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Decisão 5001204-85.2023.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5001204-85.2023.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Des. Anselmo Cerello, j. 14/9/06).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001204-85.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por I. S. e PARANA BANCO S/A, contra sentença de parcial procedência proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma nos autos da ação de nulidade  de negócio jurídico c/c devolução de valores e danos morais n. 5001204-85.2023.8.24.0020 (evento 100, DOC1 da origem). Não obstante, registre-se, ab initio, que o recurso em tela perdeu seu objeto. Isso porque, as partes litigantes apresentaram a petição do evento 11, DOC1 deste procedimento, através da qual informaram a composição amigável do litígio e requereram a homologação do acordo.

(TJSC; Processo nº 5001204-85.2023.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Des. Anselmo Cerello, j. 14/9/06).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001204-85.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por I. S. e PARANA BANCO S/A, contra sentença de parcial procedência proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma nos autos da ação de nulidade  de negócio jurídico c/c devolução de valores e danos morais n. 5001204-85.2023.8.24.0020 (evento 100, DOC1 da origem). Não obstante, registre-se, ab initio, que o recurso em tela perdeu seu objeto. Isso porque, as partes litigantes apresentaram a petição do evento 11, DOC1 deste procedimento, através da qual informaram a composição amigável do litígio e requereram a homologação do acordo. Como cediço, o acordo celebrado entre os litigantes, devidamente representados (evento 1, DOC2 e evento 13, DOC3 da origem) e tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (art. 487, III, "b", do CPC/2015) e, por consequência, do procedimento recursal pela perda do objeto (art. 932, III, CPC/2015). A propósito: "sobrevindo requerimento dos litigantes, devidamente representados por seus procuradores, noticiando terem realizado composição extrajudicial amigável em relação ao litígio e solicitando, em decorrência disso, a extinção do feito, nada mais resta a fazer senão homologar a extinção do recurso com julgamento do mérito" (Apelação Cível n. 2006.026120-4, de Sombrio. Relator: Des. Anselmo Cerello, j. 14/9/06). Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado desta Corte, dentre muitos outros: 1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO PROTOCOLADA PELOS PROCURADORES DAS PARTES, OS QUAIS POSSUEM PODERES PARA TRANSIGIR, CUJO TEOR INFORMA A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO. ATO DESACORDE COM O ÂNIMO DE RECORRER. PERDA SUBSEQUENTE DO OBJETO RECURSAL. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL COM A FINALIDADE DE PÔR FIM AO LITÍGIO, DE ACORDO COM O ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ACORDO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ENTRE AS PARTES. RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO A SER REALIZADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. "De acordo com o disposto no art. 200 do Código de Processo Civil, a declaração de vontade bilateral das partes produz, imediatamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. "In casu", diante da pactuação de acordo entre as partes não há óbice à sua homologação, sendo possível a extinção da demanda, com lastro no art. 487, III, b, pela transação entabulada entre os litigantes. Mesmo porque, o ajuste de vontades remonta oportunidade anterior ao comando proferido nesta Instância, passando aquele a produzir efeitos de forma imediata, independentemente de sua homologação. Para mais, em se tratando de direito patrimonial e disponível, prescindível a aposição de assinatura do procurador da parte devedora, desde que o termo encontre-se devidamente subscrito por esta, especialmente se sequer alegado qualquer vício de vontade a macular o avençado. [...]" (Apelação Cível n. 0300151-50.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-7-2018). "Tratando-se de acordo em que as partes, com o ânimo de novar, constituem nova obrigação, para extinção e substituição de obrigação anterior representada por título de crédito em execução, deve o mesmo ser homologado pelo juiz e extinto o processo, formando-se título executivo judicial, que, na hipótese de inadimplemento, sujeita-se ao procedimento de cumprimento de sentença (artigos 523-527 do CPC/15) [...]" (Apelação Cível n. 0332679-77.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-11-2020). ANÁLISE DO RECLAMO PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 5000745-13.2019.8.24.0024, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2021). Ante o exposto, homologo o acordo formalizado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC e, em conformidade com o artigo 932, III, do mesmo diploma legal, nego seguimento ao recurso, pela perda superveniente de seu objeto. Honorários advocatícios e custas de lei observado o acordado entre as partes. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após a publicação, proceda-se às devidas anotações e baixa. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247010v5 e do código CRC 283b4cd6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO Data e Hora: 26/12/2025, às 12:11:59     5001204-85.2023.8.24.0020 7247010 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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