RECURSO – Documento:6975916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001158-72.2022.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e como parte apelada M. I. D. S. C., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5001158-72.2022.8.24.0007. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Relatório
(TJSC; Processo nº 5001158-72.2022.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6975916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001158-72.2022.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e como parte apelada M. I. D. S. C., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5001158-72.2022.8.24.0007.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Inexistência de Débito, Repetição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por M. I. D. S. C. contra Banco Itaú Consignado S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 626811322, a inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 30,53 (trinta reais e cinquenta e três centavos), referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado; b) jamais assinou contrato com o réu, embora tenha recebido crédito em sua conta, sem anuência, no montante de R$ 1.242,57 (hum mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete reais); c) tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e que os descontos comprometem verba de caráter alimentar.
Ao final, requereu, em liminar, a suspensão dos descontos. No mérito, a nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A liminar foi indeferida (ev. 4.1).
Citado, o réu apresentou contestação (ev. 12.2), arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo, para exclusão do Itaú Unibanco Holding S.A., e a inclusão do Banco Itaú Consignado S.A., bem como a ausência de pretensão resistida, por falta de prévia reclamação administrativa, e a inépcia da inicial, por apresentar causa de pedir incerta. No mérito, sustentou: a) a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou livremente o contrato nº 626811322, em 30/07/2020, no valor de R$ 1.242,57 (hum mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete reais), com pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 30,53 (trinta reais e cinquenta e três centavos), consignadas em benefício previdenciário; c) o valor foi creditado na conta da autora, conforme comprovante de TED, e que não houve vício de consentimento.
Instada, a parte autora apresentou réplica (ev. 15.1).
Decisão saneadora no ev. 25.1.
Laudo pericial no ev. 83.2.
As partes se manifestaram (evs. 88.1 e 89.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Sentença [ev. 94.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por M. I. D. S. C. em face de Banco Itaú Consignado S/A., com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes;
b) CONDENAR o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da contratação (Súmula 54/STJ) até a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data, a taxa de juros mensal deverá corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) até a data do arbitramento. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e, a partir de então, os consectários deverão ser calculados pela Taxa Selic integral até o efetivo pagamento;
c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente em relação aos contratos indicados na peça inicial, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento), desde cada desconto indevido até a vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, a taxa de juros mensal e a correção monetária deverão corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vedada a cumulação com outro índice de correção;
d) DETERMINAR que a autora proceda à devolução do valor creditado por força dos contratos à instituição financeira, montante que deverá ser objeto de atualização monetária pelo IPCA desde a data do recebimento indevido;
e) DETERMINAR a compensação do valor total da condenação da instituição financeira com o valor que foi recebido pela autora, em relação ao contrato fraudulento; e
f) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao contrato nº 626811322.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará em favor da perita para levantar o percentual de 50% (cinquenta por cento) remanescente (ev. 91.1).
Autorizo o banco réu a retirar a cédula original do contrato que se encontra depositada em cartório (ev. 93.1).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Razões recursais [ev. 105.1]: a parte apelante requer: [a] o afastamento da repetição em dobro do indébito; [b] o afastamento da condenação por danos morais; [c] subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório; [d] a aplicação exclusiva da taxa SELIC.
Contrarrazões [ev. 113.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de empréstimo consignado], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Julgados procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença para: [a] afastar a repetição em dobro do indébito, porquanto ausente conduta que caracterize má-fé; [b] afastar a condenação por danos morais em virtude da ausência de ato ilícito; [c] subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório, pois exacerbado para reparar o dano; [d] aplicar exclusivamente a taxa SELIC.
2.1. [A]: Repetição em dobro do indébito
Sustenta o apelante, em suma, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, com base no art. 42 do CDC, dada a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à repetição do indébito, assim consignou o juízo de origem ev. 94.1:
c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente em relação aos contratos indicados na peça inicial, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento), desde cada desconto indevido até a vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, a taxa de juros mensal e a correção monetária deverão corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vedada a cumulação com outro índice de correção;
A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser parcialmente reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
No ponto, a jurisprudência do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...]
IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO TÃO SOMENTE APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2020 ATÉ MAIO DE 2021. PONTUAL REFORMA DA SENTENÇA PARA A REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO ESTABELECIDO PELA CORTE CIDADÃ. [...]
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
Logo, dá-se parcial provimento ao apelo, no ponto.
2.2. [B]: Danos morais
Alega a parte requerida a inexistência de ato ilícito sujeito à reparação moral, porquanto não comprovado o abalo anímico.
O recurso comporta provimento, no ponto.
O juízo da origem acolheu a pretensão indenizatória, fundando as razões de decidir na comprovação do abalo anímico sofrido pela autora.
A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
A propósito da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em situações tais como a presente, é assente a jurisprudência deste Tribunal, fixada no TEMA 25 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. [...]
DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL NA HIPÓTESE. ACOLHIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 5% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000474-45.2021.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. [...] DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25]. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...]
DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA AUTORA, A EXEMPLO DE COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. [...]
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023).
No caso vertente, os descontos efetuados pelo réu, no importe de R$ 30,53 (trinta reais e cinquenta e três centavos), resultam em comprometimento inferior à 3% da margem consignável do benefício previdenciário da autora, na ordem de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), considerando as informações constantes no extrato de empréstimos consignados (ev. 1.5).
Resta evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais.
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser provido, prejudicado o pleito subsidiário.
2.3. [C]: Consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito
Postula o requerido a aplicação exclusiva da taxa SELIC, sobre os valores a serem restituídos.
Com razão.
No ponto, o Superior , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
Não obstante, o presente caso não se enquadra como situação de alta complexidade, não demandando extensa dilação probatória.
Salienta-se terem sido observados os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001158-72.2022.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO TEMPORAL (EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL AFASTADO (IRDR/TJSC, TEMA 25). CONSECTÁRIOS LEGAIS: APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (TEMA 1368/STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença de procedência em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com inexistência de débito, repetição de valores em dobro e indenização por danos morais, na qual o juízo a quo declarou a inexistência de relação jurídica, condenou à devolução em dobro dos descontos, fixou danos morais em R$ 5.000,00, determinou o cancelamento dos descontos relativos ao contrato, a compensação com o valor creditado e definiu consectários (juros e correção) com marcos de aplicação da Taxa Selic, além de custas e honorários (CPC, art. 85, § 2º). Na apelação, a instituição financeira requereu (a) o afastamento da repetição em dobro; (b) o afastamento dos danos morais, ou, subsidiariamente, (c) a minoração do quantum; e (d) a aplicação exclusiva da Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito incide em dobro ou de forma simples ante a modulação do EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se descontos indevidos, isoladamente, ensejam dano moral (IRDR/TJSC, Tema 25); (iii) determinar se os consectários legais devem observar exclusivamente a Taxa Selic (Tema 1368/STJ e art. 406 do CC); e (iv) ajustar a sucumbência e os honorários, inclusive honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS: a devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe de má-fé subjetiva e é cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva; todavia, por modulação, a dobra incide apenas sobre valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021), de modo que cobranças anteriores devem ser restituídas de forma simples.
4. Afasta-se o dano moral porque a jurisprudência desta Corte, no IRDR – Tema 25, não presume abalo extrapatrimonial pelo simples desconto indevido em benefício previdenciário; no caso concreto, os descontos mensais representam parcela inexpressiva, sem comprometimento das condições de subsistência.
5. Determina-se, sobre as quantias a restituir, a aplicação exclusiva da Taxa Selic, que cumula correção e juros de mora, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1368 acerca da interpretação do art. 406 do CC (redação anterior à Lei 14.905/2024), vedada a cumulação com outros índices.
6. Reconhece-se sucumbência recíproca diante da reforma parcial do julgado, com fixação de honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Tema 1076/STJ), e inexiste majoração de honorários recursais porque o recurso foi parcialmente provido (CPC, art. 85, § 11; EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (modulação da dobra do indébito); STJ, Tema 1368 (art. 406 do CC/2002 e aplicação da Selic); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.03.2019; STJ, REsp 1.877.883/SP (Tema 1076), Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; TJSC, IRDR – Tema 25; e precedentes TJSC citados no voto (Apelações n. 5021623-34.2020.8.24.0020; 5000923-45.2021.8.24.0006; 5000474-45.2021.8.24.0020; 5001655-05.2022.8.24.0034; 5002529-51.2020.8.24.0004; 5000919-28.2023.8.24.0009).
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: [a] determinar que as cobranças realizadas em momento anterior a 30/03/2021 sejam devolvidas de forma simples, nos termos da fundamentação; [b] afastar a condenação por danos morais; [c] determinar a aplicação exclusiva da Taxa Selic sobre os valores a serem restituídos; [d] de ofício, redistribuir a sucumbência e alterar a base de cálculo da verba honorária para a apreciação equitativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975917v4 e do código CRC ca16c17e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:39
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5001158-72.2022.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA: [A] DETERMINAR QUE AS COBRANÇAS REALIZADAS EM MOMENTO ANTERIOR A 30/03/2021 SEJAM DEVOLVIDAS DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; [B] AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS; [C] DETERMINAR A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS; [D] DE OFÍCIO, REDISTRIBUIR A SUCUMBÊNCIA E ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA PARA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:03.
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