Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084065340 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001151-44.2025.8.24.0082/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação proposta por L. D. S. em face de Magazine Luiza S/A, alegando cobranças indevidas em cartão de crédito, mesmo após solicitação de bloqueio, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da ré à restituição simples do valor de R$ 12.761,76 (doze mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos). (evento 31)
(TJSC; Processo nº 5001151-44.2025.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084065340 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001151-44.2025.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de ação proposta por L. D. S. em face de Magazine Luiza S/A, alegando cobranças indevidas em cartão de crédito, mesmo após solicitação de bloqueio, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da ré à restituição simples do valor de R$ 12.761,76 (doze mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos). (evento 31)
Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado arguindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
No presente caso, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos no que se refere ao afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e quanto ao reconhecimento do dever de restituição dos valores cobrados indevidamente, diante da falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida.
Todavia, quanto ao montante fixado a título de danos materiais, assiste razão à recorrente.
Não há nos autos comprovação de que a autora tenha desembolsado o valor integral de R$ 12.761,76 (doze mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) e a ausência de prova do pagamento efetivo desse montante impõe a readequação da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, reconhece-se o direito da autora à restituição apenas do valor de R$ 2.507,43, correspondente ao único débito indevido comprovadamente suportado (evento 1, DOC8), nos termos do art. 14 do CDC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a sentença do evento 31 para reduzir o valor da indenização por danos materiais ao importe de R$ 2.507,43 (dois mil quinhentos e sete reais e quarenta e três centavos), mantidos os consectários legais fixados pelo juízo a quo. Sem custas e honorários.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084065340v5 e do código CRC 9569ad95.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001151-44.2025.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO APÓS BLOQUEIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. COBRANÇAS INDEVIDAS DEMONSTRADAS. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES COMPROVADAMENTE SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA. PLEITO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA LIMITAR A RESTITUIÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO E COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a sentença do evento 31 para reduzir o valor da indenização por danos materiais ao importe de R$ 2.507,43 (dois mil quinhentos e sete reais e quarenta e três centavos), mantidos os consectários legais fixados pelo juízo a quo. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084065342v3 e do código CRC 85b0f2aa.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001151-44.2025.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA DO EVENTO 31 PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AO IMPORTE DE R$ 2.507,43 (DOIS MIL QUINHENTOS E SETE REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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