Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084818547 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001143-09.2023.8.24.0124/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos proposta A. C. em desfavor do MUNICÍPIO DE ITÁ. A sentença julgou procedente os pedidos iniciais (evento 51) para: a.1) CONDENAR o réu, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/12/2018), até o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deve ser aplicada ex...
(TJSC; Processo nº 5001143-09.2023.8.24.0124; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084818547 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001143-09.2023.8.24.0124/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos proposta A. C. em desfavor do MUNICÍPIO DE ITÁ.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais (evento 51) para:
a.1) CONDENAR o réu, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/12/2018), até o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic.
a.2) CONDENAR o réu, ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor do autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/12/2018), até o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Irresignado, o Município de Itá interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, sustenta o reconhecimento da culpa concorrente, bem como a minoração do quantum fixado a título de danos morais. Expõe, ainda, a necessidade de redução do percentual dos honorários advocatícios fixados. (evento 58)
Contrarrazões apresentadas. (evento 64)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à condenação do ente público ao pagamento de indenização em danos morais e estéticos em favor da parte autora, considerando a responsabilidade objetiva do município.
Todavia, merece reforma unicamente no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos extrapatrimoniais.
Com efeito, em caso semelhante, o ). Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084818547v5 e do código CRC 4fed0565.
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Documento:310084818548 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001143-09.2023.8.24.0124/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. ação de indenização por danos morais e estéticos. sentença de procedência. recurso do município de itá. parte autora que teve a mão esmagada por retroescavadeira quando prestava auxílio aos servidores municiapais. necessidade de amputação do polegar direito. limitação parcial e irreversível na mobilidade. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. responsabilidade objetiva do ente municipal comprovada. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. danos materiais, morais e estéticos caracterizados. todavia, necessária minoração do quantum fixado a título de dano moral. adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. sentença reformada no ponto. recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 51), a fim de minorar o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os consectários legais fixados na origem, e mantida a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084818548v4 e do código CRC 3b581b16.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001143-09.2023.8.24.0124/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA (EVENTO 51), A FIM DE MINORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA ORIGEM, E MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 E 63, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4/2007- CG-TJSC (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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