Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5001175-27.2023.8.24.0055

Decisão TJSC

Processo: 5001175-27.2023.8.24.0055

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO –  DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO. AUTONOMIA ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Autores ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais contra revendedora de veículos e instituição financeira. Narraram a aquisição de veículo usado que apresentou vícios ocultos quatro dias após a compra, resistentes a cinco tentativas de conserto. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando rescindidos tanto o contrato de compra e venda quanto o de financiamento bancário, condenando solidariamente os réus à devolução de valores pagos. A instituição financeira recorreu, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade pelos vícios do veículo. II. QUESTÃO EM D...

(TJSC; Processo nº 5001175-27.2023.8.24.0055; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6959872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001175-27.2023.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho.    Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:    L. C. e J. C. ajuizaram ação de rescisão contratual c/c pedido de reparação por danos materiais e morais em desfavor de PROENCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. Narraram, em síntese, que: a) no dia 22.10.2022, o autor Lucas adquiriu o veículo Volkswagen Golf Highline AT, placas FRI2H05, pelo valor total de R$ 85.800,00 da ré Proença Comércio de Veículos; b) a negociação foi acertada com a entrega do veículo Chevrolet Prisma 1.4, ano/modelo 2011/2012, placas HAW7040, no valor de R$ 14.000,00 e o saldo parcelado perante a financeira ré; c) quatro dias após a aquisição do bem, este apresentou diversos vícios, até então, ocultos; d) o automóvel passou por cinco tentativas de conserto, todas sem êxito; e) quando do protocolo da exordial, o bem encontrava-se na posse da revendedora ré, que ainda não tinha resolvido o problema mecânico apresentado. Requereu, diante disso, a rescisão dos contratos firmados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.  Citados, os réus apresentaram contestação (e. 34 e 37).  O Banco Votorantim, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, a delimitação da controvérsia nos termos dos pedidos da exordial e a incorreção do valor da causa. No mérito, aduziu que: a) a parte autora firmou o contrato de financiamento por sua livre e espontânea vontade, ausente qualquer vício; b) a cédula de crédito foi emitida com cláusula de alienação fiduciária e, neste caso, o veículo adquirido pela parte emitente da cédula é escolhido por sua conta e risco e é tão somente garantia de pagamento do valor emprestado para sua aquisição, não se tratando do objeto principal da avença; c) é de responsabilidade única e exclusiva do financiado a escolha do bem, como também da loja em que o adquiriu; d) a responsabilidade da instituição financeira credora é tão somente entregar o produto do crédito solicitado a quem o devedor indicar; e) o contrato de financiamento celebrado com a casa bancária ré não se trata de negócio jurídico acessório ao contrato de compra e venda celebrado com a ré Proença; f) ausência de comprovação de que o autor sofreu danos morais indenizáveis; g) inexistência de responsabilização da financeira para arcar com o ressarcimento dos supostos danos materiais (e. 34). A requerida Proença Comércio de Veículos LTDA, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor Lucas. No mérito, defendeu que: a) efetua a venda de veículo usados, que são vendidos dentro de seu estado atual; b) o automóvel adquirido já contava com dez anos de uso; c) quando a requerida recebeu a reclamação do autor, de imediato, concedeu suporte ao requerente, inclusive, indicando a oficina conveniada; d) no caso, mesmo após o diagnóstico de diversos mecânicos, ninguém consegue identificar o real problema do veículo; e) não agiu de má-fé; f) pretende negociar e transacionar as hipóteses previstas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor com a parte autora e a financeira ré; g) inexistência de abalo moral passível de indenização (e. 37). Houve réplica (e. 44). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado.  Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:    DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) declarar rescindido os contratos objetos dos autos;  b) condenar a requerida PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao ressarcimento, em favor da parte requerente, do valor de R$ 14.000,00 concernente ao veículo dado como entrada na negociação, além da monta de R$ 80,00 e R$ 250,00 a título de indenização dos danos materiais; c) condenar os requeridos, solidariamente, à devolução da monta comprovadamente adimplida pela parte autora (evento 1, COMP11e evento 1, COMP12), bem assim eventuais parcelas quitadas durante o processo, conforme comprovação oportuna, sem descurar de eventual possibilidade de regresso. d) condenar a requerida PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento do valor relativo à infração de trânsito [Auto de Infração n. 275350-F005444783]. A título de cognição, a correção monetária deverá incidir, pelo INPC, a partir da data de cada pagamento, isto é, de quando os valores foram despendidos. Já os juros de mora terão sua incidência a contar da citação, momento em que deverá recair isoladamente a Taxa Selic. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente os réus ao pagamento das despesas (ressalvadas as isenções legais) e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade. O réu Banco Votorantim insurgiu-se por meio deste recurso de apelação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, porque apenas concedeu o crédito para que o autor adquirisse o veículo, não tendo qualquer relação com o desacerto entre o cliente e a revenda. No mérito, reiterou que limitou-se a conceder crédito ao autor e, ainda, que a cédula de crédito bancária é válida, pois todos os requisitos necessários à emissão do título foram preenchidos. Ao final, pleiteou a reforma da sentença para que se reconheça a ilegitimidade passiva e, alternativamente, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados contra si. Em caso de manutenção da condenação, pugnou a alteração do índice de correção monetária para a Taxa Selic. Houve contrarrazões.    VOTO 1. O Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ADULTERADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DO APELO. ANÁLISE DISPENSADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL (CPC, ARTS. 4º, 282, § 2º E 488). MÉRITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACOLHIMENTO. FINANCIAMENTO DISPONIBILIZADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONSTATADA ADULTERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ALIENADO PELA CORRÉ. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA REVENDEDORA DE VEÍCULO QUE NÃO JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO DO FINANCIAMENTO, TAMPOUCO CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS FORNECEDORES NA MEDIDA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032716-37.2020.8.24.0038, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025). Desta feita, não tendo sido identificado qualquer vício no contrato de financiamento, e inexistindo responsabilidade do banco pelos defeitos apresentados pelo veículo, carece de fundamento jurídico a rescisão da avença celebrada com a instituição financeira. Logo, a sentença deve ser reformada, neste ponto, para afastar a rescisão do contrato de financiamento e julgar improcedentes os demais pedidos formulados contra o réu Banco Votorantim.  Por fim, à vista do provimento do apelo neste ponto, restam prejudicadas as demais teses recursais.  3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001175-27.2023.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO. AUTONOMIA ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Autores ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais contra revendedora de veículos e instituição financeira. Narraram a aquisição de veículo usado que apresentou vícios ocultos quatro dias após a compra, resistentes a cinco tentativas de conserto. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando rescindidos tanto o contrato de compra e venda quanto o de financiamento bancário, condenando solidariamente os réus à devolução de valores pagos. A instituição financeira recorreu, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade pelos vícios do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva; e (ii) saber se os vícios identificados no veículo autorizam a rescisão do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Se a pretensão é desfazer o negócio firmado com a instituição financeira, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo. A existência ou não de fundamento jurídico para a rescisão pretendida constitui questão de mérito, não de legitimidade. Preliminar rejeitada. 4. Os autores não apontaram vícios no contrato de financiamento, mas apenas no veículo adquirido. O Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a rescisão do contrato de financiamento firmado com o réu Banco Votorantim e julgar improcedentes os demais pedidos formulados contra a instituição financeira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959873v4 e do código CRC 947c49db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:34     5001175-27.2023.8.24.0055 6959873 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5001175-27.2023.8.24.0055/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM O RÉU BANCO VOTORANTIM E JULGAR IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp