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Decisão 5001185-12.2024.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 5001185-12.2024.8.24.0031

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085417009 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001185-12.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Indaial contra sentença proferida na ação que lhe move S. P. O.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. Sustenta o ente político a existência de erro grosseiro nos cálculos apresentados pela demandante, "porque a progressão por merecimento está sendo calculada em dobro e somada ao 1/3 de férias" (evento 40/1, p. 14).

(TJSC; Processo nº 5001185-12.2024.8.24.0031; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085417009 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001185-12.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Indaial contra sentença proferida na ação que lhe move S. P. O.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. Sustenta o ente político a existência de erro grosseiro nos cálculos apresentados pela demandante, "porque a progressão por merecimento está sendo calculada em dobro e somada ao 1/3 de férias" (evento 40/1, p. 14). Segundo se observa, a sentença adotou os cálculos apresentados pela parte autora, consoante se extrai de sua parte dispositiva: [...] julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por  S. P. O. em face de MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC a fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia prevista na exordial referente à promoção por merecimento [...] (evento 24) Ocorre que, enquanto a parte autora apresentou como devida a cifra de R$ 4.141,18 (evento 1/7), o Município de Indaial apontou, em contestação, o saldo devedor no montante de R$ 3.462,82 (evento 10/2).  Nesse cenário, a melhor solução consiste em postergar a discussão para a fase de cumprimento de sentença, quando será possível a apresentação de cálculos aritméticos por ambas as partes, na linha do que dispõe o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, e que devem ser acompanhados das respectivas justificativas. Nesse sentido, colhe-se dos julgados da Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS COM REFLEXOS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E DE RECONHECIMENTO DE ERRO GROSEIRO NO CÁLCULO. ACOLHIMENTO. ARGUMENTAÇÃO EM CONTESTAÇÃO NO SENTIDO QUE O MONTANTE POSTULADO SUPERA O EFETIVAMENTE DEVIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA.  DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM DEBEATUR QUE DEVE SER REMETIDA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE INICIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS RETROATIVAS. FALTA DE INTERESSE NO PONTO. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO DECISUM NO SENTIDO QUE OS DESCONTOS DEVEM SER REALIZADOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO QUANDO DO PAGAMENTO OU MESMO DE FORMA AUTOMÁTICA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. PRECEDENTES: RECURSO CÍVEL N. 5001426-83.2024.8.24.0031, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 10-06-2025 E RECURSO CÍVEL N. 5002981-38.2024.8.24.0031, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 15-04-2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível n. 5000923-62.2024.8.24.0031, rel. Juiz Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 7.8.2025). E: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA VERBA RELACIONADO COM A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DESDE A DATA EM QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, COM SEUS DEVIDOS REFLEXOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR APRESENTADO PELA PARTE AUTORA NO CÁLCULO JUNTADO À EXORDIAL E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. TESE ACOLHIDA EM PARTE. MAGISTRADO QUE TEM O DEVER DE EXAMINAR A CORRETA CORRELAÇÃO ENTRE A CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA E OS VALORES INDICADOS NO CÁLCULO JUNTADO COM O INICIAL, ART. 141, DO CPC. DISCUSSÃO QUE DEVE SER ENCAMINHADA AO MOMENTO APROPRIADO, NO CASO CONCRETO, A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ART. 509, § 2º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, NO CASO CONCRETO A PARTE AUTORA, DE DEMONSTRAR A QUANTIA DEVIDA, APRESENTANDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÁLCULO COM METODOLOGIA CLARA E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, NOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA. ADOÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO NA EXORDIAL QUE IMPEDIRIA A DISCUSSÃO SOBRE A METODOLOGIA UTILIZADA, A BASE DE CÁLCULO E OS FUNDAMENTOS LEGAIS CORRESPONDENTES AO VALOR EXIGIDO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ÀS VERBAS RETROATIVAS. TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO NA SENTENÇA. DESCONTOS QUE DEVERÃO SER EFETUADOS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO QUANDO DO PAGAMENTO, COMO DECLARADO NO JULGADO, EVENTO 16. INDUBITÁVEL AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES:[...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSE PONTO PROVIDO PARCIALMENTE (Recurso Cível n. 5001426-83.2024.8.24.0031, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 10.6.2025). Importante destacar que essa providência não torna a sentença ilíquida, conforme precedentes das Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE QUE A RUBRICA DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACOLHIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL, CONSIDERANDO O PAGAMENTO HABITUAL E REITERADO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. DISCUSSÃO REFERENTE AOS VALORES DA CONDENAÇÃO POSTERGADA PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE, NA MEDIDA EM QUE VIÁVEL SEU ALCANCE POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEQUÊNCIA, DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO RELACIONADO AOS VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível n. 5020175-39.2022.8.24.0090, rel. Juíza Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 1.8.2023). Destarte, de rigor o provimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de determinar que os valores devidos à parte autora sejam apurados na fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.  assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085417009v2 e do código CRC a55e0b90. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:37:22     5001185-12.2024.8.24.0031 310085417009 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085417010 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001185-12.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO TARDIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. TESE DE ERRO GROSSEIRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEMANDANTE. SENTENÇA QUE ADOTOU O QUANTUM APONTADO PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE CÁLCULOS ANTAGÔNICOS EXIBIDOS PELO MUNICÍPIO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEVE OCORRER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 509, § 2º). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSOS CÍVEIS NS.  5000923-62.2024.8.24.0031 E 5001426-83.2024.8.24.0031). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de determinar que os valores devidos à parte autora sejam apurados na fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085417010v3 e do código CRC 89b89b03. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:37:22     5001185-12.2024.8.24.0031 310085417010 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001185-12.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 759 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE DETERMINAR QUE OS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA SEJAM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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