RECURSO – Documento:7129533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001139-13.2023.8.24.0175/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Meleiro, o Ministério Público ofereceu denúncia contra S. D. S., dando-o como incurso no art. 129, §3º, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (ev. 1): Na tarde de 29 de outubro de 2023, por volta das 18h30, na via pública, em frente à residência localizada na Rua José Mezari, 240, Centro da cidade de Meleiro/SC, o denunciado S. D. S. ofendeu a integridade corporal da vítima J. C. V., mediante socos na região da cabeça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n. 2023.17.02287.23.001-16, acostado à p. 20-24, INQ1, evento 1, dos autos vinculados.
(TJSC; Processo nº 5001139-13.2023.8.24.0175; Recurso: recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de outubro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7129533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001139-13.2023.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Na Comarca de Meleiro, o Ministério Público ofereceu denúncia contra S. D. S., dando-o como incurso no art. 129, §3º, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (ev. 1):
Na tarde de 29 de outubro de 2023, por volta das 18h30, na via pública, em frente à residência localizada na Rua José Mezari, 240, Centro da cidade de Meleiro/SC, o denunciado S. D. S. ofendeu a integridade corporal da vítima J. C. V., mediante socos na região da cabeça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n. 2023.17.02287.23.001-16, acostado à p. 20-24, INQ1, evento 1, dos autos vinculados.
O denunciado S. D. S. desferiu golpes que resultaram em traumatismo crânioencefálico fechado, que foram a causa eficiente da morte da vítima J. C. V., conforme se extrai do laudo pericial supra mencionado, assim como, do Laudo Pericial complementar n. 2023.17.02287.23.003-50.
Embora as circunstâncias apuradas até o momento demonstrem que o denunciado S. D. S. não quis o resultado morte ou assumiu o risco na sua produção, o certo é que estava intencionado a lesionar gravemente a vítima, tanto que a agrediu, inclusive, quando já estava prostrada ao solo.
O evento letal (falecimento da vítima) estava na linha de desdobramento físico do ato agressivo perpetrado pelo denunciado, em ação que foi preponderante para alcançar o resultado antes referido, dando causa, mesmo que indiretamente, ao crime de lesão corporal seguida de morte.
Encerrada a instrução, a acusação foi julgada procedente para condenar o Réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no artigo 129, §3°, do Código Penal (ev. 293).
Inconformada, a Assistente de Acusação (mãe da vítima) interpôs recurso de apelação, em cujas Razões postula o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e a fixação de honorários advocatícios (ev. 302).
Apresentadas as Contrarrazões (eventos 310 e 331), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Cid Luiz Ribeiro Schmitz, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da insurgência (ev. 18).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
1 - A assistente de acusação almeja a alteração do regime inicial, do aberto para o semiaberto.
O requerimento é procedente.
No caso, o Réu foi condenado à reprimenda de de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, §3°, do Código Penal), nos termos descritos na inicial acusatória colacionada no relatório.
Por ocasião da sentença, foram reconhecidas duas circunstâncias judicias negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), in verbis:
(...) a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, se revela acentuada. O acusado não se limitou a um ato de repulsa momentânea. Ao prosseguir desferindo múltiplos socos na vítima quando esta já se encontrava caída, demonstrou uma intensidade agressiva que ultrapassa o dolo exigido pelo tipo penal, revelando maior censurabilidade em sua ação.
(...) As circunstâncias do crime são particularmente graves. O delito foi praticado em plena via pública, durante o dia, na presença de vizinhos, expondo a comunidade a um ato de extrema violência e brutalidade. A forma como a agressão se deu, com a vítima agonizando no asfalto, confere ao fato um contorno fático mais grave que o comum.
De acordo com entendimento consolidado por esta Câmara, "Devem iniciar o resgate das penas em meio semiaberto as acusadas primárias, condenadas a sanções inferiores a 4 anos de privação de liberdade, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais" (Apelação Criminal n. 5023505-69.2023.8.24.0038, desta Câmara, rel. Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 09/07/2024).
No caso, ainda que se tenha reconhecido que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do ilícito penal, bem como que o Réu agiu sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação, não se pode ignorar o fatal desfecho e a gravidade concreta do comportamento, bem como a presença das circunstâncias judiciais negativas.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado a modificação do regime inicial para o semiaberto.
2 - O pedido para fixação de honorários advocatícios, igualmente, merece ser acolhido, considerando a atuação do Defensor Dativo, Dr. Diego Pablo de Campos Maciel (OAB/SC n. 37426), nesta instância recursal.
Nos termos e parâmetros da resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001139-13.2023.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, §3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL, DO ABERTO PARA O SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS, COM PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE.
REQUERIMENTO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO, NO TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto e fixar honorários advocatícios ao Defensor Dativo, pela atuação nesta instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129534v6 e do código CRC bda7604c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:14
5001139-13.2023.8.24.0175 7129534 .V6
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5001139-13.2023.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 120, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE ALTERAR O REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas