EMBARGOS – Documento:7050884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001212-34.2025.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO SMJ Administradora de Bens Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, que contou com a seguinte ementa (evento 11): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou alegação de nulidade por cerceamento de defesa e julgou extinta execução fundada em contrato de locação, por ausência de liquidez do título.
(TJSC; Processo nº 5001212-34.2025.8.24.0039; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7050884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001212-34.2025.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
SMJ Administradora de Bens Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, que contou com a seguinte ementa (evento 11):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou alegação de nulidade por cerceamento de defesa e julgou extinta execução fundada em contrato de locação, por ausência de liquidez do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas; (ii) saber se houve decisão ultra petita na fixação dos honorários de sucumbência; e (iii) saber se é cabível a execução de cláusulas contratuais relacionadas à higienização do imóvel locado, diante da ausência de liquidez do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a controvérsia for unicamente de direito e os elementos probatórios forem suficientes (CPC, art. 370, p.u. e art. 355, I). Inexistência de cerceamento de defesa.
4. A fixação de honorários advocatícios em valor fixo é compatível com causas de pequeno valor e encontra amparo no art. 85, § 8º, do CPC. Ausência de decisão ultra petita.
5. Inexistência de cláusula contratual que imponha à locatária obrigações de limpeza além daquelas relacionadas à vistoria inicial e final. Ônus probatório da exequente não cumprido. Ausência de liquidez do título. Execução inviável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em prova documental suficiente. 2. A fixação de honorários em valor fixo é cabível em causas de pequeno valor, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. A cobrança de valores por danos ao imóvel locado exige liquidez do título e demonstração do inadimplemento contratual, sendo inviável em sede executiva.”
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado.
Alega, primeiramente, que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a controvérsia seria “essencialmente de direito” e que os documentos juntados eram “suficientes” para o julgamento, mas, ao mesmo tempo, manteve a extinção da execução justamente pela insuficiência de provas, em razão da ausência de vistoria inicial e final do imóvel locado. Afirma que a matéria era de natureza fática, o que torna indeferida indevidamente a produção de provas requeridas (testemunhal e vistoria in loco), configurando cerceamento de defesa.
Aponta, ainda, omissão quanto à análise do cerceamento de defesa sob a ótica da jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001212-34.2025.8.24.0039/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou alegação de cerceamento de defesa e reconheceu a inexistência de título líquido e certo para execução, rejeitando o pedido de produção de provas e declarando incabível a execução.
2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à apreciação do cerceamento de defesa e da liquidez do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado, na forma do art. 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, em razão de: (i) suposto cerceamento de defesa, com indeferimento de provas; e (ii) alegada omissão quanto à ausência de liquidez do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão ou contradição quanto ao cerceamento de defesa, tendo o acórdão registrado expressamente que a controvérsia era de direito e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias.
5. Também não se constata omissão quanto à liquidez do título, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente a ausência de título líquido e certo para fins executivos, considerando não realizada a vistoria necessária à apuração dos danos alegados.
6. Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo com a conclusão do acórdão, não se prestando à rediscussão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A rediscussão do mérito da decisão não é cabível em embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 355, I, 370, p.u., e 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050885v3 e do código CRC 2fa83b4e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:02
5001212-34.2025.8.24.0039 7050885 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:58.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5001212-34.2025.8.24.0039/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas