EMBARGOS – Documento:7169005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5001145-97.2019.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 182, SENT1, do primeiro grau): "FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI ajuizou ação monitória contra L. A. B., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 25.317,79 referente à prestação de serviços educacionais. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita à autora (ev. 7). Citado por edital (ev. 92), o réu apresentou embargos monitórios por meio de curador especial (Defensoria Pública), alegando, em preliminar, nulidade da citação por edital e, no mérito, em síntese, defesa por negativa geral.
(TJSC; Processo nº 5001145-97.2019.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7169005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001145-97.2019.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 182, SENT1, do primeiro grau):
"FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI ajuizou ação monitória contra L. A. B., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 25.317,79 referente à prestação de serviços educacionais.
Foi indeferido o benefício da justiça gratuita à autora (ev. 7).
Citado por edital (ev. 92), o réu apresentou embargos monitórios por meio de curador especial (Defensoria Pública), alegando, em preliminar, nulidade da citação por edital e, no mérito, em síntese, defesa por negativa geral.
Sustentou o desconhecimento sobre a natureza do desligamento do aluno e a inexistência de relatório de frequência.
Ao final, requereu a improcedência do pedido (ev. 97).
Houve réplica (ev. 101).
Foi determinada a suspensão dos efeitos da citação por edital para determinar a busca do endereço do réu junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (ev. 111).
Houve a tentativa de citação nos endereços encontrados nos sistemas.
Como as tentativas foram infrutíferas, determinou-se a citação por edital novamente do réu (ev. 160).
Foram remetidos os autos à Defensoria Pública que manteve os embargos monitórios já apresentados, com exceção da preliminar de nulidade da citação por edital (ev. 175)".
Acresço que o Togado a quo julgou procedente os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos monitórios e julga-se procedente o pedido formulado na inicial, para constituir em título executivo judicial a obrigação do réu de pagar à autora a quantia de R$ 12.634,92, correspondente ao valor histórico das parcelas inadimplidas do contrato de prestação de serviços educacionais, com correção monetária (INPC) e juros moratórios (1% ao mês) a partir de cada vencimento, além da multa contratual de 2%, conforme previsão contratual.
Condena-se o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)".
Inconformada com o teor da sentença, a parte ré, representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina na condição de curadora especial, interpôs apelação (evento 190, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela ausência de documento indispensável à comprovação do débito, pois não foi juntado aos autos relatório de frequência do aluno nem a data de seu desligamento, elementos necessários para apurar o valor correto da dívida.
Sustentou que a sentença presumiu indevidamente a prestação integral dos serviços, invertendo o ônus da prova, e que a iliquidez do título impede a constituição válida da obrigação.
Argumentou que a ação monitória exige prova escrita que confira liquidez e certeza, o que não ocorreu, e que o arbitramento do valor da condenação carece de fundamento.
Apresentou demais fundamentos e, ao final, requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para que a apelada seja intimada a apresentar o relatório de frequência do aluno.
No mérito, caso não acolhida a preliminar, postulou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação monitória ou, subsidiariamente, extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 200, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - Trata-se, na origem, de ação monitória em que a demandante afirmou ter prestado serviços educacionais pelos quais foi contratada pela parte demandada, mas esta deixou de adimplir a contraprestação financeira em dado período, acumulando um débito total atualizado até o momento do ajuizamento da demanda em R$ 25.317,79.
Juntou demonstrativo de cálculo (evento 1, DOC3), duplicatas referentes às mensalidades de dezembro de 2014 a abril de 2015 (evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5) e os contratos de prestação de serviços devidamente assinados pelo contratante (evento 1, DOC5, fls. 5-25).
Ante a sentença de rejeição dos embargos monitórios e procedência da ação monitória, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu, interpôs o presente reclamo, em que alega, tanto em prefacial de cerceamento de defesa, quanto no mérito, faltar documento essencial à procedência da demanda: demonstrativo de frequências escolares e data do desligamento dos alunos.
Sem razão.
Além de a documentação acima delineada ter acompanhado a inicial e ser suficiente para a procedência do pleito monitório, a demandante complementou os subsídios contidos nos autos com documentos encartados junto com as contrarrazões, revelando a frequência escolar questionada no apelo (evento 200, DOC2 a evento 200, DOC7, do primeiro grau).
No mais, a providência era até mesmo desnecessária, pois a presença dos contratos de prestação de serviço e das duplicatas eram o suficiente, sobretudo considerando-se o entendimento desta Corte de que "o contrato de prestação de serviços educacionais constitui título hábil para fundamentar a ação monitória [...] Não há confundir mensalidade com parcela do preço total do curso. O contrato prevê o pagamento parcelado do valor integral do curso, independentemente da frequência às aulas" (AC n. 0304867-02.2019.8.24.0018, Des. Giancarlo Bremer Nones).
Sem mais delongas, portanto, desprovê-se o recurso, não havendo falar em cerceamento de defesa pela não apresentação de prova suficiente da frequência escolar, acima de tudo, em razão da irrelevância, in casu, dessa prova, e porque, como visto, a ação monitória está devidamente instruída.
IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% do total da condenação, os quais, cumulativamente com os 15% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 17%.
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
V - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários devidos pelo réu para 17% do total da condenação.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169005v9 e do código CRC c26a6569.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 03/12/2025, às 22:07:23
5001145-97.2019.8.24.0033 7169005 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas