Órgão julgador: Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7224487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001176-26.2019.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e E. K. T. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 131):
(TJSC; Processo nº 5001176-26.2019.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7224487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001176-26.2019.8.24.0031/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e E. K. T. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 131):
E. K. T. aforou demanda contra BANCO BMG S.A, pleiteando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo via cartão de crédito com RMC, condenando a instituição financeira a restituir os valores indevidos e a pagar indenização por dano moral supostamente sofrido - evento 1.
Contestação apresentada no evento 23.
Réplica no evento 47.
Decisão de saneamento no evento 49, através da qual determinou-se a realização de perícia grafotécnica.
Houve manifestação de desinteresse da prova pericial pela parte ré (evento 127).
Transcreve-se a parte dispositiva:
Diante da fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos efetuados por E. K. T. contra BANCO BMG S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de:
a) Declarar inexigível a cobrança referente ao contrato n.º 11912452, bem como os descontos no valor mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos);
b) Condenar BANCO BMG S.A à devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contarem de cada desconto ilícito.
c) Autorizar a compensação dos valores da presente condenação com os valores depositados à parte autora (evento 23, COMP14-COMP17), nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, cada qual em 50%, e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, diante do tempo, complexidade e trabalho necessário para o deslinde da feito, o que faço com espeque no art. 85, § 2º c/c art. 86, caput, do CPC, observando-se quanto à autora a concessão da justiça gratuita - art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu, em apertada síntese, que a contratação é válida, pois a relação contratual havida entre as partes é lícita, válida e eficaz, de modo que não há falar em devolução de valores. Requereu, ao final, a compensação dos valores disponibilizados à autora de forma atualizada (evento 139).
A parte autora, por sua vez, requereu a condenação da ré a devolver, exclusivamente na forma dobrada, os valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a pagar indenização por danos morais. Pleiteou, também, a readequação ônus sucumbencial e o arbitramento da verba por equidade, no valor mínimo de R$ 4.000,00, conforme a tabela da OAB (evento 145).
Contrarrazões, pela autora, no evento 147.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte autora no evento 3.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).
Sabe-se que o direito à reparação surge quando lesado o direito do ofendido, de sorte que, no caso em análise, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional dá-se na data da assinatura do contrato, nascendo, a partir disso, a pretensão referente ao contrato em si, que a autora alega ter pactuado sob outra modalidade, com cláusulas e encargos diversos.
No caso dos autos, tendo em vista que a contratação de n. 11912452, foi incluída no benefício previdenciário da autora em 04/02/2017 e encontrava-se ativo quando do ajuizamento da ação, em 18/09/2019, não há falar em transcurso do prazo prescricional (evento 1, doc. 6).
Desta forma, rejeita-se a prejudicial de mérito.
MÉRITO
De início, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Inclusive, sob os moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA MISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega não ter contratado empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) definir a forma de repetição do indébito; (iv) examinar a configuração do dano moral; e (v) determinar a possibilidade de compensação dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo mês a mês. 4. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor, por ser dispensável à solução da lide. 5. A impugnação da assinatura no contrato transfere o ônus da prova à instituição financeira, que não requereu perícia grafotécnica, impondo-se a declaração de nulidade do contrato (...) (TJSC, Apelação n. 5020019-67.2022.8.24.0020, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA. PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, POSTULOU EXPRESSAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJSC, Apelação n. 5000626-64.2019.8.24.0020, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
Sabe-se, ademais que a teoria da supressio encontra sua aplicação em contratos em que o titular de um direito não o exerce durante um lapso de tempo suficiente para criar no devedor a legítima expectativa de que o direito não mais será exercido.
Nos contratos bancários, a aplicação dessa teoria está ligada ao princípio da boa-fé objetiva, que é um norteador das relações contratuais. Para que a supressio seja aplicável, é necessário que o prolongado silêncio do titular do direito, associado às circunstâncias específicas do caso, gere a percepção de anuência tácita à situação existente.
De acordo com o ensinamento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, "trata-se de instituto distinto da prescrição, que se refere à perda da própria pretensão. Na figura da supressio, o que há é, metaforicamente, um silêncio ensurdecedor, ou seja, um comportamento omissivo tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido. [...] Embora evidentemente próximo, há diferença da supressio para a prescrição, pois, enquanto esta subordina a pretensão apenas pela fluência do prazo, aquela depende da constatação de que o comportamento da parte não era mais aceitável, segundo o princípio da boa-fé" (Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 460).
Quanto ao tema, extrai-se da jurisprudência do Superior , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023). (TJSC, Apelação n. 5001570-77.2023.8.24.0068, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024, grifou-se).
Dessarte, mantém-se incólume a sentença recorrida no tocante à declaração de nulidade do contrato supostamente entabulado.
Repetição do indébito - insurgência comum
Defende a casa bancária, em seu apelo, que a repetição do indébito é incabível, ao passo que a autora requer a devolução de valores exclusivamente na forma dobrada.
Adianta-se, os pleitos não comportam acolhimento.
Isso porque, o contrato impugnado pela autora, de n. 11912452, foi incluído no benefício previdenciário da autora em 04/02/2017 e encontrava-se ativo quando do ajuizamento da ação, em 18/09/2019 (evento 1, doc. 6). Ademais, não trouxe a demandante qualquer prova de que os descontos tenham continuado após o ajuizamento da lide.
Preconiza o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Segue daí, portanto, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito em dobro é necessário a coexistência destes requisitos: a) cobrança de valor indevido; b) pagamento da respectiva quantia; e c) ausência de engano justificável pelo credor.
O elemento subjetivo traduzido na expressão "engano justificável" é que tem despertado várias interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, sendo de conhecimento a divergência jurisprudencial que pairava sobre a matéria entre as Seções do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025).
Dessa forma, o recurso merece provimento no ponto.
Danos morais - tese da parte autora
Pugna a autora, ainda, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação à caracterização de dano moral, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, na ocasião do julgamento do IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), fixou o entendimento de que não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora.
Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas do empréstimo consignado não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas alegações/provas em tal sentido.
Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DADOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DATA 30.03.2021. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA. TESE AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA SUPLICANTE E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGO COM O PRÓPRIO DINHEIRO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS, INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5034069-37.2022.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (grifou-se)
Assim também já decidiu o Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.
Honorários sucumbenciais - tese da parte autora
Por fim, pretende a parte autora a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor por equidade no valor de R$ R$ 4.000,00, de acordo com o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e com a tabela da OAB.
Sem razão.
Os parâmetros para a fixação da verba honorária devem estar de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Além disso, quanto à base de cálculo, considerando o desprovimento dos recursos, vale destacar o entendimento firmado pelo Tema 1.076 do STJ:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ainda, no que diz respeito ao teor do § 8º-A do art. 85 do CPC (cuja inclusão ocorreu por meio da Lei Federal n. 14.365/22), que dispõe que "na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior", é importante ressaltar que o referido regramento não ostenta caráter mandatório, e serve meramente como uma sugestão aos magistrados, sem impor, necessariamente, uma obrigação.
Aliás, o Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
Não obstante, diante da ausência de valor condenatório e de proveito econômico que possa ser aferido, e levando em consideração, ainda, que o valor atribuído à causa não é baixo (R$ 30.000,00), este deve ser utilizado como parâmetro para ambas as partes, à luz do art. 85, §2º, do CPC, no percentual de 10%, devendo ser modificada a sentença no ponto, de ofício.
A cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora, por um período de até 5 anos, devido à concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Embora a presente decisão tenha dado parcial provimento do apelo do banco em ponto acessório, mantém-se a sucumbência recíproca fixada na sentença, pois inexiste razão para nova redistribuição dos encargos, até porque a alteração promovida não altera o equilíbrio da sucumbência estabelecida.
Nada obstante, vê-se que a parte demandante decaiu de parte de seus pedidos, o que justifica a sucumbência recíproca arbitrada, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O Superior Tribunal de Justiça externou entendimento no sentido de que "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Portanto, são incabíveis honorários advocatícios na hipótese em apreço.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo da casa bancária para determinar a correção monetária dos valores disponibilizados à parte autora, objeto de compensação entre as partes; e nego provimento ao recurso da autora. Altero, de ofício, a verba devida aos procuradores para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação, mantida a proporção estabelecida na origem. Inviável o arbitramento de honorários recursais.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224487v10 e do código CRC 8d836bd2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:19:15
5001176-26.2019.8.24.0031 7224487 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas