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Decisão 5001142-75.2023.8.24.0010

Decisão TJSC

Processo: 5001142-75.2023.8.24.0010

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador: Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.960/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/2/2022.) 5.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - CONTINUIDADE DA CAUSA QUANTO À CONCESSIONÁRIA. O delegatário de serviço público responde diretamente por seus atos. Não existe uma necessária solidariedade da Administração. Ato de concessionária, por exemplo, é conduta sua, não da Fazenda Pública. Hipoteticamente o delegante pode ter responsabilidade civil, mas se deverá individualizar uma ação ou omissão do Poder Público (como uma escolha de prestador de serviço absolutamente incapacitado), ou apontar que lhe falta capacidade econômica. Não existe razão para propiciar uma livre formação de litisconsórcio passivo se não é descrita uma situação em particular que possibilite a responsabilização solidária ou subsidiária da Administração Direta. Recurso desprovido para manter a declaração de ilegitimidade do Município de Canoinhas por dano que teria sido caus...

(TJSC; Processo nº 5001142-75.2023.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.960/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/2/2022.) 5.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6946425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001142-75.2023.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação de danos materiais proposta por ASSOCIACAO CATARINENSE DE PROTECAO VEICULAR (ACAPREV) em face do SETEP CONSTRUCOES S.A. e do MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC, requerendo o ressarcimento pelos danos materiais causados por um rolo compressor de propriedade da primeira demandada, e conduzido por seu preposto, que atingiu um veículo pertencente a um dos associados da demandante. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 80, SENT1): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE PROTEÇÃO VEICULAR em face de MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC e SETEP CONSTRUÇÕES LTDA para: (a) CONDENAR a parte ré Setep Construções LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.432,00 (quinze mil, quatrocentos e trinta e dois reais), na forma da fundamentação; e (b) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do Município de Cocal do Sul/SC, que responderá pelo pagamento da indenização somente em caso de inadimplemento da empresa Setep Construções LTDA., observada a ordem de precedência. Condeno a ré Setep ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).  Na mesma toada, a condenação da Fazenda é subsidiária também quanto às verbas sucumbenciais. Em sendo o caso, a Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, contudo, obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas que tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." O Município demandado interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 90, APELAÇÃO1): a) preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa da ACAPREV, porque "a ACAPREV não é seguradora autorizada pela SUSEP, mas mera associação de proteção veicular, que não se equipara juridicamente às seguradoras e, portanto, não tem legitimidade para se sub-rogar nos direitos do associado (art. 786 do CC)" (fl. 2). Disse que "a sub-rogação legal em ações regressivas encontra disciplina específica no art. 786 do Código Civil, que a restringe às seguradoras devidamente constituídas e reguladas pela SUSEP" (fl. 3), e que "a mera previsão estatutária de uma associação privada não possui força normativa para ampliar o alcance do instituto, tampouco para substituir a disciplina cogente prevista em lei" (fl. 3); b) o Município também não possui legitimidade passiva, pois "o acidente decorreu de ato exclusivo de preposto da empresa contratada SETEP Construções S.A., não havendo participação de agentes municipais" (fl. 3) e, além disso, "o contrato administrativo (Cláusula 2.4) é expresso ao atribuir à contratada a responsabilidade exclusiva por danos a terceiros, inclusive acidentes e mortes" (fl. 3), de modo que "não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Município, já que não houve omissão estatal nem atuação direta de servidor público" (fl. 3); c) a responsabilidade pelos fatos é exclusivamente da SETEP, pois pelo contrato administrativo ela responde integralmente pelos danos a terceiros, não havendo responsabilidade subsidiária do Município, e, portanto, "a responsabilização objetiva prevista no art. 37, §6º, CF pressupõe conduta de agente público ou omissão estatal. Não se pode ampliar a norma constitucional para impor ao Município responsabilidade solidária ou subsidiária por ato de terceiro contratado, pelo que a improcedência da demanda, também neste particular aspecto é medida que se impõe" (fl. 4). