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Decisão 5001210-79.2022.8.24.0068

Decisão TJSC

Processo: 5001210-79.2022.8.24.0068

Recurso: Recurso

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084248531 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001210-79.2022.8.24.0068/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO A sentença condenatória deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a questão, embora envolva aspectos de fato e de direito, foi minuciosamente analisada pelo Juiz singular, que ponderou adequadamente os elementos concretos dos autos e concluiu, com acerto, pela procedência da denúncia.

(TJSC; Processo nº 5001210-79.2022.8.24.0068; Recurso: Recurso; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084248531 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001210-79.2022.8.24.0068/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO A sentença condenatória deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a questão, embora envolva aspectos de fato e de direito, foi minuciosamente analisada pelo Juiz singular, que ponderou adequadamente os elementos concretos dos autos e concluiu, com acerto, pela procedência da denúncia. A tese de atipicidade da conduta, sustentada sob o argumento de que o Município não possui competência para legislar sobre matéria penal, não merece acolhida. O crime previsto no art. 268 do Código Penal configura norma penal em branco, admitindo complementação por atos normativos infralegais, como o decreto municipal em questão. A constitucionalidade dessa complementação normativa por todos os entes federativos foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1246, que reafirmou a competência concorrente para a proteção da saúde pública. No mesmo sentido, a materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são firmes e coerentes ao relatar que o apelante se encontrava em via pública sem máscara e, mesmo após ser orientado, debochou da situação e recusou-se a cumprir a determinação sanitária vigente. O dolo é evidente na conduta voluntária e consciente de desobedecer à norma sanitária, sendo o delito em questão de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples descumprimento da ordem legal, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Diante da existência de provas suficientes da materialidade e da autoria, e sendo a conduta típica, impõe-se a manutenção da condenação. Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação criminal  e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários. Fixo à defensora dativa, Dra. Geliane Wildner Sonza (OAB/SC 51.131) (nomeada no evento 34, DESPADEC1), honorários no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dezreais), na fase recursal, a serem suportados pelo Estado de Santa Catarina, com base na Resolução CM n. 05/2019. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084248531v3 e do código CRC f6296a9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:03:00     5001210-79.2022.8.24.0068 310084248531 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084248532 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001210-79.2022.8.24.0068/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 268 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Tese de atipicidade afastada. Norma penal em branco que admite complementação por atos infralegais, inclusive decretos municipais. Constitucionalidade da complementação normativa reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1246. Competência concorrente dos entes federativos para proteção da saúde pública. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, colhidos em juízo. Apelante abordado em via pública sem máscara, recusando-se a cumprir a determinação sanitária vigente. Dolo evidenciado pela conduta voluntária e consciente de desobediência à norma. Conduta típica e comprovada. Manutenção da condenação que se impõe. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação criminal e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários. Fixo à defensora dativa, Dra. Geliane Wildner Sonza (OAB/SC 51.131) (nomeada no evento 34, DESPADEC1), honorários no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dezreais), na fase recursal, a serem suportados pelo Estado de Santa Catarina, com base na Resolução CM n. 05/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084248532v5 e do código CRC bebb2d43. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:03:00     5001210-79.2022.8.24.0068 310084248532 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001210-79.2022.8.24.0068/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 328 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. FIXO À DEFENSORA DATIVA, DRA. GELIANE WILDNER SONZA (OAB/SC 51.131) (NOMEADA NO EVENTO 34, DESPADEC1), HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 410,00 (QUATROCENTOS E DEZREAIS), NA FASE RECURSAL, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, COM BASE NA RESOLUÇÃO CM N. 05/2019. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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