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Decisão 5001136-21.2025.8.24.0003

Decisão TJSC

Processo: 5001136-21.2025.8.24.0003

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7254915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001136-21.2025.8.24.0003/SC DESPACHO/DECISÃO     1. relatório Trato de recurso de apelação interposto por Sompo Seguros S.A. contra a sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Celesc Distribuição S.A. (evento 30). Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a empresa autora interpôs apelação (evento 41), por meio da qual argumenta que trouxe aos autos prova suficiente dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil da demandanda.

(TJSC; Processo nº 5001136-21.2025.8.24.0003; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7254915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001136-21.2025.8.24.0003/SC DESPACHO/DECISÃO     1. relatório Trato de recurso de apelação interposto por Sompo Seguros S.A. contra a sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Celesc Distribuição S.A. (evento 30). Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a empresa autora interpôs apelação (evento 41), por meio da qual argumenta que trouxe aos autos prova suficiente dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil da demandanda. Nesse sentir, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada, a fim de que seja a requerida condenada ao pagamento do importe postulado a título de ressarcimento. Com as contrarrazões (evento 51), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 3. MÉRITO A autora narra, em síntese, que, em razão do contrato de seguro firmado com Cooperativa Central Aurora Alimentos - Luiz Idiberto, suportou os prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência de distúrbios elétricos ocorridos na rede fornecida pela demandada em 12/4/2025. Diante disso, requereu a condenação da concessionária ré ao ressarcimento da quantia despendida a título de cobertura securitária pelos danos ocasionados pela falha na prestação do serviço. O inconformismo da autora, adianto, merece acolhimento. Explico. A ocorrência de danos nos equipamentos eletrônicos do segurado é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia à verificação da responsabilidade, ou não, da ré pelo prejuízo suportado, o qual foi indenizado pela seguradora autora, que se sub-rogou nos direitos daquele. Sendo a demandada concessionária de serviço público, é notório que se submete à disciplina jurídica prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, a responsabilidade civil da requerida deve ser examinada sob a ótica objetiva, cuja configuração demanda a presença de três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, dispensada a demonstração de culpa. No caso concreto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, constato que os documentos apresentados pela autora revelam que a situação experimentada pelo segurado adveio de variação de oscilação na rede elétrica, ao menos indicando, assim, o possível nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço fornecido pela concessionária ré. Em adendo, a demandada colacionou documento que indica a existência de duas ocorrências no sistema elétrico que atende a unidade consumidora em discussão, sem, contudo, permitir a identificação das datas exatas dos referidos infortúnios (evento 13, laudo 2). O histórico de interrupções apresentado pela concessionária omite informações relevantes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer elemento probatório apto a corroborar que as falhas teriam ocorrido em datas diversas daquela em que o segurado sofreu o dano. Desse modo, embora a demandada tenha tentado se escusar da responsabilidade, não logrou êxito em demonstrar, de maneira indene de dúvidas, a quebra no nexo de causalidade. Nesse cenário, enquanto a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a prova elaborada pela concessionária de serviço público não foi apta a desconstituir as premissas feitas pela demandante. Com efeito, em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EM FACE DE VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL. RELATÓRIOS DA DISTRIBUIDORA QUE CONFIRMAM REGISTRO DE DESLIGAMENTO DO ALIMENTADOR DE REDE QUE ATENDE À UNIDADE CONSUMIDORA EM DATA E HORA DO EVENTO DANOSO. LAUDO TÉCNICO DE OFICINA. PROVA DE NATUREZA INDICIÁRIA QUE ATESTOU A ORIGEM DOS DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA. RELAÇÃO CAUSAL CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PERTURBAÇÃO REGISTRADA NA REDE SERIA INCAPAZ DE CAUSAR O DANO RECLAMADO, NOS TERMOS DO ITEM 28 DO MÓDULO 9 PRODIST. SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. REEMBOLSO EM DIREITO DE REGRESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003591-45.2020.8.24.0031, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, OBJETIVANDO REAVER DESPESAS DECORRENTES DE DANOS ORIUNDOS DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA NOS IMÓVEIS SEGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS LITIGANTES. APELO DA AUTORA. AVENTADA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL SEGURADO E O SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO. TESE REPELIDA. AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUB-ROGADA DOS DIREITOS DO CONDOMÍNIO SEGURADO, LIMITOU-SE A ACOSTAR AOS AUTOS LAUDO TÉCNICO DO SINISTRO, DANDO CONTA DE QUE A QUEIMA DOS EQUIPAMENTOS OCORREU EM VIRTUDE DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE, EM CONTRAPARTIDA, ACOSTOU RELATÓRIO INTERNO INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO. DOCUMENTO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUAL NÃO FOI DERRUÍDO PELA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELO DA RÉ. RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRAM A EFETIVA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. DESLIGAMENTO DO ALIMENTADOR QUE ENSEJOU A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. PROVAS QUE, ALIADAS ÀS DEMAIS CONSTANTES NOS AUTOS, EVIDENCIAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À SEGURADA IGUALMENTE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5006880-41.2020.8.24.0045, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSISTÊNCIA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXORDIAL. RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTAM EFETIVA OCORRÊNCIA DE ANOMALIA NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA DO SINISTRO. DESLIGAMENTO DO ALIMENTADOR QUE ENSEJOU A FALTA DE ENERGIA. PROVAS QUE, ALIADAS ÀS DEMAIS CONSTANTES NOS AUTOS, EVIDENCIAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NO EQUIPAMENTO DO SEGURADO E O FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000230-12.2020.8.24.0066, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA FORNECIDA PELA CELESC. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS E A SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EVIDENCIADO. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PRÓPRIA RÉ QUE COMPROVAM A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "[...] SE A CELESC ACOSTAR O RELATÓRIO RECONHECENDO A INTERRUPÇÃO DE ENERGIA E A SEGURADORA OS LAUDOS E RELATÓRIOS DE SINISTRO, PROVANDO OS DANOS ELÉTRICOS, É DEVIDO O RESSARCIMENTO, UMA VEZ QUE QUE DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE" (AC N. 0301667-40.2017.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, J. 7-8-2018). RECURSO ADESIVO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO DE DIGITAÇÃO DO VALOR TOTAL DESPENDIDO COM O PAGAMENTO DO SINISTRO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSÃO À SOLUÇÃO DE MÉRITO ALCANÇADA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MODIFICADA APENAS QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031084-02.2021.8.24.0018, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023). (grifei) Por esse motivo, entendo suficientemente comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre esta e os danos ocasionados ao segurado. Além disso, o valor do prejuízo e o pagamento do seguro foram demonstrados pela parte autora, de modo a autorizar a procedência do pedido regressivo. No tocante aos juros de mora e à correção monetária, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368, assentou o entendimento de que a taxa Selic se aplica inclusive a períodos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. Transcrevo a tese firmada pela Corte Cidadã: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Na hipótese em liça, o termo inicial da correção monetária é anterior ao dos juros de mora. Assim, visto que a taxa Selic engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, impõe-se a fixação dos seguintes parâmetros de cálculo: no período compreendido entre a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data do desembolso da quantia, até a data da citação (art. 405 do Código Civil), o montante deve ser corrigido pelo IPCA. A partir de então, o valor passará a sofrer a incidência tão somente da taxa Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Saliento que o provimento integral do apelo enseja a redistribuição dos encargos sucumbenciais fixados na origem. Dessa forma, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a apelada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS Acerca dos honorários recursais, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 85, § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:  Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei) Assim, não preenchidos os requisitos para tanto, deixo de fixar a referida verba. 6. dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento e, em consequência, determino a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254915v6 e do código CRC c994bf7b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 08/01/2026, às 16:12:55     5001136-21.2025.8.24.0003 7254915 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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