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos no apelo. Foram apresentadas contrarrazões (evento 96, CONTRAZAP1), nas quais alegou-se a inovação recursal com relação à tese de ilegitimidade ativa da ACAPREV. Os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça. Este é o relatório. VOTO 1. A preliminar de inovação recursal arguida nas contrarrazões do apelado não merece acolhimento. Em que pese a tese de ilegitimidade ativa não ter sido aventada anteriormente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto o § 3º do art. 485 do CPC estabelece que "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Por conseguinte, não há óbices à arguição da mencionada preliminar somente em grau recursal. Visto isso, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursais, conhece-se do recurso. 2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa da ACAPREV. De fato, a associação não celebra contrato de seguro com seus associados, pois constitui um "grupo restrito de ajuda mútua e autogestão", "tendo como principal objetivo a organização e manutenção de benefícios mútuos entre seus associados", cujas atividades não estão incluídas no regime securitário empresarial, o que se pode constatar pelo art. 5º, §§ 2º e 3º, de seu estatuto social (evento 1, ESTATUTO3): Conforme o regimento interno da ACAPREV (evento 1, OUT4), um dos benefícios dos associados era justamente a proteção veicular contra colisão, prevista no art. 14: E tendo em vista que a ACAPREV arcou com o prejuízos experimentados por seu associado (notas fiscais do evento 1, NFISCAL7), deve ser ressarcida daquilo que pagou. E não poderia ser diferente, pois a teor do disposto nos arts. 346, II e 349 do Código Civil, a associação, por suportar os custos dos repares no veículo, sub-rogou-se nos direitos que seu associado teria contra quem causou os prejuízos: "Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." "Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores." Desse modo, não pairam dúvidas acerca da existência de legitimidade ativa da ACAPREV que estava obrigada pelo pagamento, conforme o estatuto social e o regimento interno que regula a relação estabelecida entre ela e os associados. 3. No que diz respeito à prefacial de ilegitimidade passiva do Município, porém, assiste razão ao apelante. Conforme se verifica da sentença, o magistrado manteve o Município no polo passivo diante de sua responsabilidade subsidiária, o qual responderá pelo pagamento caso não adimplida a obrigação pela concessionária. Todavia, a sentença deve ser reformada nesse ponto, pois não há razões para se manter o Município no polo passivo, mesmo que pela sua responsabilidade subsidiária. Os danos que se buscam reparar são decorrentes de ato praticado pelo preposto da concessionária que colidiu no veículo de propriedade de associado da parte autora. Não há aqui ação ou omissão dos agentes municipais para que o ente federado figure no polo passivo como se responsável solidário fosse. Além disso, o art. 25 da Lei n. 8.987/1995, que "Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências", estabelece que as concessionárias são responsáveis pelos danos que causar aos usuários ou a terceiros: "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade." A responsabilidade do Município é apenas subsidiária, no caso de insolvência da concessionária, mas isso não justifica que seja mantido no polo passivo da lide. Aliás, o assunto não é novo nesta Câmara: EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - CONTINUIDADE DA CAUSA QUANTO À CONCESSIONÁRIA. O delegatário de serviço público responde diretamente por seus atos. Não existe uma necessária solidariedade da Administração. Ato de concessionária, por exemplo, é conduta sua, não da Fazenda Pública. Hipoteticamente o delegante pode ter responsabilidade civil, mas se deverá individualizar uma ação ou omissão do Poder Público (como uma escolha de prestador de serviço absolutamente incapacitado), ou apontar que lhe falta capacidade econômica. Não existe razão para propiciar uma livre formação de litisconsórcio passivo se não é descrita uma situação em particular que possibilite a responsabilização solidária ou subsidiária da Administração Direta. Recurso desprovido para manter a declaração de ilegitimidade do Município de Canoinhas por dano que teria sido causado por concessionária de transporte público. (TJSC, ApCiv 5000697-81.2019.8.24.0015, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/05/2021) (Grifou-se) Do corpo deste acórdão, transcreve-se sua fundamentação a fim de integrá-la às razões de decidir deste julgado, em consonância com os princípios da economia e celeridade processuais: "2. O Município é parte ilegítima mesmo. Ele responde pelos atos de seus agentes (arts. 37, § 6º, da CF; art. 43 do Código Civil), mas concessionária de serviço público não tem esse perfil. É pessoa jurídica com autonomia, que responde por suas condutas. A Constituição é explícita: "as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros". Ambos respondem, mas por seus atos. Não está dito ali que o Poder Público será um devedor sempre solidário. Aliás, o art. 43 do Código Civil, também citado pela parte, não o socorre: ele fala apenas da responsabilidade civil