RECURSO – Documento:7266196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001136-43.2025.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. R. A. ajuizou, na comarca de Itapema, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 8/7/2016, sofreu acidente de trajeto, que resultou em fratura na clavícula direita e na concessão de auxílio-doença acidentário (NB 615.047.695-6) até 8/9/2016. Relatou que sofre com dor, desconforto, sensibilidade, redução da força, agilidade, confiança e mobilidade e, por isso, não consegue executar as atividades laborativas com a mesma precisão e pontualidade. Disse que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 12/2/2024; no entanto, sem sucesso. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de pro...
(TJSC; Processo nº 5001136-43.2025.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001136-43.2025.8.24.0125/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. D. R. A. ajuizou, na comarca de Itapema, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 8/7/2016, sofreu acidente de trajeto, que resultou em fratura na clavícula direita e na concessão de auxílio-doença acidentário (NB 615.047.695-6) até 8/9/2016. Relatou que sofre com dor, desconforto, sensibilidade, redução da força, agilidade, confiança e mobilidade e, por isso, não consegue executar as atividades laborativas com a mesma precisão e pontualidade. Disse que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 12/2/2024; no entanto, sem sucesso. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, PED JUST GRAT7). Acostou documentos (evento 1, CTPS5 a CCON12).
O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais (evento 12, DESPADEC1).
Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que possa apresentar resposta e não há interesse de agir; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda (evento 20, CONTES/IMPUG1). Juntou documentos (evento 20, ANEXO2 e ANEXO3).
Oferecida réplica (evento 23, PET1), realizado o exame e apresentado o laudo pericial (evento 32, LAUDO1), o autor impugnou as conclusões pericias e requereu a apreciação da prova para reconhecer a redução da capacidade laborativa e, subsidiariamente, a renovação da prova pericial (evento 38, PET1), enquanto o INSS apontou que a conclusão pericial atestou ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa (evento 41, PET1).
Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Cesar Augusto Vivian, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 53, SENT1).
Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para reconhecer a redução da capacidade laborativa e conceder-lhe auxílio-acidente, ao fundamento de que o laudo pericial é insuficiente tecnicamente e a conclusão exarada é apresentada como resultado pronto, sem o percurso técnico exigido pelo art. 473 do Código de Processo Civil. Defende que a concessão do auxílio-acidente não é condicionada à perda anatômica ou incapacidade total, mas pela existência de sequela que reduza a capacidade laborativa ou imponha maior esforço no desempenho das atividades laborais. Subsidiariamente, postula a renovação da prova pericial, com médico especialista em ortopedia/traumatologia (evento 64, APELAÇÃO1).
Intimado, o INSS renunciou ao prazo legal para oferecer contrarrazões (evento 65 e evento 70).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
Assim dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil:
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Em que pese o alegado pelo apelante, constam no laudo pericial a exposição do objeto da perícia (Preâmbulo), a análise técnica/científica realizada (Discussão e Conclusão), a indicação do método utilizado (Discussão e Conclusão) e as respostas aos quesitos (evento 32, LAUDO1).
Desse modo, não há que falar em nulidade do laudo pericial por violação ao art. 473 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, e porque o laudo pericial se mostra suficiente para a resolução da lide, o pleito não merece ser acolhido.
Para a concessão de auxílio-acidente é indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício de auxílio-acidente, prevê:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
No caso, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o autor sofreu fratura fechada da clavícula direita; no entanto, após tratamento ortopédico conservador, não restou com sequela pós-traumática parcial permanente. Veja-se (evento 32, LAUDO1):
A) QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA (páginas 183 a 184 dos autos)
3. Quais sintomas o periciado apresenta como consequência da fratura de clavícula (dor, limitação de movimentos, redução de força, deformidade estética, etc.)?
Resposta: Atualmente, passados 9 anos do trauma corporal, inexistem sinais e sintomas sequelares. Evoluiu com restitutio ad integrum.
4. Há dificuldade para realizar movimentos amplos com o ombro ou braço do lado afetado, como elevação, extensão, abdução ou rotação?
