RECURSO – Documento:7189545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001144-54.2024.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO I. L. D. M. propôs "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 21-6-2017 que resultou em fratura no dedo indicador da mão esquerda; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 30-10-2017 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, o não atendimento ao art. 129-A e a falta de interesse processual. No mérito, disse que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 11).
(TJSC; Processo nº 5001144-54.2024.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7189545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001144-54.2024.8.24.0028/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. L. D. M. propôs "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 21-6-2017 que resultou em fratura no dedo indicador da mão esquerda; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 30-10-2017 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, o não atendimento ao art. 129-A e a falta de interesse processual. No mérito, disse que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 11).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 25).
Em apelação, o segurado reeditou os argumentos da inicial (autos originários, Evento 36).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 40).
DECIDO.
1. Mérito
Da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O autor exercia a função de vigia.
Eis os pontos mais relevantes da perícia:
[...]
III – EXAME FÍSICO
O autor apresenta-se com 58 anos de idade, lúcido e orientado. Marcha e postura normais.
Apresenta deformidade no segundo quirodáctilo esquerdo (anquilose)
Apresenta a função de garra/prensa, sob e sem ação da gravidade, preservada, porém com prejuízo funcional em grau leve.
Apresenta as funções de pinça bidigital, pluridigital e interdigital, com e sem resistência, preservadas, porém com prejuízo funcional em grau leve.
Apresenta a função de pinça dinâmica dos dedos preservada e sem prejuízo funcional.
Apresenta rigidez articular interfalangeana média e dista.
Apresenta força simétrica em ambas as mãos e ausência de atrofia/hipotrofia de músculos tênares, hipotênares e interósseos.
IV – CONCLUSÃO
O autor sofreu acidente de trabalho que causou fratura da falange média do segundo quirodáctilo esquerdo e atualmente não apresenta sequela que justifique incapacidade ou redução de capacidade laboral para a função de VIGIA. No entanto existe redução de capacidade laboral para a função de operador de centrifuga, secadora e fornalha em grau leve.
[...] (grifei) (autos originários, Evento 14)
O perito reconheceu a existência de restrição nos movimentos. Todavia, afirmou não haver redução da capacidade laborativa.
O autor exercia a função de vigia na Lavest Lavanderia e Confecções.
Apesar de constar na carteira como vigia, o autor também afirmou exercer funções de serviços gerais, trabalhando na fornalha, máquina de ozônio, máquina secadora e centrífuga (autos originários, Evento 1).
Há restrição para as atividades de operador de centrifuga, secadora e fornalha em grau leve.
Eventual dúvida que possa existir deve ser resolvida em favor do segurado, com a aplicação do princípio in dubio pro misero.
A propósito, ensina Tupinambá Miguel Castro do Nascimento:
Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização. As decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país têm-se orientado nesta direção. Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade" (Curso de Direito Infortunístico. Porto Alegre: Fabris, 1983, p. 22 e 23)
Desta Corte, mutatis mutandis:
1.
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATA DISCRETA PERDA FUNCIONAL DO PÉ DIREITO, PORÉM, NEGA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COSTUREIRA PROFISSIONAL. MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DAS TAREFAS EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. BENESSE DEVIDA. RECURSO DA SEGURADA CONHECIDO E ACOLHIDO. APELO DO INSS PREJUDICADO. "'no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.109.591/SC (Tema416), o STJ firmou entendimento no sentido de que 'o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão' (AREsp 1348017/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 07/02/2019). Ademais, qualquer dúvida no tocante à redução da capacidade laboral deve ser resolvida em prol da segurada, com aplicação do princípio in dubio pro misero" (TJSC, Apelação Cível n. 0308747-15.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2019). (grifei) (AC n. 5002380-36.2019.8.24.0054, rel. Des. Júlio César Knoll, 3ª Câmara de Direito Público, j. 8-9-2020).
2.
APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEPCIONISTA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL VÍTIMA DE FERIMENTOS NO PUNHO E NO MEMBRO SUPERIOR (ANTEBRAÇO) ESQUERDOS (CID 10 - S61), DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. DENUNCIADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DISPENSADA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO (ART. 282, § 2º, E ART. 488, AMBOS DO CPC). DEFENDIDA PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO INCAPACITANTE. ELOCUÇÃO SENSATA. ASSERÇÃO CONGRUENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE, EMBORA TENHA ATESTADO A PLENA APTIDÃO PARA O TRABALHO, FOI TAXATIVA AO RECONHECER ATROFIA MUSCULAR NO ANTEBRAÇO ESQUERDO. SEQUELA QUE EXIGE MAIOR ESFORÇO DO OBREIRO PARA O DESEMPENHO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, COM DESTREZA E PLENA CAPACIDADE DO MEMBRO AFETADO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. JULGADOR QUE DEVE EQUACIONAR A LIDE, PRIMANDO PELA VANTAGEM MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA. PRÉ-REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, REGULARMENTE ATENDIDOS. PRECEDENTES. "Por todo o exposto, em razão da dependência da execução plena da força e dos movimentos dos braços [...] é crível, portanto, que a situação atual da contribuinte compromete o desempenho da atividade habitual ainda que em grau mínimo. Neste sentido, traz-se a orientação emanada no Tema n. 416 pelo STJ em recursos repetitivos: 'Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.'" (TJSC, Apelação n. 5022005-96.2021.8.24.0018, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 06/12/2022). MARCO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE, DEDUZIDAS EVENTUAIS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO EXORDIAL JULGADO EM PARTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO CONTRAPOSTO PELO INSS. (AC n. 0313466-37.2017.8.24.0005, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-2-2023).
O caminho é reformar a sentença para conceder o auxílio-acidente.
2. Honorários advocatícios
A sentença foi publicada em 19-11-2023 (autos originários, Evento 25).
O pedido foi julgado improcedente e não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Com o julgamento, a decisão de primeiro grau foi totalmente reformada, ensejando nova distribuição dos ônus sucumbenciais.
Os honorários são exclusivamente aqueles decorrentes da sucumbência e o seu valor deve ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que se saberá a extensão da condenação. Mas, desde logo, fixo os percentuais da verba dentro do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Quanto aos critérios qualitativos:
1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelos procuradores não foram excessivos e
2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a comarca onde tramitou o feito e o local do escritório, e durou aproximadamente 1 ano e 10 meses.
Fixo globalmente os honorários nas seguintes margens inc. I = 11%, inc. II = 9%, inc. III = 6%, inc. IV = 4% e inc. V = 2%.
O enquadramento na respectiva faixa será feito pelo juiz de primeiro grau, quando apurado o quantum em liquidação.
Alerto o juízo a quo quanto às faixas supervenientes:
Art. 85. [...]
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
O ente público é isento do pagamento das despesas processuais (LE n. 17.564/2018).
3. Conclusão
Dou provimento ao recurso para conceder o auxílio-acidente.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189545v19 e do código CRC 29e1e6b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:38
5001144-54.2024.8.24.0028 7189545 .V19
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