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Decisão 5001159-62.2022.8.24.0167

Decisão TJSC

Processo: 5001159-62.2022.8.24.0167

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085956117 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001159-62.2022.8.24.0167/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por D. D. S. L. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando apenas a expedição do licenciamento anual do veículo Volvo NH 12380, placa MML6090, independentemente da infração de trânsito nº A000001931, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

(TJSC; Processo nº 5001159-62.2022.8.24.0167; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085956117 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001159-62.2022.8.24.0167/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por D. D. S. L. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando apenas a expedição do licenciamento anual do veículo Volvo NH 12380, placa MML6090, independentemente da infração de trânsito nº A000001931, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a decisão merece reforma, pois restou demonstrado nos autos que a restrição indevida perdurou por anos, impedindo a utilização do veículo para fins laborais, mesmo após a concessão de liminar. Argumenta que houve descumprimento injustificado da ordem judicial por mais de um ano, somente cumprida após intimação pessoal do presidente do DETRAN/SC, o que agravou os prejuízos. Aduz que a situação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, conforme precedentes jurisprudenciais. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do DETRAN/SC ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença entendeu tratar-se de mero aborrecimento, afastando a reparação. Contudo, a análise dos autos revela quadro diverso. O recorrente comprovou reiteradas tentativas de solução administrativa, sem êxito, bem como a desídia do órgão em cumprir a liminar concedida em 01/06/2022, somente efetivada em 17/07/2023, após intimação pessoal do presidente do DETRAN/SC sob pena de crime de desobediência. Tal conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço público, violando os princípios da eficiência e da legalidade, além de causar prejuízos concretos ao recorrente, que ficou impossibilitado de utilizar o veículo para o exercício de sua atividade profissional, afetando seu sustento familiar. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que situações como a presente ensejam reparação por danos morais, pois extrapolam o mero dissabor cotidiano. Considerando a extensão do dano, a conduta omissiva prolongada, a tentativa de solução administrativa e os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos, fixo a indenização em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento indevido. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença, condenando o DETRAN/SC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde esta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085956117v2 e do código CRC 6ce9169e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:05:12     5001159-62.2022.8.24.0167 310085956117 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085956119 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001159-62.2022.8.24.0167/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. sentença de parcial procedência. insurgÊncia da parte autora. RESTRIÇÃO INDEVIDA IMPEDINDO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR POR MAIS DE UM ANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º, CF). TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO conhecido e  PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença, condenando o DETRAN/SC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde esta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085956119v3 e do código CRC 03ff8e24. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 16:05:12     5001159-62.2022.8.24.0167 310085956119 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001159-62.2022.8.24.0167/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, CONDENANDO O DETRAN/SC AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE ESTA DECISÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.153/2009. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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