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Decisão 5001209-31.2024.8.24.0034

Decisão TJSC

Processo: 5001209-31.2024.8.24.0034

Recurso: AGRAVO

Relator: AC 0004598-11.2011.8.24.0020, desta Câmara, j. 17.8.2017).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7080018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001209-31.2024.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo Interno interposto por V. D. S. em face de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, contra decisão monocrática terminativa proferida por este relator que negou provimento ao recurso de apelação da parte ora agravante.  Alega a agravante, em síntese, que "alinhavou por telefone empréstimo pessoal consignado mas na verdade foi ativado sem o seu conhecimento o contrato de cartão de crédito consignado rcc, e considerando que o irdr 26 tj sc não desautorizou o consumidor que tenha firmado o instrumento ou até mesmo utilizado o cartão de obter a respectiva revisão de contrato." (evento 10, AGR_INT1, fl. 7). Aduziu que é necessário a instituição financeira restitua o indébito e também inden...

(TJSC; Processo nº 5001209-31.2024.8.24.0034; Recurso: AGRAVO; Relator: AC 0004598-11.2011.8.24.0020, desta Câmara, j. 17.8.2017).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7080018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001209-31.2024.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Do recurso Trata-se de Agravo Interno interposto por V. D. S. em face de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, contra decisão monocrática terminativa proferida por este relator que negou provimento ao recurso de apelação da parte ora agravante.  Alega a agravante, em síntese, que "alinhavou por telefone empréstimo pessoal consignado mas na verdade foi ativado sem o seu conhecimento o contrato de cartão de crédito consignado rcc, e considerando que o irdr 26 tj sc não desautorizou o consumidor que tenha firmado o instrumento ou até mesmo utilizado o cartão de obter a respectiva revisão de contrato." (evento 10, AGR_INT1, fl. 7). Aduziu que é necessário a instituição financeira restitua o indébito e também indenize o abalo moral, tendo em vista a notória falha na prestação do serviço.  1.2) Das contrarrazões Aportada (evento 16). Após, ascenderam os autos a este Colegiado. VOTO 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do mérito A parte autora/apelante/agravante insurgiu contra o resultado do julgamento que considerou a legalidade da contratação posta em discussão. Em que pese o esforço jurídico, sem razão. Isso porque a decisão monocrática proferida por este relator foi extremamente clara quando entendeu pela legalidade da avença pactuada entre as partes na circunstância apresentada. Foi visto que a realização do mútuo bancário foi incontroversa, tudo conforme o contrato e o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício (evento 28, CONTR8).  Foi devidamente comprovada pela parte ré/apelada/agravada a ciência do consumidor com o tipo de contrato aderido, não subsistindo a tese de vício de consentimento, tampouco há falha na prestação dos serviços. Por óbvio, se inexistiu ato ilícito, não há falar em danos morais e repetição de indébito.  Registra-se, por fim, que a parte agravante sequer trouxe novo elemento para debate, reproduzindo as razões da apelação cível interposta. Inclusive, por conta disso, reprisa-se os fundamentos pormenorizados da decisão com o intuito de mostrar aos pares desta Câmara a razão pela qual a sentença foi mantida (evento 4): 2.3) Do mérito 2.3.1) Da introdução necessária Da análise dos autos, tem-se que a pretensão inaugural é edificada na ocorrência de vício de consentimento, no sentido de que a parte consumidora buscou a casa bancária para a pactuação de um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado, porém, sem sua anuência, consolidou-se um contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado.  Este Relator, até então, adotava o entendimento de que, nos casos envolvendo cartão de crédito com margem consignável, era possível considerar a existência de vício de consentimento quando, ao analisar o extrato do benefício previdenciário, percebia-se a existência de margem para adoção de outra modalidade que não aquela pactuada.  Contudo, é cediço que deve imperar em nosso ordenamento jurídico a segurança jurídica, de modo a conferir estabilidade às relações jurídicas, o que torna primordial a observância do princípio da Colegialidade, a fim de submeter eventuais posições pessoais divergentes à posição da maioria. Por isso, consigna-se a superação daquele entendimento acerca da admissão de vício de consentimento com base em estudo de margem consignável disponível, passando a adotar a análise de tais negócios jurídicos com base na distribuição do ônus da prova, consoante exposto por este Relator, quando do julgamento da Apelação Cível n.º 0301322-17.2017.8.24.0042, ainda em 03/05/2018. 