EMBARGOS – Documento:7129913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001152-05.2023.8.24.0048/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S/A opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de minha lavra (evento 40, ACOR2) que, em votação unânime, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento e, conheceu do recurso do autor e deu-lhe provimento para manter a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixada na Sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, na forma legal, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria desta Corte de Justiça. Readequados os ônus sucumbenciais, condena-se o demandado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos h...
(TJSC; Processo nº 5001152-05.2023.8.24.0048; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7129913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001152-05.2023.8.24.0048/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Banco Itaú Consignado S/A opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de minha lavra (evento 40, ACOR2) que, em votação unânime, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento e, conheceu do recurso do autor e deu-lhe provimento para manter a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixada na Sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, na forma legal, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria desta Corte de Justiça. Readequados os ônus sucumbenciais, condena-se o demandado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Assevera o embargante ter o Acórdão incorrido em omissão tocante a análise da matéria controvertida. Defende ter o decisum deixado de aplicar a taxa Selic como fator de correção monetária e juros de mora sobre a indenização fixada a título de danos materiais. Sobreleva a necessidade de expresso pronunciamento desse r. Tribunal sobre o Tema 112, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001152-05.2023.8.24.0048/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129914v3 e do código CRC c9583bc2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 05/12/2025, às 16:40:55
5001152-05.2023.8.24.0048 7129914 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5001152-05.2023.8.24.0048/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas