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Decisão 5001146-09.2025.8.24.0539

Decisão TJSC

Processo: 5001146-09.2025.8.24.0539

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador: Turma, j. em 23.11.2021) (TJSC, Apelação Criminal n. 5001486-83.2022.8.24.0077, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 03.08.2023).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7041728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001146-09.2025.8.24.0539/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Lages, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. C. e R. D. L. B. R. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 244, SENT1): III.1 JULGO PROCEDENTE a denúncia, para A)  CONDENAR  o réu R. D. L. B. R., a pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, 15 dias de detenção e 1210 dias-multa,  à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput , c/c artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 330 do Código Penal.

(TJSC; Processo nº 5001146-09.2025.8.24.0539; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, j. em 23.11.2021) (TJSC, Apelação Criminal n. 5001486-83.2022.8.24.0077, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 03.08.2023).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7041728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001146-09.2025.8.24.0539/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Lages, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. C. e R. D. L. B. R. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 244, SENT1): III.1 JULGO PROCEDENTE a denúncia, para A)  CONDENAR  o réu R. D. L. B. R., a pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, 15 dias de detenção e 1210 dias-multa,  à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput , c/c artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 330 do Código Penal. B) CONDENAR  a ré L. C., a  pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, 15 dias de detenção e 1210 dias-multa,  à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput , c/c artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 330 do Código Penal. C) CONDENO ambos os acusados ao pagamento das custas processuais. INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não estar comprovado a hipossuficiência financeira, aliado ao fato de que os acusados tiveram condições de constituir advogado para patrocinar sua defesa, circunstância incompatível com a hipossuficiência. III. 2 MANTENHO a prisão preventiva de R. D. L. B. R., uma vez que presentes ainda os requisitos e os fundamentos da segregação cautelar (art. 312 e 313 do CPP) e, assim, também, permaneceu durante toda a instrução processual (art. 387, § 1º, do CPP). III. 3 CONCEDO a ré L. C. o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu solta ao processo e que não há superveniente demonstração da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.  III. 4 DECRETO a perda de todos os bens apreendidos. Não resignado, o acusado Rodrigo interpôs apelação (evento 258, CERT1). Em suas razões, preliminarmente, arguiu: a) a nulidade da abordagem e da busca veicular; b) a incompetência da Polícia Militar para realizar patrulhamento e abordagens em rodovia federal e para conduzir investigações criminais; e c) quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu: 1) a absolvição quanto ao crime de associação, por falta de provas; 2) o reconhecimento do tráfico privilegiado; 3) a fixação do regime semiaberto, considerando o período de detração; 4) a concessão da gratuidade judiciária; e 5) o prequestionamento da matéria (evento 16, RAZAPELA1). A ré Larissa interpôs apelação (evento 259, APELAÇÃO1). Em suas razões, preliminarmente, arguiu: a) a nulidade da abordagem e da busca veicular; b) a incompetência da Polícia Militar para realizar patrulhamento e abordagens em rodovia federal e para conduzir investigações criminais; c) quebra da cadeia de custódia; e d) a ilegalidade da instauração do inquérito policial. No mérito, requereu: 1) a absolvição quanto aos três delitos pelos quais fora condenada, por falta de provas; 2) o reconhecimento do tráfico privilegiado; e 3) a alteração do regime prisional (evento 18, RAZAPELA1). O Ministério Público também apelou (evento 274, APELAÇÃO1), requerendo: 1) o aumento da pena-base dos acusados quanto aos delitos de tráfico e de associação; e 2) com relação à Larissa, o afastamento da atenuante da confissão com relação aos crimes de tráfico e desobediência (evento 285, RAZAPELA1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 311, CONTRAZAP1, evento 25, CONTRAZAP1 e evento 25, CONTRAZAP2).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Júlio André Locatelli, que opinou pelo não provimento dos recursos defensivos e pelo provimento do recurso ministerial (evento 28, PROMOÇÃO1). VOTO 1 Preliminares 1.1 Nulidade da abordagem e da busca veicular Inicialmente, os réus sustentam a ocorrência da nulidade da abordagem e da busca veicular, sob o argumento que não havia fundadas suspeitas para tanto, devendo ser reconhecida a ilegalidade das provas produzidas. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Extrai-se dos autos que, diante de informações específicas recebidas previamente pela Agência de Inteligência, guarnições da Polícia Militar de Lages realizaram operação para efetuar a abordagem do veículo indicado, em que estavam os ora apelantes. Contudo, quando agentes de uma das guarnições tentaram interceptar a passagem dos acusados, eles empreenderam fuga em alta velocidade, que cessou somente quando o veículo que ocupavam apresentou falha mecânica. Ainda assim, nesse momento, o réu Rodrigo tentou empreender fuga à pé, sendo impedido por policiais militares, que realizaram a abordagem de ambos e a apreensão da droga. Assim, vê-se que a abordagem e as buscas se mostraram devidamente justificadas pelas circunstâncias dos fatos, a teor do art. 244 do Código de Processo Penal, não se podendo perder de vista, ainda, que o crime em tela é de natureza permanente, cuja flagrância se protrai no tempo. Acerca da matéria, colaciona-se julgado deste COM ILÍCITOS, RAZÃO PELA QUAL LHES  FOI SOLICITADO ABORDAGEM. AGENTES PÚBLICOS QUE, AO VISUALIZAREM CARRO COM TAIS CARACTERÍSTICAS, EMANAM ORDEM DE PARADA. ATUAÇÃO DOS POLICIAIS DECORRENTE DO SEU