Relator: Des. Jaime Ramos, j. 14/06/2012) (RNMS n. 2014.078949-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 3-3-2015). (TJSC, ApelRemNec 0301596-12.2017.8.24.0064, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Jorge Luiz de Borba, D.E. 27/11/2019)
Órgão julgador: Turma, em 14/02/2022). (TJSC, ApCiv 0306102-32.2016.8.24.0075, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão Desa. Vania Petermann, D.E. 14/06/2022)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7188935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001176-59.2024.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 9, negou provimento ao recurso aviado por Município de Içara, em que também contende H. V., mantendo o desfecho de procedência da pretensão autoral. Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando Município de Içara que "o tributo deve refletir exatamente a realidade do momento da transmissão do imóvel, sendo a base de cálculo o terreno mais as edificações já construídas" (Evento 20, 2G).
(TJSC; Processo nº 5001176-59.2024.8.24.0028; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Jaime Ramos, j. 14/06/2012) (RNMS n. 2014.078949-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 3-3-2015). (TJSC, ApelRemNec 0301596-12.2017.8.24.0064, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Jorge Luiz de Borba, D.E. 27/11/2019); Órgão julgador: Turma, em 14/02/2022). (TJSC, ApCiv 0306102-32.2016.8.24.0075, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão Desa. Vania Petermann, D.E. 14/06/2022); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7188935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001176-59.2024.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
A monocrática, constante no Evento 9, negou provimento ao recurso aviado por Município de Içara, em que também contende H. V., mantendo o desfecho de procedência da pretensão autoral.
Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando Município de Içara que "o tributo deve refletir exatamente a realidade do momento da transmissão do imóvel, sendo a base de cálculo o terreno mais as edificações já construídas" (Evento 20, 2G).
Em suma, requereu (Evento 20, 2G):
Posto isso, o presente Agravo Interno merece ser conhecido e provido, maiormente quando foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, razão qual se pede que:
a) seja intimada a parte recorrida para manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.021, 2º);
b) requer que Vossa Excelência, na qualidade e condição de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno, determine o processamento, acolhendo-o para determinar o regular seguimento ao agravo interno;
c) inexistindo retratação, ad argumentandum, pede-se a que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado (CPC, art. 1.021, 2º, in fine).
Respeitosamente, pede deferimento. (Evento 20, 2G).
Propiciada intimação para contrarrazões.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
É a síntese do essencial.
VOTO
Pretende o agravante confrontar desfecho calcado em amplo repertório jurisprudencial.
A decisão recorrida, bem por isso, constante no evento retro merece ser confirmada, porque respaldada em confluente direcionamento de nossa Corte.
Explico.
O inconformismo cinge-se à discussão sobre a definição do momento de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Para negar provimento ao recurso, a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada foi: a) "o tributo incide exclusivamente sobre o valor do bem existente no momento da transferência"; b) "considerando que a escritura foi assinada em 24-7-2008, tem-se que o fato gerador do ITBI ocorreu nesta data, sendo a base de cálculo limitada à fração ideal dos bens transmitidos naquele momento"; e c) "o ITBI devido na operação de permuta em questão deve incidir exclusivamente sobre o valor venal do terreno transmitido, excluindo-se as edificações posteriores realizadas pela incorporadora" (Evento 9, 2G).
Em sua insurgência, o agravante sustentou que a) "a base de cálculo a ser observada no ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos no exato momento em que efetivada a sua transmissão, de forma que, somente as benfeitorias já existentes naquele momento deverão ser nela incluídas"; b) "à época da transmissão da propriedade não havia construções, sendo que o Município não violou o contido nas Súmulas 110 e 470, do STF, exigindo o ITBI somente sobre o imóvel baldio"; c) "a base de cálculo do ITBI incidente sobre a permuta realizada entre o impetrante e a incorporadora deve ser o valor venal do imóvel e não o valor das unidades imobiliárias a serem construídas, uma vez que, o que se transferiu foi o terreno no estado em que se encontrava e não as unidades imobiliárias, que, inclusive, poderiam até não ser construídas"; d) "o tributo deve refletir exatamente a realidade do momento da transmissão do imóvel, sendo a base de cálculo o terreno mais as edificações já construídas"; e) "o fato gerador do ITBI ocorre com a transmissão do imóvel, o que se perfectibiliza com o registro do título translativo de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis"; f) O Município havia concedido o ITBI para a empresa Rosso & Bez Construções e Incorporações LTDA somente sobre o valor venal do imóvel, sem edificações futuras"; g) "o Município cobrou apenas o ITBI sobre o terreno, no momento da permuta sem torna"; h) os adquirentes/compradores dos imóveis, após erguida a edificação, terão como base de cálculo o valor venal relativo ao terreno e a edificação, ou seja, no momento da transmissão da propriedade"; e i) "a edificação erguida no imóvel, posteriormente, pode ser computada no valor para cobrança do ITBI, pois agora existe ao tempo da aquisição do terreno" (Evento 20, 2G).
