Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085428864 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001169-58.2025.8.24.0052/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
(TJSC; Processo nº 5001169-58.2025.8.24.0052; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085428864 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001169-58.2025.8.24.0052/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O respeitável provimento judicial, adianto, merece retoque no que toca ao quantum reparatório, porquanto em casos análogos esta Turma Recursal tem fixado valores mais elevados:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE DEVEDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA. INSUBSISTÊNCIA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISUM REFORMADO PARA MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000878-11.2024.8.24.0079, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 28-08-2024).
Dessa maneira, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação da verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e majorar o montante arbitrado a título de indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro a justiça gratuita ao recorrente. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085428864v4 e do código CRC 4646146f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:53:43
5001169-58.2025.8.24.0052 310085428864 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310085428865 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001169-58.2025.8.24.0052/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. APONTAMENTO EM ROL DE DEVEDORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO AUTORAL. preliminar. justiça gratuita. hipossuficiência financeira comprovada. deferimento. mérito. MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e majorar o montante arbitrado a título de indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro a justiça gratuita ao recorrente. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085428865v3 e do código CRC 17531fe4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:53:43
5001169-58.2025.8.24.0052 310085428865 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001169-58.2025.8.24.0052/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 325 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E MAJORAR O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas