Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
Data do julgamento: 28 de junho de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7060279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001142-54.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO REJEITADO.
(TJSC; Processo nº 5001142-54.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7060279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001142-54.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que conheceu e proveu em parte o Recurso da parte Requerente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Agravo Interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte Agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste Tribunal e com a legislação aplicável ao caso.
4. Honorários recursais indevidos.
5. Multa não incidente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Interno rejeitado.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 757 do Código Civil e 491 do Código de Processo Civil, no que tange à definição do termo inicial da correção monetária em contratos de seguro com renovações sucessivas, o que faz sob a tese de que a jurisprudência do Superior , desde a contratação do seguro - levando em consideração o valor do capital segurado à época - e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, atentando-se para a incidência da taxa Selic a partir da vigência da vigência da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024.
[...]
[sem grifo no original]
Desse modo, inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter a decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021).
4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (AgInt no REsp n. 2.130.582/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13-5-2024, DJe de 17-5-2024, grifou-se)
Nesse contexto, é prudente permitir que a instância superior se manifeste sobre a questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060279v11 e do código CRC 191ca445.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 18:52:56
5001142-54.2024.8.24.0038 7060279 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:37.
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