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Decisão 5001165-41.2023.8.24.0068

Decisão TJSC

Processo: 5001165-41.2023.8.24.0068

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7103858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001165-41.2023.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: I - RELATÓRIO N. I. F. S. ajuizou ação em desfavor de Banco Safra S.A., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 15946122 e n. 25714290, consignados em seu benefício previdenciário (NB 181.392.492-6); b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada.

(TJSC; Processo nº 5001165-41.2023.8.24.0068; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7103858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001165-41.2023.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: I - RELATÓRIO N. I. F. S. ajuizou ação em desfavor de Banco Safra S.A., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 15946122 e n. 25714290, consignados em seu benefício previdenciário (NB 181.392.492-6); b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1.1).  Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e extinto o processo sem resolução de mérito (evento 16.1). A demandante interpôs apelação (evento 19.1) e o recurso foi provido (evento 16.1). Determinado o prosseguimento do feito e a inversão do ônus da prova (evento 39.1).  Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações e da ausência de utilização indevida das informações pessoais da parte autora, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora e pela condenação da autora em litigância de má-fé (evento 45.1). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade dos contratos (evento 48.1). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré requerido o depoimento pessoal e produção de prova documental (evento 56.1). (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não houve instrução e a complexidade da matéria não é alta, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, a qual não é afastada pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 4º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, remetam-se os autos à superior instância.  Com o trânsito em julgado, baixe-se. Acrescenta-se que a parte autora interpôs o recurso de apelação sustentando a aplicação do tema 1061, o cerceamento de defesa pela ausência de perícia, a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé, a condenação da parte ré ao pagamento de verba para reparação do abalo moral e a devolução dobrada. Houve contrarrazões. VOTO Inicialmente, as razões recursais combatem suficientemente o decreto recorrido e devolvem a esta instância os motivos pelos quais entendem deve ser este reformado. Também não se resumiu à mera reprodução ipsis litteris da inicial o apelo, não se podendo dizer nele ausente dialeticidade. Quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de perícia, verifica-se dos autos que, na fase instrutória, limitou-se a sustentar "a intimação da parte requerida para, querendo, requerer a realização de prova pericial, nos termos do artigo 429, inciso II" em razão da aplicação do "precedente do STJ (Tema 1061)" (evento 48). Também do evento 55, extrai-se "(...) caso o banco réu não requerer a produção de prova pericial, por se tratar de direito material e impugnação da validade contratual (nulidade/anulação), a parte autora manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide". Somente nesta fase recursal sobreveio impugnação, porém, diga-se, em evidente inovação recursal. No que aqui interessa, retira-se da petição inicial: Consta do Extrato Previdenciário da Parte Autora, conforme se confirma do documento “Extrato de Empréstimos Consignados” anexo, a existência dos empréstimos consignados: BANCO SAFRA S/A, número de contrato 15946122, incluído em 30/09/2020, sendo a primeira parcela debitada em 10/2020, e a última registrada para 02/2028 parcelado em 84 prestações no valor de R$313,98 mensais. Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação no valor de R$15.025,84; BANCO SAFRA S/A, número de contrato 25714290, incluído em 30/03/2022, sendo a primeira parcela debitada em 04/2022, e a última registrada para 03/2029 parcelado em 84 prestações no valor de R$39,24 mensais. Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação no valor de R$1.466,15; Nesse sentido, alega-se poder se tratar de uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (atrelado ao vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado, pois repisa-se, a parte autora não reconhece esses contratos vigentes! E, da peça contestatória (evento 45): Em réplica, tratou-se de impugnar novamente e, de forma genérica, a contratação e os documentos apresentados pela instituição financeira. Assim fundamentou o Magistrado sentenciante ao julgar improcedente o pedido formulado na vestibular: No caso sub judice, a discussão envolve os seguintes contratos, ilustrados na tabela abaixo, consignados em benefício previdenciário da autora (aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.392.492-6) (evento 1.8): Da análise dos contratos eletrônicos n.ºs 15946122 e 25714290, é possível constatar a existência de De mais a mais, importa registrar que a Medida Provisória n.º 2.200-2, vigente em razão do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32/2001, assegurou, no art. 10, § 2º, que "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Assim, é possível verificar que a validade das assinaturas eletrônicas não está vinculada ao processo de certificação da ICP-Brasil, tendo a norma possibilitado outros meios de comprovação da assinatura de documentos eletrônicos, como é precisamente o caso. Não bastasse a demonstração da legitimidade da contratação, o seu desfecho foi a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte consumidora, conforme comprova o TED (evento 45.5). Veja-se que a parte autora não afirmou em sua causa de pedir, por exemplo, que eventual terceiro golpista tenha sacado o dinheiro da sua conta, em continuidade à fraude. Assim, a transferência dos valores a ela própria corrobora a conclusão de que foi ela quem contraiu o empréstimo e recebeu o correspondente valor. Portanto, restou devidamente demonstrada a legitimidade da contratação, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora restringiu-se a impugnar a ausência de assinaturas válidas nos documentos, sem, contudo, negar as autenticidades das "selfies" na modalidade digital, limitando-se a indicar que as "fotos apresentadas nos referidos contratos não podem ser atribuídas ou classificados como biometria facial", razão pela qual não se formou conjunto probatório apto a demonstrar eventual fraude contratual. Sem enfrentar a especificidade das contratações, como os valores depositados, a geolocalização precisa do endereço indicado na exordial, as assinaturas digitais e as telas sistêmicas apresentadas indicando os passos realizados para a perfectibilização dos negócios. Era ônus da parte autora questionar minimamente os pontos que entendesse conflitantes com o direito perseguindo. Não o fazendo, deixou de cumprir a sua obrigação processual de provar os fatos constitutivos de seu direito. Certo que os dados pessoais, CPF, autenticação eletrônica, com data e hora, geolocalização exata do endereço, comprovante dos montantes emprestados, além do IP do portal de acesso e as selfies, contestados genericamente, são os utilizados pela parte autora e hão de ser considerados: Demonstrado também os comprovantes de valores disponibilizados em conta de titularidade da parte autora (evento 45, outros 5), fato não negado em réplica. Somados à ausência de impugnação específica, os dados constantes dos contratos, os documentos trazidos pela parte ré, o recebimento dos valores em conta pessoal permite crer que os empréstimos foram de fato contratados. Nesse sentido, retira-se do acervo desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. TERMO DE ADESÃO DO BANCO BMG ACOMPANHADO DE "CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA", CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA E DO RG. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. (4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010526-52.2022.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.  ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A BIOMETRIA FACIAL É PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA REALIZAÇÃO DO CONTRATO SEM A AUTORIZAÇÃO DA REQUERENTE. TESES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PARTE RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO DANDO CONTA DA CONTRATAÇÃO DIGITAL DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE SEGUIU A TRILHA DE ACEITES PROPOSTA PELO BANCO E RATIFICOU SEU CONSENTIMENTO MEDIANTE A CAPTURA DE BIOMETRIA FACIL ("SELFIE"). SENTENÇA MANTIDA.   HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE (ARTIGO 85, §11, DO CPC).  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5011759-71.2021.8.24.0008, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA PELO RÉU - TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO AUTOR COMPROVADA - DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO POR MEIO ELETRÔNICO (SELFIE) - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada pelo réu a autorização por meio eletrônico (selfie) para desconto em benefício previdenciário do autor, com recebimento de valores, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.  (TJSC, Apelação n. 5003025-73.2022.8.24.0016, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023). O tanto quanto esposado já seria suficiente para impedir este Juízo de meramente desconsiderar os contratos em tela, máxime quando em nenhum momento se suscita com a devida clareza quaisquer dos vícios capazes de invalidar o negócio jurídico (diga-se aqueles previstos em lei e não os eventualmente fruto da imaginação pródiga da doutrina ou da jurisprudência).   O bom e velho brocardo pacta sunt servanda não pode ser olvidado. O contrato é lei entre as partes: esta é a regra. Não deve assim o Estado com prodigalidade imiscuir-se nas relações interpessoais, mas dantes respeitar a aptidão de discernimento que se presume detenha a pessoa capaz (no jurídico sentido do termo). De qualquer sorte, não resta impossível que a parte autora não tenha absorvido a perfeita extensão do pactuado. Deixar ao seu alvedrio a validade do pacto para negar-lhe valia bastando dizer-se não entendido, porém, traduzir-se-ia em despropositado fomento à insegurança jurídico-contratual.  Ora, num sistema jurídico minimamente civilizado a um dos contratantes não se pode dar, ao menos sistematicamente, o direito de negar o cumprimento da obrigação assumida sob a mera afirmação de ausência de compreensão do pacto.  O fato de se estar diante de uma relação de consumo não altera a convicção indicada no parágrafo anterior. A proteção que endereça a norma ao consumidor não pode ser compreendida como autorização para descumprimento de contratos sob o argumento apontado. Se assim fosse, como poderia o fornecedor garantir o cumprimento, pelo consumidor, dos contratos que este assinasse com aquele? Com um curso prévio de tantas horas-aula para ensinar o alcance do pacto? Filmagem de completa e profunda explicação prévia a propósito dos termos contratuais?  Válidos os pactos, descabido falar em violação do direito, sem a qual descaracterizado o ato ilícito e inexistente obrigação reparatória. Bem andou pois a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Há de se dizer da necessidade de repreensão firme ao manejo de artifícios incompatíveis com o dever de comportamento nos conformes da boa-fé, obrigação que já em seu quinto artigo o Diploma Processual pátrio endereça às partes. O respeito à Justiça não se compatibiliza com as alicantinas processuais tipificadas no artigo 80 do referido Códex, sendo mais que uma possibilidade, um dever do Magistrado impor ao transgressor a penalidade lá prevista, mesmo que embora por vezes insuficiente. Em casos semelhantes, aliás, já decidiu este , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELO BANCO RÉU E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE EVIDENCIA A VERACIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PONTOS CENTRAIS SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS. MERA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO RESULTADO DO LAUDO. PERITO JUDICIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES NO ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O NÍTIDO INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. MANUTENÇÃO DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA AUTORA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, CONTUDO, VEZ QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010865-88.2020.8.24.0054, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2021). Comprovadas as contratações pelo banco, cumprindo a obrigação estabelecida na inversão do ônus probatório e no que lhe impunha o Tema 1.061 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001165-41.2023.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais". SENTENÇA DE improcedência. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA pela ausência de perícia NÃO CONFIGURADO. Inovação recursal. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NOS AUTOS DA REALIDADE Das Contratações POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL POR "SELFIEs", DADOS BANCÁRIOS E ENDEREÇO. DOCUMENTOS ANEXADOS IMPUGNADOS de forma genérica. SEQUÊNCIA DE ATOS REALIZADOS NO AMBIENTE ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E REFERENCIADOS POR HORA, DATA, IP DE ACESSO, número de telefone e geolocalização compatível ao da indicada na exordial. ELEMENTOS NÃO ENJEITADOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA PARA O CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER em parte do recurso e, nesta extensão, NEGAR-LHE provimento, majorando os honorários de advogado fixados pela sentença, sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7103859v7 e do código CRC 345dadac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:17     5001165-41.2023.8.24.0068 7103859 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5001165-41.2023.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS PELA SENTENÇA, SEM PREJUÍZO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA GRATUIDADE, PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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