MUNUS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BUSCA VEICULAR QUE NÃO DECORREU DE MERA DENÚNCIA QUE NÃO SE APUROU DE ONDE PROVINHA (SE ANÔNIMA OU QUAL O MEIO UTILIZADO PELO SETOR DE INGELIGÊNCIA PARA CIÊNCIA DO FATO), TAMPOUCO RESULTOU DE INTUIÇÕES E IMPRESSÕES SUBJETIVAS. DILIGÊNCIA LEGITIMAMENTE EFETUADA COM BASE EM  ELEMENTO CONCRETO ADVINDO DO AGIR DO APELANTE QUE, DE FORMA INSTANTÂNEA, DEPOIS DE SER ABORDADO NOTICIOU QUE TRANSPORTAVA MACONHA NO AUTOMOTOR QUE CONDUZIA. BUSCA VEICULAR CALCADA EM FUNDADA SUSPEITA DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS. DENÚNCIA CONFIRMADA COM APREENSÃO DE MAIS DE 300 (TREZENTOS) QUILOS DE DROGA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RATIFICAM IDONEIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NO CASO CONCRETO. PREFACIAL AFASTADA (TJSC, Apelação Criminal n. 5051703-53.2022.8.24.0038, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. em 13.04.2023). E do Superior , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 19-12-2024). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR. TESE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À POLÍCIA CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO QUE NÃO É EXCLUSIVA DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES. PREFACIAL AFASTADA. RECURSOS DO RÉU E DA TERCEIRA INTERESSADA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003893-36.2023.8.24.0139, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 23-05-2024). Dessarte, a atuação dos agentes militares não configurou usurpação de competência, mas sim o legítimo exercício de seu dever constitucional. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. 1.3 Quebra da cadeia de custódia Ainda, a defesa dos acusados alega a quebra da cadeia de custódia das substâncias com eles apreendidas. Todavia, razão não lhes assiste. Sabe-se que a cadeia de custódia é "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" (CPP, art. 158-A). In casu, ao afastar a preliminar na sentença, bem asseverou o togado (evento 244, SENT1): Pela análise da prisão em flagrante e boletim de ocorrência não é possível verificar nenhum elemento que tenha ocasionado a quebra da cadeia de custódia. Os itens apreendidos foram conduzidos nas embalagens em que foram encontrados e, após a entrega na Delegacia de Polícia, foram devidamente individualizados. Na sequência, foi feito o exame de constatação e, posteriormente, a perícia definitiva. Note-se que a droga foi jogada através da janela do veículo em movimento, o qual estava em perseguição policial. Após a devida prisão do condutor e passageiro do veículo, os policiais retornaram ao local em que a droga foi arremessada e utilizaram-se das embalagens que dispunham no momento, preservando a embalagem original e coletando com luvas o material entorpecente da forma mais rápido possível, eis que a substância análoga a cocaína  estava se perdendo, espalhando-se pela rodovia. É necessário observar que dentro do contexto fático que possuíam, os policiais preservaram a cadeia de custódia, tanto é que coletaram com luvas o material e após acondicionaram nas embalagens oficiais.  O policial Renan Albino de Lima, em resposta ao questionamento da defesa, afirmou que a coleta foi efetuada com luva em sacolas de supermercado pois era o que tinham no momento e diante do fato da droga ter se espalhado pela rodovia. Na sequência, a droga foi devidamente acondicionada nas embalagens próprias fornecidas pelo Estado (evento 172.1, 44min13s). O policial militar Diogo José de Oliveira esclareceu que preservaram a embalagem original da droga: 00:24:05 Advogado de Defesa: Eu vi que foi colocado numa sacola de supermercado  essa droga.  00:24:08 Policial: Não, não foi de mercado, foi a própria sacola que estava embalada. Era o único meio que a gente tinha presente alí na hora de fazer a coleta.  00:24:22 Advogado de Defesa: Entendi, no caso, vocês não tinham aquele momento aquela sacola  fornecido pelo Estado ali ?  00:24:27 Policial: Não, nós tínhamos, só que como a droga se esfarelou né? Tratava-se de substância análoga a de cocaína , a droga se esfarelou, então a gente conseguiu coletar, preservar a cadeia de Custódia da droga ao máximo possível ali, né? Sempre com luvas e  conseguiu preservar o máximo possível  da droga.(evento 172.1).  Ainda, tem-se que o próprio acusado Rodrigo confirmou em juízo a apreensão desse material ilícito (evento 236, VIDEO1), não havendo dúvidas da materialidade delitiva da forma como foi descrita na denúncia. Portanto, não há qualquer mácula no procedimento adotado para a coleta e armazenamento do estupefaciente ora debatido. Sobre o assunto, colhe-se julgado desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) EM CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. [...] PRELIMINAR - QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS - ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE NÃO TERIAM SIDO COLETADOS E INSERIDOS EM RECIPIENTE DE CUSTÓDIA SELADA, COM NUMERAÇÃO INDIVIDUALIZADA, PARA SEREM TRANSPORTADOS COM SEGURANÇA - TESE AFASTADA - DOCUMENTOS QUE ATESTAM A APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA E COCAÍNA - APREENSÃO CONFIRMADA PELO PRÓPRIO APELANTE EXTRAJUDICIALMENTE - MATERIALIDADE FORMADA - PREJUÍZO À DEFESA, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADO - MÁCULA INEXISTENTE. Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa (STJ, AgRg no RHC n. 125.733/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23.11.2021) (TJSC, Apelação Criminal n. 5001486-83.2022.8.24.0077, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 03.08.2023). Dessa forma, não há falar em ilicitude de tal prova, devendo ser afastada também essa preliminar. 1.4 Nulidade da instauração do inquérito policial Também não procede a aventada tese de ilegalidade da instauração do inquérito policial, por ter a investigação partido de denúncia anônima. É cediço que a investigação ocorrida a partir de denúncias anônimas é permitida pelo ordenamento jurídico para a elucidação de crimes, de modo que são válidas as provas que tiveram origem a partir delas. Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci ensina: Denúncia anônima: é inadmissível aceitá-la como causa suficiente para a instauração do inquérito, ao menos na modalidade de delatio criminis. [...] somos levados a acreditar que as denúncias anônimas podem e devem produzir efeito. Não nos esqueçamos que a autoridade policial pode investigar algo de ofício e, para tanto, caso receba uma comunicação não identificada, relatando a ocorrência de um delito de ação pública incondicionada, pode dar início a investigação e, com mínimos elementos em mãos, instaurar o inquérito. Embora não se tenha configurado uma autêntica delatio criminis, do mesmo modo o fato pode ser averiguado. [...](NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 96) (grifo nosso). Dessarte, não é ilegal o procedimento policial instaurado em razão de denúncia anônima acerca de suposta prática do crime de narcotraficância. A condenação é que não pode ser lastreada nela, pois precisa ser devidamente comprovada. No caso em comento, a denúncia anônima motivou a abordagem dos apelantes, sendo comprovada a prática criminosa. Assim, inviável o acolhimento da nulidade. 2 Absolvição 2.1 Tráfico e associação ao tráfico A ré Larissa pediu a absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, enquanto o acusado Rodrigo requereu a absolvição pelo crime de associação. Todavia, os pleitos não comportam acolhimento, como bem fundamentado pelo Procurador de Justiça Júlio André Locatelli, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 28, PROMOÇÃO1): [...] a materialidade delitiva resta devidamente caracterizada por meio dos documentos que acompanham os autos do Inquérito Policial n. 5000703-58.2025.8.24.0539, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante nº 472.25.00109 (Evento 1.1); pelo Boletim de Ocorrência nº 00472.2025.0001437 (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 04-07); auto de constatação de droga (Evento 1, P_FLAGRANTE1 , p.11); auto de exibição e apreensão  (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 14); Relatório Final (Evento 1, P_FLAGRANTE1 , p.27-32);  Laudo Pericial de Drogas Psicoativas (Evento 96. LAUDO1); Laudo Pericial de exame em equipamento computacional portátil (Evento 117, LAUDO1). Relatório de Análise de Dados  (Evento 177, LAUDO1). Da mesma forma, a autoria resta comprovada por intermédio da totalidade dos elementos de prova coligidos, desvelada pela prova ora, documental, circunstancial e indiciária. A respeito, colhe-se do depoimento da testemunha e policial militar Cleber da Silva na fase judicial (transcrição extraída da sentença, Evento 244 dos autos de origem): 00:01:29 É nessa data a agência de inteligência tinha recebido uma informação que esse veículo estava deslocando em sentido para Lages, né. Aí chegando num determinado horário, mais ou menos alí na nossa cidade que possui as guarnições lá próximo aos índios, alí, próximo ao radar, alí escondemos uma viatura e deixamos uma barreira  próximo ao trevo, momento que esse veículo passou, a gente é acompanhou mesmo alí até próximo onde estava a barreira. Logo na barreira, ligamos os sinais sonoros para conseguir identificar a guarnição, o mesmo atravessou trevo num espaço ali é pequeno alí que tinha entre a viatura e o e o acostamento alí, ele jogou o carro alí e se dirigiu em direção a Otacílio Costa, sentido Otacílio Costa pela SC. Então, a gente empreendeu o acompanhamento alí. Fomos até o trevo de Cadeados onde ele rodou na pista, se perder um pouco. Aí retornou novamente para Lages. Nesse entroncamento próximo à pousada do Sesc, eu observei pela janela que ele jogou o material pela janela do lado da dele, né? Sentido na pista contrária alí. Então eu sinalizei para a guarnição que vinha atrás da gente sempre vinha atrás de marcar aquele local, permancer alí que a gente ia continuar o acompanhamento. Continuamos o acompanhamento, no retorno, a guarnição que havia ficado lá, montou uma outra barreira com um caminhão que estava na pista. Ali é quando ele chegou próximo a barreiro, ele diminuiu, como se ele fosse parar e quando os policiais postaram na pista dele, novamente acelerou, porém o carro parou por algum motivo mecânico. Um corte de combustível ali e logo em seguida ele passou a barreira alí, o cabo, desculpa, o  sargento Vidal efetuou um disparo para parar o veículo. E ele parou logo à frente, alí a gente fez a abordagem do veículo eu copiei na abordagem da feminina, devido à posição dos veículos ficaram ali, não tinha como focar no motorista, né. Eu foquei na abordagem feminina. Os outros rapazes foram na abordagens dele, ele tentou te desviar ali, esboçou ali uma reação próximo ao veículo, mas foi contido alí e abordado. Aí a gente retornou no local e fizemos o recolhimento do material que deu para recolher, né? A gente calcula que deveria ter um pouco mais, mas se perdeu na pista, porque os veículos passaram por cima. E daí fizemos a condução dos mesmos, a condução do casal para Lages (evento 172.1 ). No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha e policial militar Diogo José de Oliveira, quando inquirido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou (trasncrição extraída da sentença, Evento 244 dos autos de origem): 00:11:54 Certo é a nossa guarnição do  tático, né? A serviço na data dos fatos, recebemos a informação  da agência de inteligência, dando conta  que um veículo Fiat Vermelho estaria chegando na cidade de Lages e que possivelmente esse veículo estari trazendo uma quantidade de drogas. Então a guarnição alí conversou com as demais guarnições e foi montado ali uma operação, né? Até para fazer a abordagem desse veículo ali ainda na BR 282, momento em que a nossa guarnição é se aproximou ali do local e nisso passou o referido veículo, exatamente com as características ali repassado pela agente de inteligência. Foi iniciado então um acompanhamento já próximo ao tremo dos índios alí foi dado voz de parada para o veículo por sinais luminosos e sonoros, conforme o nosso procedimento padrão, e sendo os sinais desrespeitados pelo condutor do do veículo, né? Então esse condutor já nessa primeira barreira de que foi montado, ele desviou das viaturas, quase atropelou os policiais militares que estavam desembarcados, alí, conforme o nosso procedimento, e adentrou ali na rodovia na SC 114. Já próximo da pousada do Sesc, a guarnição conseguiu visualizar o masculino jogando algum objeto, né? Pela janela do condutor (...) O masculino, né?  jogou pelo lado da janela dele um certo pacote, que assim que ele arremessou esse pacote, esfarelou pelo