RECURSO – Documento:7270381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001158-95.2023.8.24.0085/SC DESPACHO/DECISÃO N. C. Z. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 41, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TESE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
(TJSC; Processo nº 5001158-95.2023.8.24.0085; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7270381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001158-95.2023.8.24.0085/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. C. Z. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 41, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TESE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO PACTO SUB JUDICE. CESSADA A FÉ DO DOCUMENTO ANTE A IMPUGNAÇÃO DA FIRMA PELA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 428, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Apesar de o ônus probante recair, precipuamente, sobre as partes do processo, o juiz não se deve contentar, pela mera circunstância de o incumbido ter deixado de requerer determinada prova, com um caderno processual incompleto se estiver ao seu alcance suprir a falta. Seu dever é procurar o substrato fático capaz de garantir uma solução de mérito justa e efetiva, rumo à qual todos os sujeitos do processo devem cooperar (CPC, art. 6º). Sob esse prisma, confrontado, de um lado, com instrumento contratual aparentemente assinado pela parte autora e, de outro, com a afirmação desta sobre a falsidade da firma, o julgador possui o dever de solucionar o choque com maior grau de certeza.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 58, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne ao julgamento extra petita, o que faz sob a tese de que o Tribunal de origem extrapolou os limites da devolutividade recursal, trazendo a seguinte fundamentação: "Ao anular a sentença sem provocação da parte apelante, o Tribunal de origem extrapolou os limites da devolutividade recursal, produzindo julgamento extra petita, e, portanto, nulo" (p. 3).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao Tema 1061 do STJ e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, III, do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova da autenticidade da assinatura. Sustenta que "O banco foi intimado para se manifestar sobre a realização da perícia (petição evento 34/1) e manifestou desinteresse, configurando preclusão" (p. 4).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca dos limites do efeito devolutivo da apelação, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à terceira controvérsia, o Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELA RÉ QUE TIVERAM SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA EM RÉPLICA E REITERADA EM GRAU RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. TESE SUSCITADA PELO AUTOR COMO PRETENSO FUNDAMENTO PARA JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. HIPÓTESE, TODAVIA, QUE RECLAMA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS A SI ATRIBUÍDO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DA CONTROVÉRSIA. COMPARATIVO DE ASSINATURAS ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE PRESTA A COMPORVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR, POIS REALIZADA UNILATERALMENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE OS CONTRATOS DISCUTIDOS NA LIDE. RECURSO PREJUDICADO.(TJSC, Apelação n. 5003633-33.2021.8.24.0040, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022).
Diante disso, a desconstituição da sentença, ex officio, para determinar a realização de prova é medida necessária, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial e o regular processamento do feito.
Por fim, quanto às demais pretensões formuladas nos recursos, entende-se que estão prejudicadas, tendo em vista a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem.
Em complemento, oportuno transcrever trecho do voto-vista (evento 43, VOTOVISTA1), grifou-se):
Como já abordado no voto, de modo a evitar tautologia, a instituição financeira, embora intimada para se manifestar acerca da produção de provas, além da incidência do Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Carlos Roberto Gonçalves explica que "o negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como o consentimento, por exemplo. Se não houve qualquer manifestação de vontade, o negócio não chegou a se formar; inexiste, portanto". (Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 482).
[...]
Tocante à fundamentação centrada na inexistência de descontos no benefício previdenciário da autora/apelada, observo ainda que tais débitos (reconhecidos como irregulares) efetivamente ocorreram, o que concluo analisando a prova documental que instruiu a fase de conhecimento na origem (evento 1, OUT5, 1G), sob a rubrica "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC R$ 61,16".
Assim, a pretensão autoral merece prosperar, pois não houve a realização da prova pericial por culpa da instituição demandada, para derruir a alegada falsificação das assinaturas. Conclui-se portanto pela prática de fraude na contratação descrita nos autos, sendo patente a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, e como a consequente responsabilidade da instituição financeira pelo ato lesivo, a teor do disposto nos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual tem-se como inexistente o negócio jurídico entre as partes, devendo, portanto, ser mantida a sentença apelada.
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, para que seja encaminhado à instância superior, dispensada a aplicação da sistemática prevista no art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Câmara não desconhece da orientação firmada pela Corte Superior no Tema 1061/STJ, expressamente mencionada no aresto recorrido.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 65, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270381v9 e do código CRC f1758549.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 12:32:38
5001158-95.2023.8.24.0085 7270381 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:41.
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