RECURSO – Documento:7252527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001205-53.2023.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por L. S. F. S.. A insurgência recursal cinge-se ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que a parte apelante faz jus à benesse. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 143.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Admissibilidade O recurso deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
(TJSC; Processo nº 5001205-53.2023.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7252527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001205-53.2023.8.24.0058/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por L. S. F. S..
A insurgência recursal cinge-se ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que a parte apelante faz jus à benesse.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 143.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora o Código de Processo Civil estabeleça que a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), tal presunção é relativa (conforme §2º do artigo mencionado), sendo necessário, a fim de compatibilizar o referido comando ao preceito constitucional, que a parte demonstre a imprescindibilidade do benefício.
Este é o entendimento adotado pelo egrégio em casos semelhantes1.
No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu a justiça gratuita, por compreender que a parte apelante não comprovou a hipossuficiência financeira, no que tem razão.
Ressalto que tenho adotado como regra para a concessão da gratuidade, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina para o reconhecimento da situação de necessitado, cujas resoluções estabelecem, dentre outros critérios, que se presume necessitada a pessoa natural que possua renda bruta familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos2.
Da análise dos documentos apresentados na origem, verifico que a parte apelante não preencheu o critério supramencionado, pois não apresentou o comprovante atualizado de renda familiar, visto que se declara casada e acostou apenas extrato de benefício previdenciário próprio, em descumprimento ao disposto na Portaria n. 01/2021, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul (evento 107.1).
Logo, impõe-se a manutenção da sentença.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252527v2 e do código CRC cb05f9b1.
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Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 07/01/2026, às 18:29:37
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURREIÇÃO DO APELANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE AFIGURA ESCORREITO IN CASU. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA parte interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Requereu a reforma da decisão, sustentando que apresentou documentos aptos a demonstrar sua condição financeira precária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou adequadamente a insuficiência de recursos exigida para concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão constitucional e legal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. 2. A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC). 3. A parte foi intimada a apresentar documentação comprobatória, incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de renda e despesas. 4. Os documentos apresentados não comprovaram de forma adequada a alegada carência econômica, notadamente pela ausência de declarações de imposto de renda completas e de comprovantes de renda atualizados. 5. Diante da ausência de comprovação suficiente, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação de hipossuficiência. 2. A ausência de documentos completos e atualizados autoriza o indeferimento do benefício. 3. Multa legal aplicada."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 932. (TJSC, Apelação n. 5052097-03.2022.8.24.0930, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
2. https://defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido/
3. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017.
5001205-53.2023.8.24.0058 7252527 .V2
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