chão. E nisso a guarnição ainda realizava o acompanhamento. Continuamos com sinais sonoros luminosos alí solicitando que o mesmo parasse e sendo desrespeitado com a guarnição, o veículo empreendeu fuga em alga velocidade, fazendo ultrapassagens perigosas, colocando em risco  os pedestres, nem tanto porque era noturno, né? Com outros condutores da via alí. Ele realizou uma ultrapassagem de um caminhão também bem forçado ali, em faixa contiva, faixa dupla, enfim, comprometendo bastante a segurança da rodovia, momento em que ele se perdeu na direção do veículo, foi pro acostamento, quase capotou, o veículo ficou praticamente sobre 2 rodas, alí conseguiu realizar o retorno e a nossa guarnição do tático ainda em acompanhamento, ele fez o retorno e começou a conduzir em sentido Lages novamente. Então, quando nós solicitamos via rádio pelas guarnições que estavam no primeiro momento na Barreira, montar uma segunda barreira dessa vez já na SC 114. O veículo ainda em fuga da nossa guarnição. Foi possível visualizar que esse masculino, o condutor mais uma vez desviou ali da barreira e quase por por muito pouco não atropelou um dos policiais que que estavam desembarcados ali. Que policial esse sargento Vidal Que repeliu alí injusta agressão, até pra salvaguardar a própria debilidade física, ali efetuou um disparo de arma de fogo com sua pistola que seria de serviço dele. Disparo esse que transfixou o Paralamas do lado esquerdo do veículo Fiat Uno e os estilhaços ali é inclusive acertaram, né? Posteriormente a gente conseguiu observar que acertaram ali a região interna da canela do do autor e também esse disparo possivelmente foi o que fez com que o veículo parasse é de funcionar. Então, o masculino ainda tentou ser evadir da guarnição mais uma vez a guarnição tanto votos de abordagem ao mesmo, foi onde foi necessário a nossa guarnição utilizar técnicas de abordagem até para conseguir algemar o masculino, que teve escoriações pela face, não, não me recordo, digo direito e a feminina a gente também deu ordem de abordagem ali, que respeitou a ordem da abordagem, levantou as mãos na cabeça, sentou ali na rodovia. Então, a guarnição iniciou as buscas veiculares e também dos passageiro e do condutor alí e nada disso foi localizado. Fizemos então o caminho inverso, mais ou menos onde eles teriam dispensado o objeto. Então, quando nós localizamos é uma quantia de cerca de 355 g de substância análoga à cocaína, né. Então, posteriormente a gente deu voz de prisão ali para ambos os ocupantes. É conduzimos o mesmo é solicitamos o apoio do SAMU que tiveram no local, né? Até porque o masculino estava ali como estilhaços do disparo de arma de fogo na canela e algumas escoriações. A equipe do SAMU esteve no local prestou o atendimento e optou por conduzir o masculino até o hospital (evento 172.1 ).  O testigo e policial militar Vidal Juarez dos Anjos Júnior, relatou perante a autoridade judiciária (transcrição extraída das contrarrazões ministeriais, Evento 25 destes autos): [00:01:30] Promotor de Justiça: Se recorda dessa apreensão de drogas em poder aí no no veículo que tava o Rodrigo e a Larissa? Vidal Juarez dos Anjos Júnior: Recordo, doutor. Promotor de Justiça: Então nos relate o que que chegou o conhecimento dos senhores, o que que foi verificado no local por favor. Vidal Juarez dos Anjos Júnior: A gente recebeu informações da nossa agência de inteligência que estaria chegando em Lages, um veículo Fiat-Uno de cor vermelha, com suspeita de um carregamento de drogas né, aí foi montado a operação próximo do treino de dar acesso a Otacílio Costa ali nós fizemos a a bloqueio viário ali e o a outra guarnição que o senhor já ouviu é esperou mais ele perto da PRF quando o veículo passou eles vieram atrás e estava com o bloqueio ali tentamos é a efetuar abordagem mas ele passou por pelo lado ali pelo pelo mato e sentiu, daí seguiu em alta velocidade seguindo sentido a SC 114, a viatura do tático foi, continuou o acompanhamento né e mesmo assim ele não parava, não parava, foram até mais ou menos a Cadeado ali, ele conseguiu fazer o retorno e voltou. Nós como estávamos com a viatura na 282 a gente conseguiu sair, só que saímos mais atrás e formamos outro bloqueio e ele também passou, quando ele retornou né, ele estava retornando para sentido Lages, no trevo da 282, sentido Lages, aí ele passou no bloqueio e teve acho um problema mecânico no carro ali também aí ele acabou parando e mais uns cem, cento e cinquenta metros à frente antes ali, aproximadamente, aí a viatura do tático conseguiu realizar abordagem, é, foi localizado, foi dispensado essa quantidade de drogas que o senhor falou, aproximadamente 355 gramas, acho que era de pasta base de cocaína... [00:03:31] (evento 236.1 ).  Corroborando com a exordial acusatória, a testemunha e policial civil J. L. P. confirmou na audiência de instrução e julgamento (transcrição extraída das contrarrazões ministeriais, Evento 25 destes autos): [00:12:34] Promotor de Justiça: Tem alguns depósitos aqui referentes a transações que, segundo o teu relatório aqui, teriam relação com drogas, porque fala em bagulho, fala em gramas. Pelos, esses relatórios, esses valores dessas transações iriam para Larissa? J. L. P.: É, conforme eu expus ali, inclusive eu dei print dos comprovantes, PIX ali, o PIX de recebimento de valores era o da Larissa. Então eu estou verificando aqui algumas páginas, enfim, vocês estão com o relatório em mãos, com certeza, foram extraídos da própria conversa em si, o print de cada PIX, comprovante PIX que foi encaminhado. Promotor de Justiça: Tá. Policial, se recorda de alguma dessas transações o PIX ir para a conta direta do Rodrigo? J. L. P.: Eu creio que não, doutor. Uma coisa relevante assim eu teria constado em relatório. Mas como eu expliquei no relatório ali, foi o maior, a maior quantidade de conversas que eu já tinha tido que fazer análise, né? E o relatório é meramente amostral, né? Eu não tenho como exaurir o relatório, eu não tenho tempo hábil, eu não tenho como fazer isso, né? Não posso afirmar que tem ou que não tem, obviamente. Promotor de Justiça: Tá, o policial, eu só vou então fazer uma última pergunta. Na sua conclusão, o senhor disse que, pelo que o senhor deduziu, pelo que o senhor analisou, Larissa não apenas sabia da traficância de Rodrigo, como também promovia as entregas? J. L. P.: É, essa conclusão eu fiz baseada única, exclusivamente, novamente explicando, na extração, né? E que havia conversas onde ela respondia também, né? Eu não vou saber precisar qual, eu acho que a conversa 7 ela respondia em áudio, inclusive, tá no relatório. E na conversa 20, ao que parece, ao que aparenta, ela faz a entrega. Tudo, aparentemente, conforme o que está na extração, né? Promotor de Justiça: Acerca do... O senhor falou uma grande quantidade de dados. O senhor se recorda, mais ou menos, que quantidade, a última pergunta, que quantidade seria essa? Lembra... J. L. P.: Eu consto no cabeçalho do meu relatório ali, de dados eu tinha, de dados eu tinha mais de 10 gigas, mas a quantidade de chats, ou seja, conversas, sejam elas de WhatsApp, de Instagram, Telegram, enfim, quase 33 mil [00:15:25] Acerca do testigo de policiais e validade da prova, os Tribunais Superiores já assentaram que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Nesse ponto, não há dúvida que "A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito" (STJ -HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). E ainda: "O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos. [...]" (STJ - AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Na mesma linha, colhe-se do egrégio : [...] ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - TESE IMPROFÍCUA - AUTORIA E MATERIALIDADE BEM  DELINEADAS - APREENSÃO DE DROGAS EM FLAGRANTE E DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS QUE COMPROVAM A NARCOTRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA. 1. Os depoimentos dos policiais que relatam a ocorrência do fato criminoso, notadamente perante a autoridade judiciária, sendo harmônicos, firmes e coerentes, revestem-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e apresentam relevante valor probatório quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5016788-97.2024.8.24.0008, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 06-03-2025). Soma-se a isso o teor do relatório final, à época firmado pela autoridade policial de origem, explanando o envolvimento dos aqui apelantes R. D. L. B. R. e L. C. no comércio espúrio de drogas (Evento 1, P_FLAGRANTE 1, dos autos relacionados): [...] I- DOS FATOS A Polícia Militar após receber denuncia de um veículo transportando drogas resolveu montar uma barreira e interceptar o carro no trevo que vai pra Otacílio Costa, no carro FIAT/UNO MILLE ECONOMY - Vermelho conduzindo a droga estava o R. D. L. B. R. e a L. C.. Após receberem ordem de parada não acataram tal ordem e saíram em fuga tentando de todas as formas sair do alcance dos policiais, durante este trajeto os Policiais Militares observaram a garota que acompanhava o motorista do carro dispensando um saco que em tese tratava-se de drogas. Na ocorrência os policiais conseguiram posteriormente que o carro parasse e ai ambos os conduzidos foram dominados e foi toda a ocorrência conduzida para a Delegacia para as providências administrativas visando a autuação em flagrante delito pelos crimes de trafico de drogas e associação para o tráfico. No Registro do BO-00472.2025.0001437os policiais narraram os seguintes fatos: Trata se de ocorrência de Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Que a guarnição do Tático foi acionada pela agência de inteligência informando um veículo Fiat/Uno Vermelho com placas MGB-8234 estaria chegando em Lages com certa quantidade de drogas. Sendo assim, foi tentado realizar a abordagem do veículo próximo ao trevo de Otacílio costa, porém o mesmo se evadiu, quase atropelando um dos policiais que auxiliavam na abordagem. Em ato continuo foi iniciado o acompanhamento pela SC-114 onde próximo a pousada do Sesc, devido ao veículo não possuir película nós vidros, foi possível visualizar o momento que uma feminina entregou um pacote para o motorista, que arremessou o objeto pela janela, sendo visualizado que o mesmo espalhou pela via, que o mesmo continuou em alta velocidade, desobedecendo as ordens emanadas dos policiais colocando em risco asegurança dos veículos que transitavam na via, sendo que o mesmo ultrapassou um caminhão em uma área de baixa visibilidade, sem observar se nenhum veículo transitava na outra pista contrária Já no trevo dos cadeados o mesmo se perdeu, subindo um barranco, freando bruscamente e quase capotando o veículo, porém conseguiu fazer o retorno e seguir na SC sentindo a Lages. Que então foi montado um bloqueio na via e novamente o masculino desviou pelo acostamento, arremessando o veículo contra o policial sgt. Vidal que conseguiu desviar do veículo, e repelindo uma injusta agressão efetuou um disparo com sua pistola Beretta de número de série: AA069858B que acertou o paralama, transfixando e atingindo os estilhaços na canela do masculino que então parou o carro e na sequência desceu e foi em direção a área de mata, sendo acompanhado e abordado. Que foi necessário utilizar o uso progressivo da força, pois o mesmo tentou se desvencilhar para se evadir. Que então foi deslocado até o local onde os mesmos jogaram o objeto, sendo localizado cerca de 355 g de cocaína. Que foi acionado o SAMU, devido o mesmo apresentar lesões, sendo realizado o atendimento e conduzido o mesmo até o hospital. Que a guarnição tentou levar o veículo uno em comboio para a delegacia, porém o mesmo aparentou não possuir gasolina, sendo então necessário fazer os procedimentos de trânsito necessários. Tendo em vista o modus operandi, associado ao depoimento dos policiais, e as apreensões realizadas das drogas entre elas mais 355 gramas de crack, os policias realizaram a condução de R. D. L. B. R. e de L. C. por tráfico de drogas, Foram colhidos os depoimentos dos policiais militares que reafirmaram a narrativa já escrita no Boletim de Ocorrência. [...] IV- DA MATERIALIDADE DOS DELITOS E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Conforme Auto de Constatação de Drogas verifica-se que a substância apreendida apresenta características de crack. A droga apreendida consta da lista de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas da Portaria nº. