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Decisão 5001212-20.2019.8.24.0047

Decisão TJSC

Processo: 5001212-20.2019.8.24.0047

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7239002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001212-20.2019.8.24.0047/SC DESPACHO/DECISÃO Espólio de O. G., representado por Z. S. G., interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 22, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5001212-20.2019.8.24.0047; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001212-20.2019.8.24.0047/SC DESPACHO/DECISÃO Espólio de O. G., representado por Z. S. G., interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 22, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de adjudicação de imóvel, visando à declaração de invalidade do ato por ausência de consentimento da cônjuge e ocorrência de dolo na formalização de acordos homologados em execuções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) nulidade da sentença por indevida extinção sem julgamento de mérito quanto à alegação de dolo dos réus; e (ii) nulidade da adjudicação por ausência de outorga uxória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não individualizou condutas nem descreveu elementos concretos que configurassem dolo civil, inviabilizando o contraditório e a instrução probatória. Correta a extinção parcial do feito por inépcia da inicial, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil. 4. O imóvel adjudicado não estava registrado em nome dos autores, sendo apenas objeto de contrato particular de compra e venda. Ausente direito real, inaplicável a exigência de outorga uxória (CC, art. 1.647, I). 5. A autora não integrava o polo passivo das execuções e não demonstrou impedimento para manifestação processual. A adjudicação decorreu de acordos judiciais regularmente homologados, firmados pelo único executado, seu cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de individualização de condutas e de elementos concretos enseja a extinção do feito por inépcia da inicial nessa extensão. 2. A inexistência de registro do contrato de compra e venda impede o reconhecimento de direito real e afasta a exigência de outorga uxória. 3. A adjudicação de imóvel precedida de acordo judicial homologado, firmado pelo único executado, é válida mesmo sem a intimação da cônjuge não proprietária formal." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 43, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade na valoração da prova. Quanto à segunda controvérsia, a parte indica violação aos arts. 319, III, e 371, do Código de Processo Civil, no que se refere à incorreta extinção sem resolução de mérito por inépcia da inicial quanto à alegação de dolo e à inadequada valoração da prova documental. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta ao art. 1.647, I, do Código Civil, no tocante à nulidade da adjudicação de imóvel por ausência de outorga uxória da cônjuge coproprietária. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que os elementos probatórios foram suficientemente cotejados no acórdão a partir da narrativa inicial, ao reafirmar que "a ausência de delimitação fática compromete não apenas o contraditório e a ampla defesa, mas também inviabiliza a adequada instrução probatória, pois não se sabe, com precisão, quais atos seriam objeto de prova." De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a extinção sem resolução de mérito por inépcia da inicial quanto à alegação de dolo foi indevida, pois os fatos teriam sido devidamente narrados e instruídos com prova documental. Argumenta que os documentos apresentados comprovariam que não se deu conhecimento aos recorrentes dos valores devidos e do pleito de adjudicação, configurando dolo dos requeridos. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a narrativa inicial era inepta por conter apenas imputações genéricas sem individualização de condutas dolosas, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 22, RELVOTO1): Os recorrentes defendem a nulidade da sentença no que tange à extinção sem julgamento do mérito quanto à causa de pedir fundada na alegação de dolo, por desatendimento ao disposto no art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o dever de expor, de forma clara e circunstanciada, os fatos que embasam o pedido. Todavia, sem razão. Na lição do Tribunal da Cidadania: "Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico." (AgInt no AREsp 1858028/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021) Na contramão desta premissa, a narrativa apresentada pelos autores limita-se a imputações genéricas à ré R. G., sem a devida individualização de condutas, tampouco a descrição de elementos concretos que revelem a existência de ardil, artifício ou expediente malicioso apto a configurar o dolo civil (item 6.2 - 33.1). A ausência de delimitação fática compromete não apenas o contraditório e a ampla defesa, mas também inviabiliza a adequada instrução probatória, pois não se sabe, com precisão, quais atos seriam objeto de prova. Logo, andou bem a sentença ao extinguir parcialmente o feito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil quanto à tese de dolo dos réus, por inépcia da inicial (CPC, art. 319, inc. II), razão pela qual a prefacial é rejeitada. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a autora não ostentava, perante o juízo da execução, a condição de titular de direito real que justificasse sua intimação obrigatória, a teor do art. 1.647, inc. I, do Código Civil, caracterizando-se apenas como uma relação obrigacional entre as partes." Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que, em que pese o imóvel não ter sido registrado, o contrato de compra e venda demonstraria que o bem pertencia à recorrente e seu falecido cônjuge, dependendo de manifestação da própria vontade da recorrente em dar o imóvel em pagamento. No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, de que a ausência de registro formal impedia o reconhecimento de direito real, configurando mera relação obrigacional. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239002v5 e do código CRC 707349bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 13:35:59     5001212-20.2019.8.24.0047 7239002 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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