2.3.2) Da reserva de cartão consignado - RCC Da análise dos autos, tem-se que a parte autora defendeu, em sua peça portal, que buscou a casa bancária para realizar um mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, fora pactuado um contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de cartão consignado em seu benefício previdenciário, o que seria ilegal e teria lhe causado danos materiais e morais. Nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte ré quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), podendo esta incumbência ser redistribuída em situações específicas previstas na Lei Processual (art. 373, §§ 1º, 2º e 3º) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, inciso VIII). Contudo, em hipótese alguma é admitida a distribuição do ônus probatório para obrigar qualquer das partes a produzir prova diabólica, ou seja, aquela impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, CPC). Tratando-se de ação declaratória negativa, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da parte demandada, in casu, do suposto credor, o qual se salvaguarda com a imprescindível documentação alusiva ao seu direito, sob pena de impor a produção de prova negativa ao devedor (deste Relator: AC 0004598-11.2011.8.24.0020, desta Câmara, j. 17.8.2017). Partindo destes pressupostos, tem-se, no caso, que o suposto vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, não merece agasalho. Isto porque, compulsando os autos, tem-se como incontroversa a realização do mútuo bancário, o que é corroborado pelo contrato acostado aos autos (evento 28, CONTR8). Ainda, foram acostados aos autos documentos demonstrando a transferência do numerário para a parte beneficiária (evento 28, COMP9). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ASSINATURA DIGITAL.  PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. Consta também o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de benefício (evento 18, CONTR8, p. 5), restando comprovada a ciência do consumidor com o tipo de contrato aderido, não subsistindo a tese de vício de consentimento.  Desta forma, inarredável a existência e validade da contratação pela parte autora de contrato de reserva de cartão consignado e autorização para desconto em seu benefício previdenciário. De minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AFERIÇÃO DESTE DEFEITO COM BASE NA ANÁLISE DO EXTRATO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA MARGEM DISPONÍVEL INCABÍVEL. ENTENDIMENTO SUPERADO. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COLEGIALIDADE. PACTUAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO INCONTROVERSA. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A ADESÃO À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU FALTA DE INFORMAÇÃO PARA GERAR DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO DISPENSAM A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONTRATO ACOSTADO AO PROCESSO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA APTA A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. LICITUDE DA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA. INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO PACTO QUE ADERIU QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5069498-78.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Portanto, imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato de cartão consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no benefício previdenciário, pelo que imperativa a manutenção da sentença. 2.3.3) Dos danos morais Na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tem-se que para a ocorrência de um dano extrapatrimonial faz-se necessária a existência de um ato lesivo, originado pela ilicitude ou ação/omissão negligente, o abalo moral e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e a conduta do agente. Soma-se a isto, o fato da presente demanda estar amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna a responsabilidade objetiva, dispensado a comprovação da ação/omissão do agente, conforme dispõem os  artigos 12 e 14 daquele Diploma Legal, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em apreço, os fatos narrados, por si só, não são aptos a demonstrar a ocorrência de um abalo moral passível de gerar indenização, porquanto trata-se de mero dissabor. Soma-se a isso o reconhecimento da licitude do pacto firmado entre as partes, o que afasta, sobremaneira, qualquer possibilidade da conduta da casa bancária ser interpretada como ofensiva à parte apelante. Já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001209-31.2024.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/APELANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE conheceu de parte de seu recurso de apelação para negar provimento.   MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AFERIÇÃO DESTE DEFEITO COM BASE NA ANÁLISE DO EXTRATO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA MARGEM DISPONÍVEL INCABÍVEL. ENTENDIMENTO SUPERADO. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COLEGIALIDADE. PACTUAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO INCONTROVERSA. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A ADESÃO À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU FALTA DE INFORMAÇÃO PARA GERAR DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO DISPENSAM A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONTRATO ACOSTADO AO PROCESSO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA APTA A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. LICITUDE DA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA. INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO PACTO QUE ADERIU QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO INCABÍVEL. PACTO VÁLIDO E LÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080019v6 e do código CRC 22444674. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:56     5001209-31.2024.8.24.0034 7080019 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5001209-31.2024.8.24.0034/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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