Adianto, sem razão.
Para dirimir a questão, necessário destacar a legislação e o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, conforme disposto na decisão monocrática objurgada (Evento 9, 2G):
Certo que a base de cálculo do ITBI corresponde ao "valor venal dos bens ou direitos transmitidos" (art. 38 do CTN), e é imprescindível considerar que o tributo incide apenas sobre aquilo que efetivamente se transmite, conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
As Súmulas n. 110 e 470 do STF estabelecem que o tributo incide exclusivamente sobre o valor do bem existente no momento da transferência, como se infere:
Súmula n. 110, STF. O imposto de transmissão 'inter vivos' não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
Súmula n. 470, STF. O imposto de transmissão 'inter vivos' não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocadamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
Na hipótese, a sentença sintetizou o histórico do negócio jurídico, a saber (Evento 42, 1G):
Contudo, a fixação da base de cálculo deve considerar não apenas o momento da formalização da transferência dominial, mas também as particularidades da operação negocial – em especial, quando se tratar de permuta de imóvel por unidades futuras, como no presente caso.
No presente caso, restou comprovado que o impetrante celebrou contrato de permuta com a empresa Rosso & Bez Construções e Incorporações Ltda. (Construtora Fontana), mediante os quais entregou terreno urbano (matrícula nº 31.122) e, em troca, recebeu unidades autônomas a serem edificadas no mesmo imóvel, sem qualquer compensação financeira adicional (torna).
A Construtora, ao receber o terreno, recolheu o ITBI com base no valor venal do imóvel não edificado, reconhecendo a natureza da operação e observando a legislação aplicável.
O impetrante, por sua vez, foi posteriormente surpreendido com a cobrança de ITBI sobre as unidades construídas, com base no valor venal atualizado dos imóveis edificados (apartamentos, boxes e lojas), mediante aplicação da alíquota de 2% prevista na LC Municipal nº 38/2009.
Com efeito, como bem elucidado pelo Parquet, "o fato gerador do imposto em questão (ITBI) deve corresponder à data da celebração do negócio jurídico, a qualquer título, e não à da transcrição em cartório, ao passo que o valor do imóvel para fins de cálculo do imposto é aquele previsto no contrato, quando o empreendimento ainda era mera expectativa" (Evento 7, 2G).
Portanto, no caso em apreço, percebe-se que a transmissão do imóvel ocorreu na celebração do negócio jurídico entre as partes, com a escritura assinada em 24-7-2008, de forma que o fato gerador do ITBI se perfectibilizou nesta data, limitando-se a base de cálculo á fração ideal aos bens então transmitidos.
Tal exigência revela-se incompatível com os princípios da legalidade e da tipicidade tributária, bem como destoa do entendimento jurisprudencial já consolidado. Ao adotar como base de cálculo o valor das construções, o Município passou a tributar elementos que não integravam o bem originalmente permutado e que tampouco foram objeto de transmissão pelo impetrante. As edificações, frise-se, foram realizadas por terceiro, a Construtora.
O lançamento efetuado dessa maneira amplia de forma indevida a base de cálculo do tributo e impõe ao impetrante um ônus fiscal dissociado da realidade da operação e dos princípios que orientam a incidência do ITBI.
Nas situações em que o proprietário transfere um terreno à incorporadora e, como retribuição, obtém unidades que serão edificadas no mesmo empreendimento, a jurisprudência majoritária tem assentado que o ITBI deve incidir, para cada sujeito da operação, apenas sobre o valor do bem que efetivamente foi objeto de transmissão, e não sobre o montante referente às construções posteriormente realizadas pela outra parte.
À vista dessas considerações, conclui-se que o ITBI devido na permuta em exame deve recair unicamente sobre o valor venal do terreno objeto da transferência, afastando-se da base de cálculo as construções posteriormente executadas pela incorporadora.