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde Ministério da Saúde, sendo capaz de causar grave dependência física ou psíquica. Frise-se que essa constatação necessita de ratificação pelo laudo pericial definitivo. Assim, tão logo nos seja remetido o Laudo Definitivo, será de plano encaminhado a juízo para juntada no presente procedimento. Sendo assim, a quantidade da droga seja expressiva, o local e as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, bem como os depoimentos dos policiais militares, inegável os indícios de que o conduzido estava praticando tráfico de drogas e associação para o trafico, restando evidencias a condução de razoável quantidade de drogas (crack) por ambos indiciados. Frise-se, ainda, que nos delitos de tráfico de drogas deve ser levado em conta o depoimento dos policiais, os quais foram corroborados pelas demais provas produzidas nos autos. Nesse sentido: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu. Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente. Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente. Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe. Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento. Os policiais informaram, em depoimentos convincentes, sobre a posse do entorpecente com a pessoa do recorrente e que, pelas circunstâncias apuradas na prova, a droga era destinada ao comércio. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime № 70048022685, Primeira Câmara Criminal, : [...] Para a perfectibilização do tipo penal inserto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 não é necessário que o agente seja flagrado em ato de mercancia, contanto que pratique algum dos dezoito verbos previstos na norma incriminadora. A ausência do confisco de petrechos próprios da traficância também não é óbice à caracterização do delito, se existe prova suficiente a atestar a prática ilícita empreendida. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002521-43.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-06-2019). E ainda: [...] 1 Comprovada a prática do tráfico de drogas, por meio dos depoimentos uníssonos e coerentes dos agentes públicos que atuaram na abordagem, aliados à apreensão, em poder do réu, de material entorpecente e petrechos comumente utilizados na venda proscrita, incogitável o acolhimento do pleito absolutório. 2 Para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por se tratar de tipo misto alternativo, que possui diversos núcleos verbais, não se exige que o agente seja flagrado no ato da mercancia, tampouco que seja o real proprietário do entorpecente, bastando que incorra em uma das demais condutas descritas na norma penal incriminadora. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5005145-91.2020.8.24.0135, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 12-09-2024). APELAÇÃO CRIMINAL.  TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO.  NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, APREENSÃO DA DROGA NA RESIDÊNCIA DE RÉUS, ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM, SEM MARGEM DE DÚVIDA, O NARCOTRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS QUE É MEDIDA IMPERATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE CONFIGURADO. ADEMAIS, CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESCONTITUIR A ILICITUDE DA CONDUTA PRATICADA POIS, NÃO RARO, DEPENDENTES QUÍMICOS REALIZAM A VENDA DE ENTORPECENTES PARA SUSTENTAR O VÍCIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NOCIVIDADE DE UMA DAS DROGAS (CRACK) QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE VALORAÇÃO CUMULATIVA COM A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.    PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE GUARDOU A DEVIDA PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. MANUTENÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5009092-06.2021.8.24.0011, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 28-09-2023). Na mesma esteira, demonstrando o conjunto probatório suficientemente a existência de união estável e permanente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, evidenciados pelos vínculos traçados e mantidos desde o início da investigação, de forma duradoura e permanente (não ocasional e transitória), conclui-se pela necessidade de manutenção dos termos da condenação. [...] Dessa forma, a partir do acervo probatório produzido, não há dúvida do prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação imputados aos apelantes e objeto de perseguida persecução penal deduzida em juízo, e alvos de acertada prolação de édito condenatório. Não procede sustentada insuficiência probatória ou mesmo alegada aplicação do princípio in dubio pro reo capaz de implicar na decretação de almejada absolvição, devendo ser mantida a sentença condenatória de primeiro grau ora combatida. No caso dos autos, as provas trazidas demonstram o modus operandi utilizado pelos apelantes, que, em comunhão de esforços, vontades e unidade de desígnios, associaram-se para juntos praticarem o crime de tráfico de drogas. Assim, diante dos depoimentos elencados e demais provas colacionadas aos autos, não há dúvida da prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, devendo ser mantidas as condenações. 2.2 Desobediência Por outro lado, razão assiste à apelante Larissa com relação ao pedido de absolvição quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, ao argumento de que "era apenas passageira do automóvel e não detinha nenhum comando sobre a condução do veículo". De fato, as provas produzidas nos autos são insuficientes para manter a condenação da apelante pela prática do crime de desobediência. Não obstante esteja demonstrada sua autoria quantos aos delitos de tráfico e de associação, no tocante ao crime de desobediência, tem-se que o acusado Rodrigo era o responsável pela condução do veículo e foi quem ignorou a ordem legal emanada pelos agentes públicos e empreendeu fuga, inclusive posteriomente a pé, o que ficou bem demonstrado pelos elementos colhidos nos autos. Por outro lado, não ficou comprovado que a acusada, que ocupava o banco de carona, tenham incitado a fuga ou ao menos consentido com a ação de seu comparsa. Ao contrário, o policial militar Diogo José de Oliveira afirmou em juízo que Larrisa "respeitou a ordem da abordagem, levantou as mãos na cabeça, sentou ali na rodovia". Assim, não se poder concluir, com a certeza necessária, pela responsabilidade criminal da recorrente.  Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C O 40, VI). DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. [...] 5. DESOBEDIÊNCIA. PROVA. AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. CARONEIRA. [...] 5. Não há prova suficiente para a condenação, pelo crime de desobediência, se a acusada figurava apenas como carona, permaneceu no local após a colisão e submeteu-se à abordagem policial, e não foram produzidas evidências concretas de que tivesse ao menos assentido ou incitado a fuga. [...] (TJSC, ApCrim 5002155-28.2024.8.24.0058, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SÉRGIO RIZELO, julgado em 27/05/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, USO DE DOCUMENTO FALSO, DESOBEDIÊNCIA E ALTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 157, §2º, INCISOS I, II, E IV; 304; 330; E 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. DIVERGÊNCIAS NO RECONHECIMENTO POR PARTE DOS OFENDIDOS. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAR A AUTORIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A O. IMPOSSIBILIDADE. APELADO QUE, SEGUNDO SE APUROU NOS AUTOS, NÃO TEVE QUALQUER INFLUÊNCIA NA CONDUTA DELITUOSA DO CORRÉU. COAUTORIA NÃO DEMONSTRADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE P., POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO ACERCA DA FALSIDADE DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECORRENTE/RECORRIDO QUE EMPREENDE FUGA APÓS ENTREGAR OS DOCUMENTOS AO AGENTE PÚBLICO. DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUANTO À O. IMPOSSIBILIDADE. RECORRIDO QUE SE ENCONTRAVA NO CARONA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIA INFLUENCIADO OU PARTICIPADO ATIVAMENTE DA CONDUTA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A P., POR ATIPICIDADE. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE/APELADO QUE DESOBEDECE A ORDEM EMANADA POR AGENTE PÚBLICO E FOGE DO LOCAL DA ABORDAGEM. DELITO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 142.750/RJ). POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, ApCrim 0002278-11.2015.8.24.0064, 2ª Câmara Criminal, Relator NORIVAL ACÁCIO ENGEL, D.E. 04/02/2019) Dessarte, a ré Larissa deve ser absolvida com relação ao delito previsto no art. 330 do Código Penal. 3 Dosimetria 3.1 Pena-base  O Ministério Público requer a exasperação da pena-base de ambos os acusados com relação aos delitos de tráfico e de associação, pela quantidade e natureza da droga e pelas circunstâncias do crime. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". No caso concreto, foi apreendida 355,1 g de cocaína, de modo que a quantidade e nocividade de droga apreendida justifica o aumento da pena basilar em 1/6 para cada acusado quanto aos crimes de tráfico e de associação. Ainda, com relação às circunstâncias do delito, ficou demonstrado que o tráfico compreendeu pelo menos dois municípios (Florianópolis e Lages), indicando a organização das atividades ilícitas, fazendo com que fosse possível atingir maior número de usuários.  Dessarte, a pena-base dos réus deve ser aumentada em 1/6 pelas circunstâncias do delito quanto aos crimes de tráfico e de associação. Assim, com relação ao delito de tráfico de drogas, a pena-base dos acusados deve ser fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. E, quanto ao crime de associação para o tráfico, a pena-base dos réus deve ser fixada em 4 anos de reclusão e 933 dias-multa. 3.2 Confissão Ainda, o Ministério Público requer o afastamento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal com relação à Larissa, sob argumento de que a acusada não admitiu a prática do crime de tráfico de drogas. Com razão. Denota-se dos autos que a ré não admitiu em nenhum momento a comercialização e nem mesmo a posse das drogas apreendidas, o que, inclusive, ficou consignado na sentença, in verbis (evento 244, SENT1): Por sua vez, a ré L. C., negou os fatos narrados na denúncia. Afirma que acompanhou seu marido, o acusado R. D. L. B. R.para a cidade de Florianópolis para ver uma moto que ele iria compar. Que não tinha ciência que ele esstava transportado a droga. Que somente teve conhecimento, quando a polícia veio atrás dele. Em que pese a negativa dos réus da participação e ciência do transporte da droga por parte da ré Larissa, verifica-se pela conclusão do laudo pericial de análise de dados realizado nos celulares apreendidos com os réus (evento 177.1), que foram encontradas diversas mensagens contendo diálogos sobre a comercialização de drogas entre o acusado R. D. L. B. R.e outros interlocutores. Assim, deve ser afastamento o reconhecimento da atenuante da confissão no crime de tráfico com relação à acusada Larissa. 3.3 Tráfico privilegiado Não há como prosperar o pedido dos acusados de aplicação do tráfico privilegiado. Para fazer jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o agente deve preencher, cumulativamente, três requisitos, a saber: a) ser primário; b) possuir bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, é inviável a concessão dessa causa especial de diminuição de pena pretendida, porquanto a prova dos autos evidencia que a conduta criminosa dos réus não ocorria de forma isolada, mas havia uma dedicação à atividade criminosa de forma associada, conforme suficientemente detalhado alhures. Ora, "a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas" (STJ, AgRg no HC n. 662.610/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021). Assim, não há como acolher o pedido de aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 3.4 Adequação das penas 3.4.1 Acusado Rodrigo: - Tráfico de drogas A pena-base do acusado foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão, a reprimenda deve ser reduzida em 1/6, ficando estabelecida definitivamente em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 556 dias-multa, no valor unitário mínimo, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. - Associação para o tráfico A pena-base do réu foi fixada em 4 anos de reclusão e 933 dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda fica estabelecida em 4 anos de reclusão e 933 dias-multa, esta no valor unitário mínimo. - Desobediência A pena-base do acusado foi fixada em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, diante da atenuante da confissão, a pena deve ser reduzida em 1/6, ficando estabelecida definitivamente em 13 dias de detenção e 8 dias-multa, no valor unitário mínimo, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Diante do concurso material, as penas devem ser somadas, ficando a reprimenda do réu Rodrigo fixada em 9 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, 13 dias de detenção, e 1.497 dias-multa, esta no valor unitário mínimo. 3.4.2 Acusada Larissa: - Tráfico de drogas A pena-base da ré foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda fica estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa, esta no valor unitário mínimo. - Associação para o tráfico A pena-base da acusada foi fixada em 4 anos de reclusão e 933 dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda fica estabelecida em 4 anos de reclusão e 933 dias-multa, esta no valor unitário mínimo. Diante do concurso material, as penas devem ser somadas, ficando a reprimenda da ré Larissa fixada em 10 anos e 8 meses de reclusão e 1.600 dias-multa, esta no valor unitário mínimo. 4 Regime inicial e detração Inviável o abrandamento do regime de cumprimento de pena aplicado aos acusados, em virtude do quantum total de pena irrogado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Ainda, quanto ao pedido de detração da pena, realizado pelo réu Rodrigo, ainda que descontado o período relativo à segregação cautelar, tem-se que este é insuficiente à fixação do regime diverso do fechado, considerando que "encontra segregado preventivamente, desde 20/02/2025", conforme consignado na sentença, de modo que a possibilidade de progressão deverá ser analisada pelo juízo de execução. 5 Gratuidade da Justiça O apelante Rodrigo almeja a concessão da assistência judiciária gratuita. Importante salientar que o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito em qualquer momento processual, inclusive em grau recursal, porquanto a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de insuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais. O acusado foi assistido por defensor constituído durante toda a instrução processual (evento 64, PROC4). A constituição de defensor para a sua defesa afasta a presunção da carência financeira. Logo, não há indícios da alegada hipossuficiência. Outrossim, o indeferimento não obsta a análise do recurso, por não haver a necessidade de prévio recolhimento do preparo. Ademais, ao apurar as custas finais, o juízo de origem poderá reanalisar a matéria, sendo possível rever se a condição financeira permitirá a concessão do benefício. Cabe, pois, à parte, se assim entender, reapresentar o pedido colacionando documentação comprobatória da alegada hipossuficiência. Dessarte, deve ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. 6 Prequestionamento Por derradeiro, concernente ao pretendido prequestionamento requerido pelo acusado, registra-se que ele fica satisfeito com a apreciação da matéria ventilada no recurso interposto, não havendo necessidade, portanto, de que haja expressa manifestação sobre dispositivos tidos por violados. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001146-09.2025.8.24.0539/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT) E DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES. NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA VEICULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A JUSTA CAUSA NA ABORDAGEM POLICIAL. CRIME PERMANENTE QUE, ADEMAIS, PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA REALIZAR PATRULHAMENTO E ABORDAGENS EM RODOVIA FEDERAL E PARA CONDUZIR INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR PARA O POLICIAMENTO OSTENSIVO E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE ADULTERAÇÃO OU DE VÍCIO DA PROVA. PREFACIAL AFASTADA. NULIDADE DO PROCESSO POR TER SIDO DEFLAGRADO A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE MOTIVOU A ABORDAGEM DOS ACUSADOS, SENDO COMPROVADA A PRÁTICA CRIMINOSA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES, INCLUSIVE, DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL. destinação comercial do entorpecente. MANUTENÇÃO da sentença. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. ACUSADA QUE OCUPAVA O  BANCO DO CARONA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA INCITADO A FUGA OU CONSENTIDO COM A AÇÃO DE SEU COMPARSA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. reforma da sentença. DOSIMETRIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO. VIABILIDADE. RÉ QUE NÃO CONFESSOU A COMERCIALIZAÇÃO E NEM A POSSE DE DROGAS.  TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DEDICAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE PENA APLICADA QUE SUPERA OS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELO CÓDIGO PENAL. ADEMAIS, DETRAÇÃO INCAPAZ DE ENSEJAR A FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PREVIAMENTE NOS AUTOS. RECORRENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE NO JUÍZO DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSOS DE UM RÉU NÃO PROVIDO E DO OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso do acusado Rodrigo; b) dar parcial provimento ao recurso da ré Larissa, para absolvê-la com relação ao delito de desobediência, e c) dar provimento ao recurso do Ministério Público, majorando a pena do acusado Rodrigo para 9 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, 13 dias de detenção, e 1.497 dias-multa, esta no valor unitário mínimo, e da ré Larissa para 10 anos e 8 meses de reclusão e 1.600 dias-multa, esta no valor unitário mínimo, mantidas as demais cominações da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041729v31 e do código CRC c4adbb32. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/12/2025, às 14:07:54     5001146-09.2025.8.24.0539 7041729 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5001146-09.2025.8.24.0539/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACUSADO RODRIGO; B) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ LARISSA, PARA ABSOLVÊ-LA COM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA, E C) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MAJORANDO A PENA DO ACUSADO RODRIGO PARA 9 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, 13 DIAS DE DETENÇÃO, E 1.497 DIAS-MULTA, ESTA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, E DA RÉ LARISSA PARA 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 1.600 DIAS-MULTA, ESTA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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