Resposta: Não há, condição que foi observada por ocasião da perícia médica judicial, inclusive com registros fotográficos dos movimentos estáticos e dinâmicos sobre os membros superiores com especial atenção sobre o ombro direito.
5. A fratura compromete a força muscular do membro superior, dificultando atividades como levantar objetos, empurrar ou puxar?
Resposta: Não compromete. Consoante explicado no item Discussão e Conclusão, o trtamento ortopédico na época foi conservador (não cirúrgico), ou seja, o demandante não possui artefatos metálicos sobre o ombro homolateral.
8. O periciado apresenta dificuldades em manter determinadas posturas, como segurar pesos com o braço afetado ou sustentar objetos acima da cabeça?
Resposta: Não. Apresenta musculatura atlética, conforme fotografias coloridas obtidas por ocasião da perícia médica judicial que foram incorporadas ao presente laudo médico judicial demonstrando tal aspecto.
9. A fratura de clavícula resultou em algum grau de incapacidade para o exercício da profissão ou das atividades habituais do periciado?
Resposta: Não, no caso em testilha, devidamente explicado no corpo do presente laudo médico pericial.
B) QUESITOS APRESENTADOS PELO INSS (páginas 194 a 196 dos autos)
4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):
4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) X
4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( )
4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( )
4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s):
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
[...] O exame físico segmentar sobre o ombro direito revelou ausência de deformidades anatômicas, assim como não há restrição dos movimentos amplos. [...]
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 247 páginas dos autos, esse perito conclui que inexiste redução permanente da capacidade laborativa, a partir da data da cessação do benefício postulada (08/09/2016).
Como regra, a prova pericial é o meio idôneo e necessário para a compreensão do quadro clínico do(a) segurado(a) e para atestar se existe ou não incapacidade decorrente da atividade laboral exercida.
É certo que o juiz não é obrigado a decidir de conformidade com as conclusões do laudo pericial, mas a eventual discordância precisa ser fundamentada; afinal, o perito representa o olhar técnico sobre a situação de fato que é objeto da lide, e para dele se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões.
Como dito, o perito judicial, ao ser questionado, atestou que, mesmo com incidente de fratura fechada da clavícula direita, não há incapacidade e nem redução da capacidade laborativa, porquanto o autor não restou com sequela pós-traumática parcial permanente, uma vez que ausentes deformidades anatômicas ou restrição de movimentos amplos (evento 32, LAUDO1).
Assim sendo, não se mostra devido o auxílio-acidente, o qual, como se sabe, se constitui em indenização ao(à) segurado(a) que suporta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de evento acidentário, porquanto, no caso, como já dito, tal condição incapacitante não restou demonstrada, em qualquer grau.
É entendimento assente no Órgão fracionário que integro que o auxílio-acidente não é devido ao(à) segurado(a) se a lesão que o(a) acomete não causa redução de sua capacidade para o labor habitual, ainda que subsistente lesão decorrente de acidente de trabalho. A título de exemplo, trago:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM A OUTORGA DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SEGURADO APTO AO LABOR. PERÍCIA COERENTE E ROBUSTA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
Para concessão de benefício de natureza acidentária é indispensável a comprovação da incapacidade laborativa, a sua causa, o grau de intensidade e a (im)possibilidade de recuperação. Se a perícia judicial demonstra que o postulante não apresenta - nem minimamente - sequelas incapacitantes, e que se encontra apto à prática de suas atividades, inviável o acolhimento do pleito, sendo imperativa a reforma da sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001029-37.2019.8.24.0051, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021).
Dito isso, os documentos médicos particulares acostados pelo autor cedem às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que a possa macular.
Nesse passo, a prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência, o que, como já posto, não é o caso dos autos.
Desse modo, considerando a conclusão pericial, no sentido de que não há, em nenhum grau, incapacidade laborativa, inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 416 pelo Superior , nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266196v13 e do código CRC a97e2403.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 12/01/2026, às 18:22:50
5001136-43.2025.8.24.0125 7266196 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:33.
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