da Fazenda Pública, não de prestadores de serviço. Está mesmo no art. 25, caput, da Lei 8.987/95, que cuida da concessão de serviços públicos, que "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade". Em tese, a Fazenda Pública pode ser responsável civilmente, mas como decorrência de uma má conduta a si atribuível, ou de maneira subsidiária, se apontada ao menos insolvência do concessionário. O primeiro caso, por exemplo, poderia surgir se fosse credenciada sociedade empresária que não tivesse condições para operar, de sorte que dano a particular seria uma decorrência da má escolha. A outra hipótese depende, por sua vez, no mínimo de descrição de ausência de capacidade patrimonial, o que não se deu na petição inicial. Aqui, porém, além da indevida interpretação das regras jurídicas já abordadas, a autora imputa ao Município de Canoinhas defeitos quanto à fiscalização e má ação quando da escolha da empresa. O fato que imediatamente causou o dano, na versão da apelante, todavia, foi uma freada precipitada. Isso jamais pode ser vinculado ao Poder Público pela evidente falta de causalidade." (Negritou-se) No mesmo sentido, ainda podem ser citados os seguintes julgados oriundos desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OBRA PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AVARIAS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO AUTOR. SUSCITADA A MANUTENÇÃO DO ENTE FEDERADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE INSUBSISTENTE. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 25, DA LEI N. 8.987/1995. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CABÍVEL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFENDIDA A FIXAÇÃO DE ACORDO COM O CRITÉRIO DA EQUIDADE. INVIABILIDADE. REGRA A SER UTILIZADA COMO EXCEÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE CIDADÃ. TEMA N. 1076. INDISPENSÁVEL OBSERVÂNCIA REGRA INSERTA NO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exclusão de litisconsorte da demanda originária acomoda-se à hipótese prevista no rol taxativo do artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, adequando-se à via eleita. 2. A Lei n. 8.987/1995 disciplina sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos previsto no artigo 175, da Constituição Federal. O diploma normativo é claro ao determinar que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (artigo 25). 3. A natureza jurídica da relação estabelecida entre as concessionárias e o ente municipal atrai a aplicação de regramento específico, não havendo falar em responsabilidade solidária e aplicação da teoria objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 4. É pacifico perante a Corte Superior de Justiça que a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, não sendo possível relativizá-la, pois só deve ser reconhecida nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.881.960/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/2/2022.) 5. Na hipótese, considerando que a lide originária ainda se encontra em fase embrionária - a responsabilidade da concessionária está sub judice e a eventual impossibilidade de pagamento sequer chegou ao debate -, acertada a exclusão do ente municipal do polo passivo da demanda. 6. A verba honorária fixada no patamar taxativamente positivado, não carece de reforma, porquanto a equidade constitui regra subsidiária, tão somente aplicável nos casos previstos na lei. Isto é, quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for considerado demasiado baixo (art. 85, § 8º, do CPC). 7. Decisão mantida. Honorários recursais cabíveis. (TJSC, AI 5032387-71.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA , julgado em 27/10/2022) (Grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. LIDE PROPOSTA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL, EXTINGUINDO A LIDE EM RELAÇÃO A ELE. 1) ALMEJADA MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUPOSTO DANO DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO PODER CONCEDENTE, AOS USUÁRIOS OU A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 8.987/95. ENTE MUNICIPAL QUE RESPONDE APENAS EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, CASO INSOLVENTE A CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE AINDA NÃO HOUVE A CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO, TAMPOUCO RESTA CARACTERIZADA SUA INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AO MUNICÍPIO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. O delegatário de serviço público responde diretamente por seus atos. Não existe uma necessária solidariedade da Administração. Ato de concessionária, por exemplo, é conduta sua, não da Fazenda Pública. Hipoteticamente o delegante pode ter responsabilidade civil, mas se deverá individualizar uma ação ou omissão do Poder Público (como uma escolha de prestador de serviço absolutamente incapacitado), ou apontar que lhe falta capacidade econômica.Não existe razão para propiciar uma livre formação de litisconsórcio passivo se não é descrita uma situação em particular que possibilite a responsabilização solidária ou subsidiária da Administração Direta.Recurso desprovido para manter a declaração de ilegitimidade do Município de Canoinhas por dano que teria sido causado por concessionária de transporte público. (TJSC, Apelação n. 5000697-81.2019.8.24.0015, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021). 