Confluem, nessa direção, os julgados de nosso Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR FINANCIADO DE FUTURA EDIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CORRETA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 'Não incide ITBI sobre futuro imóvel a ser construído. A aquisição, fato gerador do tributo, deu-se apenas sobre fração do terreno objeto da compra e venda, com financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal para posterior edificação de unidade habitacional. Incidência dos verbetes nºs 110 e 470 da Súmula do STF. Apelação Desprovida. (TJRS - AC n. 70028039402, Rel. Almir Porto da Rocha Filho, j. 22/06/2011)' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013141-2, de São José, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 14/06/2012) (RNMS n. 2014.078949-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 3-3-2015). (TJSC, ApelRemNec 0301596-12.2017.8.24.0064, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Jorge Luiz de Borba, D.E. 27/11/2019)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AQUISIÇÃO DE TERRENO, EM REGIME DE CONDOMÍNIO, PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO, PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR VENAL DO TERRENO. EDIFICAÇÃO AINDA A SER REALIZADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 110 E 470 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA E MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. Súmula 110: O imposto de transmissão 'inter vivos' não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.. Súmula 470: O imposto de transmissão 'inter vivos' não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.. (TJSC 0018662-91.2013.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Júlio César Knoll, D.E. 04/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ITBI. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE CORRESPONDE AO VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS. QUANTIA QUE DEVE SER AFERIDA EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DE EDIFICAÇÕES FUTURAS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 110 E 470 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA AVALIAÇÃO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS EDIFICAÇÕES FUTURAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO VALOR VENAL APURADO NO LAUDO PERICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1424417, relatora Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, em 14/02/2022). (TJSC, ApCiv 0306102-32.2016.8.24.0075, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão Desa. Vania Petermann, D.E. 14/06/2022)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO E MÚTUO PARA A CONSTRUÇÃO DE FUTURA UNIDADE HABITACIONAL. EXAÇÃO QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO TÃO SOMENTE A FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 110 E 470 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO NÃO OPERADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE NOVO GRAU RECURSAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 0303970-69.2015.8.24.0064, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Rodrigo Collaço, D.E. 02/09/2020)
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR FINANCIADO DE FUTURA EDIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CORRETA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 'Não incide ITBI sobre futuro imóvel a ser construído. A aquisição, fato gerador do tributo, deu-se apenas sobre fração do terreno objeto da compra e venda, com financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal para posterior edificação de unidade habitacional. Incidência dos verbetes nºs 110 e 470 da Súmula do STF. Apelação Desprovida. (TJRS - AC n. 70028039402, Rel. Almir Porto da Rocha Filho, j. 22/06/2011)' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013141-2, de São José, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 14/06/2012) (RNMS n. 2014.078949-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 3-3-2015). (TJSC, AC 0306295-80.2016.8.24.0064, 1ª Câmara de Direito Público , Relator Des. Jorge Luiz de Borba, D.E. 17/04/2020)
Ausentes teses hábeis a arredar a conclusão lançada na decisão monocrática, que se apresenta em harmonia com os recentes julgados desta Corte de Justiça sobre a temática, deve ser ratificada em colegiado a fundamentação encartada.
Finalmente, considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado.
Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ.
O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ.
Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024).
Honorários recursais inviáveis (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13-3-2023).
Voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
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Documento:7188936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001176-59.2024.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO MONOCRÁTICO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR VENAL DO BEM TRANSMITIDO NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 110 E 470 DO STF. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES FUTURAS. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VALOR VENAL DO TERRENO NA DATA DA TRANSMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EDIFICAÇÕES POSTERIORES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve sentença concessiva de segurança para limitar a base de cálculo do ITBI ao valor venal do terreno transmitido em contrato de permuta, excluídas as edificações posteriores à celebração do negócio jurídico realizadas pela incorporadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém agravo interno com inconformismo pautado em saber se (i) o fato gerador do ITBI ocorre no momento da celebração da escritura de permuta ou no registro imobiliário e (ii) edificações posteriores realizadas pela incorporadora integram a base de cálculo do ITBI devido pelo proprietário originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 38 do CTN define que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal dos bens transmitidos, devendo incidir apenas sobre o que efetivamente é objeto da transmissão.
4. As Súmulas 110 e 470 do STF fixam que construções realizadas pelo adquirente após a alienação ou promessa de venda não integram a base de cálculo do ITBI devido pelo transmitente.
5. A celebração do negócio jurídico entre as partes configura o momento da transmissão, razão pela qual o fato gerador do ITBI se perfectibiliza neste momento. A base de cálculo limita-se ao valor venal do terreno, excluídas as edificações posteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. O fato gerador do ITBI ocorre na data da celebração do contrato que transfere o imóvel. 2. A base de cálculo limita-se ao valor venal do terreno existente no momento da transmissão, sendo indevida a inclusão de edificações posteriores realizadas pela incorporadora”.
_________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 38; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 110; STF, Súmula 470; TJSC, ApCiv 0301596-12.2017.8.24.0064, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, D.E. 27.11.2019; TJSC, ApCiv 0306102-32.2016.8.24.0075, Rel. Desa. Vania Petermann, D.E. 14.06.2022; TJSC, AI 0303970-69.2015.8.24.0064, Rel. Rodrigo Collaço, D.E. 02.09.2020; STJ, AgInt na ExeMS 28.227/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 20.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.025.972/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Nº 5001176-59.2024.8.24.0028/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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