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Decisão 5001137-37.2024.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5001137-37.2024.8.24.0004

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 1. Agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, cabe à parte agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso (CPC, art. 932, III, in fine, e 1.021, § 1º). 3. Agravo não conhecido, por manifestamente inadmissível, com aplicação de multa no valor de dois salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º).(RMS 37044 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198  DIVULG 07-08-2020  PUBLIC 10-08-2020) (Grifou-se) Neste passo, considerando a ...

(TJSC; Processo nº 5001137-37.2024.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087009534 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5001137-37.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Ev. 78.1) interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC em face da decisão monocrática da Presidência da Primeira Turma Recursal (Ev. 67.1) que, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC e por meio dos Temas 339, 451 e 1.359, negou seguimento ao recurso extraordinário subjacente. Não há contrarrazões. VOTO Há duas questões a serem apreciadas: (i) quanto à violação da dialeticidade processual, e; (ii) quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 1. Quanto à violação da dialeticidade processual, é necessário ressaltar que a decisão impugnada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante, com base na aplicação das teses de repercussão geral fixadas nos Temas 339, 451 e 1.359, segundo os quais: Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 451: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Tema 1.359: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Para afastar a aplicação dos referidos Temas, o agravante formulou argumentos genéricos. Destaco que não houve o cotejo analítico entre os precedentes que deram origem aos referidos Temas e o caso sob exame. Diante desse contexto, é necessário reconhecer que a impugnação genérica constitui ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Portanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do presente agravo interno, nos termos do art. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifou-se) 2. Quanto à aplicação da multa ao agravante, o art. 1.021, §4º, do CPC estabelece regra segundo a qual ela deve incidir como meio inibidor do exercício abusivo do direito de recorrer, especialmente nos casos de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (Grifou-se) Tanto em relação ao não conhecimento do recurso que ofende o art. 1.021, §1º, do CPC, quanto em relação à aplicação multa do art. 1.021, §4º, do CPC, pode-se mencionar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do min. Roberto Barroso: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 1. Agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, cabe à parte agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso (CPC, art. 932, III, in fine, e 1.021, § 1º). 3. Agravo não conhecido, por manifestamente inadmissível, com aplicação de multa no valor de dois salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º). (RMS 37044 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198  DIVULG 07-08-2020  PUBLIC 10-08-2020) (Grifou-se) Neste passo, considerando a insuficiência das razões declinadas pelo agravante para a modificação da decisão recorrida, devidamente fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral (Temas 339, 451 e 1.359), o recurso revela-se manifestamente inadmissível, a autorizar a aplicação da penalidade. Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, in fine, e 1.021, § 1º, do CPC, voto no sentido de não conhecer do recurso, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087009534v3 e do código CRC 3f016bd0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:16:27     5001137-37.2024.8.24.0004 310087009534 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310087009535 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5001137-37.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC, COM APLICAÇÃO DOS TEMAS 339,  451 e 1.359 do supremo tribunal federal. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, IN FINE, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO E À APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087009535v3 e do código CRC d88facb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:16:27     5001137-37.2024.8.24.0004 310087009535 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001137-37.2024.8.24.0004/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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