu nexo causal com os fatos.
In casu, a cobrança indevida da capitalização diária de juros consiste em circunstância insuficiente para ensejar o abalo moral passível de gerar indenização, mormente que se trata de mero dissabor (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.628.556/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.3.2021).
Logo, não há que se falar em dano moral no caso em apreço.
2.4) Da sucumbência
Inexistindo alteração substancial da sentença, a sucumbência resta mantida.
2.5) Dos honorários recursais
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, já que atendidos os critérios cumulativos elencados pelo STJ nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ e no Tema Repetitivo 1059.
Por outro lado, inviável a majoração dos honorários recursais em favor dos procuradores da parte ré na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ e Tema 1059).
2.6) Do resultado do julgamento
Diante da fundamentação acima exarada:
1) conheço em parte do recurso da parte ré para negar-lhe provimento e;
2) conheço em parte do recurso da parte autora para dar-lhe parcial provimento no sentido de afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
3) Conclusão.
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço de parte dos recursos para negar provimento ao da parte ré e dar parcial provimento ao da autora.
Intime-se.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252575v26 e do código CRC 2512a297.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 11/01/2026, às 12:41:54
5001129-37.2025.8.24.0065 7252575 .V26
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:14.
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