Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7207017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001151-83.2025.8.24.0166/SC DESPACHO/DECISÃO R. L. A. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral. Defendeu o apelante a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, bem como da cobrança do IOF e do valor cobrado a título de "despesas do emitente". Pediu a descaracterização da mora do consumidor e a repetição do indébito. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
(TJSC; Processo nº 5001151-83.2025.8.24.0166; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7207017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001151-83.2025.8.24.0166/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. L. A. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral.
Defendeu o apelante a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, bem como da cobrança do IOF e do valor cobrado a título de "despesas do emitente". Pediu a descaracterização da mora do consumidor e a repetição do indébito.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. "O interesse recursal, enquanto pressuposto formal de admissibilidade, representa, em um de seus desdobramentos, a necessidade de que a interposição do recurso tenha por finalidade reverter situação desfavorável produzida pelo decisum contra o qual se dirige. Ao deduzir em seu recurso questões que já foram resolvidas no juízo de origem, o apelante acaba por violar o pressuposto recursal do interesse, já que, neste ponto, a interposição do presente recurso de apelação não busca reverter situação desfavorável que decorra do julgado" (STF – Agravo em Recurso Extraordinário nº 1363122/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. em 01.02.2022).
No veredito objurgado, o magistrado sentenciante reconheceu a abusividade da tarifa de registro, descrita no contrato como "despesas do emitente", o que consiste num dos requerimentos formulados pelo autor no recurso que interpôs. Porque já viu atendido o que insiste pedir, falta-lhe motivo para a insurreição, nesse ponto.
2. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada. Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).
In casu, os juros remuneratórios não comportam redução porque não foi identificada abusividade da taxa pactuada se confrontada à contemporânea média divulgada pelo Banco Central do Brasil (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5035731-49.2023.8.24.0930, de Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.1.2024). É o que vê no comparativo abaixo:
ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen5189210011.06.20241,68% a.m1,91% a.m25471 - Aquisição de veículos
Diante disso, a sentença recorrida deve ser mantida, no ponto.
3. De acordo com o conteúdo da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste" (STJ – Agravo Regimental Agravo em Recurso Especial nº 795.320/MG, Terceira Turma, unânime, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 1º.3.2016), o que se dá a fim de garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos acordados porque, em relação ao consumidor, não valem as cláusulas implícitas.
No contrato submetido à revisão está prevista a incidência de anatocismo na medida em que a taxa anual de juros foi estipulada em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ – Súmula nº 541; TJSC – Apelação Cível nº 0303384-40.2018.8.24.0092, Unidade estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023). Por isso, a cobrança de juros capitalizados, no caso, não é abusiva.
4. A Corte Cidadã pacificou o entendimento de que os contratantes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (STJ – Recurso Especial nº 1255573/RS, Segunda Seção, un., relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). Não há, pois, ilegalidade na cobrança do IOF de forma diluída nas parcelas contratadas.
5. Sem o reconhecimento de abusividades, caem por terra os pedidos de descaracterização da mora e de condenação da instituição financeira na restituição do indébito.
6. Desprovido o recurso do autor, fixo em 1% o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 10% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 11%, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
À luz do exposto, conheço, em parte, do recurso e, nesta extensão, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207017v5 e do código CRC 9eb92d6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 13/01/2026, às 12:40:40
5001151-83.2025.8.24.0166 7207017 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:56.
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