RECURSO – Documento:7262754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5001134-56.2025.8.24.0163/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária relativa a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por D. I. H. A. (então representada por sua mãe, S. D. F. M.) contra Curso Colégio Múltipla Escolha Ltda., pela qual foi concedida a segurança pretendida pelo impetrante (evento 59, PG). Na origem (evento 1, PG), o impetrante buscava provimento judicial para autorizar sua matrícula em curso de ensino médio EJA, negada pela autoridade em virtude de o impetrante não ter atingido dezoito anos no momento da matrícula.
(TJSC; Processo nº 5001134-56.2025.8.24.0163; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5001134-56.2025.8.24.0163/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária relativa a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por D. I. H. A. (então representada por sua mãe, S. D. F. M.) contra Curso Colégio Múltipla Escolha Ltda., pela qual foi concedida a segurança pretendida pelo impetrante (evento 59, PG).
Na origem (evento 1, PG), o impetrante buscava provimento judicial para autorizar sua matrícula em curso de ensino médio EJA, negada pela autoridade em virtude de o impetrante não ter atingido dezoito anos no momento da matrícula.
Na sentença (evento 59, PG), foi concedida a segurança:
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida e CONCEDO a segurança pretendida para DETERMINAR que a autoridade coatora efetue, em 5 (cinco) dias úteis, se ainda não o fez, a matrícula de D. I. H. A. no curso pretendido no Colégio Múltipla Escolha, sem prejuízo de exigir o cumprimento dos demais requisitos necessários à matrícula.
Condeno a pessoa jurídica, à qual a autoridade coatora pertence ou pertencia à época do ato impugnado, ao pagamento de eventuais despesas processuais, ressalvada a isenção legal.
Sem honorários advocatícios.
Em suma, o juízo de origem entendeu que a Resolução n. 74/2010/CEE/SC, que estabelece a idade mínima de 18 para matrícula em curso de ensino médio EJA, não pode se sobressair à Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que estabelece esse piso de idade apenas para a realização do exame supletivo. Em consequência, a matrícula não poderia ser obstada pela idade do impetrante.
Os autos foram remetidos para esta Corte em remessa necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
É o relatório. Decido.
De início, apesar de informação prestada pela DCDP no sentido de que a competência para apreciar o feito seria da 9ª ou da 10ª Câmara de Direito Civil desta Corte (evento 3), percebe-se que a remessa foi distribuída em 21/11/2025, data anterior à instalação dos referidos órgãos fracionários (em 27/11/20251). Em consequência, a competência para julgar a remessa é desta 7ª Câmara, que a recebeu por sorteio.
Dito isso, a remessa necessária deve ser conhecida, pois cabível no presente caso.
Ademais, desnecessária nova intervenção do Ministério Público, visto que a parte impetrante atingiu a maioridade em 02/12/2025 (documento de identidade no evento 1, DOC4, PG).
Quanto ao mérito, conforme a Súmula 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior - CONCESSÃO DA ORDEM - CONFIRMAÇÃO
Conforme entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, há flagrante discrímen entre o normado pela Resolução n. 74/10 do Conselho Estadual de Educação e pela Lei Nacional n. 9.394/96. Enquanto a primeira obsta, para os menores de 18 (dezoito) anos, a matrícula e a frequência em cursos educacionais para jovens e adultos (ditos supletivos), a segunda adscreve o mesmo óbice apenas em relação ao exame supletivo. Logo, não pode a Resolução, no âmbito do seu contexto regulamentar, ir além do que a Lei estabelece, sob pena de inaceitável quebra do primado da hierarquia das normas jurídicas e de vulneração ao princípio da legalidade. Consequentemente, o que é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos, por força de texto legal, não é o ato de matricular-se e de frequentar curso supletivo, mas tão só de prestar o exame de conclusão desse mesmo curso, que corresponde ao nível médio de ensino, razão por que deve ser prestigiada a sentença que, escorreitamente, determinou que o impetrante permanecesse matriculado no referido estabelecimento de ensino supletivo (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.092123-6, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 1º-3-2016) (ACMS n. 0302838-75.2014. 8.24.0075, Des. João Batista Góes Ulysséa) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5002266-90.2021.8.24.0163, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2022) [grifou-se].
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPLETIVO PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA), SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMPETRANTE NÃO COMPLETOU 18 (DEZOITO) ANOS. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. LEI FEDERAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL N. 9.394/96 QUE NÃO ESTABELECE LIMITE ETÁRIO PARA O INGRESSO EM CURSO SUPLETIVO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO, SOB PENA DE QUEBRA DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. FUNÇÃO ESTRITAMENTE REGULAMENTAR. EVIDENCIADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM CONFIRMADA (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0300952-65.2019.8.24.0075, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2020) [grifou-se].
Portanto, inegável que o impetrante detinha direito líquido e certo de matricular-se no curso de ensino médio EJA, autorizando-se a concessão da segurança para garantir esse direito, exatamente como feito pelo juízo de origem.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do CPC, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262754v11 e do código CRC 848815fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 11/01/2026, às 14:20:19
1. <https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/em-solenidade-marcada-pela-emocao-tjsc-avanca-em-sua-reestruturacao-e-da-posse-a-11-novos-desembargadores>
5001134-56.2025.8.24.0163 7262754 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:56.
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