RECURSO – Documento:310085621788 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001184-30.2024.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. T. apresentou, contra o acórdão ora recorrido (Evento 63.2), pedido de uniformização direcionado à Turma de Uniformização Regional (Evento 69.1) e à Turma Nacional de Uniformização (Evento 70.1). Quanto ao pedido formulado perante a Turma de Uniformização no âmbito deste Estado, sustentou que haver divergência com precedentes da 2ª e da 3ª Turmas Recursais, sob o argumento de que "o pedido de dano moral [...] deve ser deferido ao consumidor, pois presumido o abalo moral ao ter negado um direito inafastável de realizar um exame de urgência pelo seu plano de saúde" (Evento 69.1).
(TJSC; Processo nº 5001184-30.2024.8.24.0030; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085621788 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001184-30.2024.8.24.0030/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. R. T. apresentou, contra o acórdão ora recorrido (Evento 63.2), pedido de uniformização direcionado à Turma de Uniformização Regional (Evento 69.1) e à Turma Nacional de Uniformização (Evento 70.1).
Quanto ao pedido formulado perante a Turma de Uniformização no âmbito deste Estado, sustentou que haver divergência com precedentes da 2ª e da 3ª Turmas Recursais, sob o argumento de que "o pedido de dano moral [...] deve ser deferido ao consumidor, pois presumido o abalo moral ao ter negado um direito inafastável de realizar um exame de urgência pelo seu plano de saúde" (Evento 69.1).
Segundo disposto no artigo 23, I, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, compete à Turma de Uniformização julgar ''o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento''.
O conhecimento de Pedido de Uniformização depende de três elementos: a) a comprovação de divergência de interpretação de lei entre diferentes Turmas Recursais; b) a contemporaneidade da divergência e c) tratar-se de direito material.
No caso em tela, a uniformização se revela de todo impossível. Explica-se.
No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que o pedido não preenche os requisitos legais, pois a Turma de Uniformização tem competência para uniformizar a interpretação da lei, e não dos fatos.
O presente pedido exige o exame casuístico do processo e a valoração de circunstâncias fáticas que permeiam cada caso concreto, o que afasta a possibilidade do pedido de uniformização, destinado a dirimir apenas e tão somente questões de direito material.
Como já se ponderou, a Turma de Uniformização não pode adentrar o exame de matéria fático-probatória:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E DE MÁ-FÉ E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE CASUÍSTICA E MATÉRIA PROCESSUAL QUE INVIABILIZAM A UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5016212-09.2019.8.24.0064, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Turma de Uniformização, j. 15-04-2024).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICA CASO A CASO, SUBMETIDA AO CRITÉRIO SUBJETIVO DO ÓRGÃO JULGADOR - UNIFORMIZAÇÃO INDEVIDA - AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 66-C, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA- NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000078-02.2014.8.24.9009, rel. Marcelo Pons Meirelles, Turma de Uniformização, j. 23-02-2015).
Dessa forma, ausente a controvérsia de direito material envolvendo interpretação de lei, mas sim a análise de matéria fática, o que é vedado, o pedido de uniformização direcionado à Turma de Uniformização Regional não deve ser admitido.
Por outro lado, em relação ao pedido direcionado à Turma Nacional de Uniformização, o artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 permite a interposição desta via especial "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", sendo que o pedido será julgado pelas Cortes Superiores.
Nessa hipótese, não cabe às Turmas Recursais deste Tribunal apreciar o preenchimento dos pressupostos legais e os requisitos de admissibilidade, conforme a tese fixada na Reclamação n. 37.545/DF, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Trata-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da Constituição Federal) contra decisão proferida pelo presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que negou seguimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sob o argumento de que não há confronto do acórdão combatido com entendimento de Turma Recursal ou Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei tem por fundamento o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, que prevê o cabimento do "pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", e atribui a este Tribunal Superior a competência para julgá-lo "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça".
3. Na hipótese dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi dirigido diretamente ao STJ, cabendo, portanto, a esta Corte exercer sua competência para apreciá-lo, inclusive no tocante ao preenchimento de seus pressupostos legais.
4. A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, competindo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.2.2017. 5. Reclamação procedente. (STJ - Rcl 37.545/DF. Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin. Data do Julgamento: 14.08.2019 - grifei).
Ante o exposto, REJEITO liminarmente o pedido de uniformização regional e determino a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para análise da admissibilidade do pedido no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
assinado por RAFAEL GERMER CONDE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085621788v3 e do código CRC 04f1ec35.
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