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 85, §§ 3º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 4005239-73.2020.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, D.E. 09/12/2021) (Grifou-se) De autoria desta Relatora ainda pode ser mencionada a seguinte decisão monocrática: TJSC, AI 5006895-43.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público , Relatora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI , julgado em 26/05/2023. Ou seja, a concessionária de serviço público responde pelos danos que causarem a terceiros. Não há responsabilidade solidária do Município, que só responderá subsidiariamente caso esgotados os meios de adimplência em face da concessionária, o que não se verificou até então. Se constatado, futuramente, no cumprimento da sentença, que a concessionária não tem como adimplir o débito, então o Município pode ser incluído no polo passivo para responder pelos danos de forma subsidiária. Esse posicionamento, inclusive está em plena consonância com a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida em face de concessionária de serviço público, em que foi deferida a inclusão do poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, no polo passivo da execução. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu provimento ao recurso, para excluir a Municipalidade do polo passivo. 2. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001142-75.2023.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA QUE FOI ATINGIDO POR ROLO COMPRESSOR DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. A) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO AVENTADA ANTERIORMENTE, MAS POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PODE SER ARGUIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (§ 3º DO ART. 485 DO CPC). B) SUSCITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIACAO CATARINENSE DE PROTECAO VEICULAR (ACAPREV), PORQUE NÃO É SEGURADORA AUTORIZADA DA SUSEP E NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA SE SUB-ROGAR NOS DIREITOS DO ASSOCIADO. INSUBSISTÊNCIA. ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO (ACAPREV) QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDAS NO REGIME SECURITÁRIO EMPRESARIAL. GRUPO DE AJUDA MÚTUA E AUTOGESTÃO, CUJO OBJETIVO É A ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUO ENTRE SEUS ASSOCIADOS, CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO. ENTRETANTO, O DIREITO AO RESSARCIMENTO DECORRE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 346, II E 349 DO CÓDIGO CIVIL, POIS CONFORME O ESTATUTO E REGIME INTERNO DA ASSOCIAÇÃO ARCOU COM O PREJUÍZO DE SEU ASSOCIADO, O QUE SE COMPROVA PELAS NOTAS FISCAIS JUNTADAS AOS AUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA ACAPREV INAFASTÁVEL.  C) AVENTADA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, TENDO EM VISTA QUE O ACIDENTE OCORREU ENTRE A CONCESSIONÁRIA E TERCEIRO, NÃO HAVENDO PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES MUNICIPAIS, DE MODO QUE NÃO HOUVE OMISSÃO OU AÇÃO DO ENTE FEDERADO, RAZÃO PELA QUAL É A CONCESSIONÁRIA QUE DEVE RESPONDER EXCLUSIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO ESTACIONADO. PROVIMENTO. DANOS DECORRENTES DE ATO PRATICADO PELO PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA QUE COLIDIU NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE ASSOCIADO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO DOS AGENTES MUNICIPAIS. AS CONCESSIONÁRIAS SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DANOS QUE CAUSAREM AOS USUÁRIOS OU A TERCEIROS (ART. 25 DA LEI N. 8.987/1995). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO A JUSTIFICAR SUA INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO QUE SOMENTE ARCARÁ COM OS DANOS CASO ESGOTADOS OS MEIOS DE ADIMPLÊNCIA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA.  POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE O MUNICÍPIO INTEGRAR O POLO PASSIVO DE FUTURO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ENTÃO RESPONDER PELOS DANOS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE, PARA EXCLUIR O MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO DA LIDE ANTE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, VI, DO CPC). MANUTENÇÃO UNICAMENTE DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO DEMANDADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Município demandado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946427v9 e do código CRC b6ec276f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:49:22     5001142-75.2023.8.24.0010 6946427 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5001142-75.2023.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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