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Decisão 5001212-54.2024.8.24.0076

Decisão TJSC

Processo: 5001212-54.2024.8.24.0076

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

EMBARGOS – Documento:6985951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001212-54.2024.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO S. B. D. A. opôs Embargos de Declaração (evento 40, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade,  decidiu da seguinte forma: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) reconhecer, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC; (b) condenar os próprios advogados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os balizamentos suso vazados; e (c) julgar preju...

(TJSC; Processo nº 5001212-54.2024.8.24.0076; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:6985951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001212-54.2024.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO S. B. D. A. opôs Embargos de Declaração (evento 40, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade,  decidiu da seguinte forma: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) reconhecer, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC; (b) condenar os próprios advogados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os balizamentos suso vazados; e (c) julgar prejudicado o Recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (evento 33, ACOR2) Nas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, que: (a) "Foi proferido um acórdão nos presentes autos em epígrafe, no qual a apelação interposta por S. B. D. A. foi extinta sem julgamento de mérito"; (b) "o fundamento adotado pelos nobres julgadores foi a irregularidade na representação processual da autora, uma vez que a procuração apresentada na petição inicial era genérica, datada de 12/12/2023, e já havia sido utilizada em outras demandas idênticas ajuizadas contra o mesmo banco, em suposta violação às orientações da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 e ao Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, que tratam da prevenção à litigância predatória"; (c) "a autora foi intimada a emendar a petição inicial e apresentar nova procuração específica e atualizada, o que não teria sido cumprido, ensejando o indeferimento da apelação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC"; (d) "a decisão colegiada determinou a condenação dos advogados da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 104, § 2º, do CPC, em razão da ausência de ratificação do mandato"; (e) "O acórdão vergastado, contudo, ignorou tal fato, procedendo ao julgamento pela extinção do feito sem se manifestar sobre o retorno negativo da diligência de citação e sem qualquer outra tentativa de comunicação à apelante, em flagrante desrespeito aos arts. 238 e 239 CPC"; (f) "este Juízo determinou a citação da apelante pela via postal, a qual retornou sem êxito, motivo pelo qual deveria ter sido tentada a citação pessoal por oficial de justiça, haja vista que quando frustrada a citação pelo correio, a parte deve ser citada por oficial de justiça, conforme o art. 249 CPC"; (g) "A ausência de citação pessoal, portanto, torna nulos todos os atos subsequentes praticados sem a ciência do patrono ou da parte, comprometendo a regularidade do feito e violando princípios constitucionais do devido processo legal"; (h) "Se a recorrente tivesse sido regularmente comunicada, certamente teria entrado em contato com este advogado, o qual promoveria prontamente a juntada do instrumento de procuração atualizado, evitando o presente litígio"; (i) "cumpre destacar que o despacho que determinou a juntada de procuração atualizada não foi publicado no DJEN. O que foi publicado, na realidade, foi apenas um ato ordinatório, em evidente descompasso com o art. 13 da Resolução CNJ nº 455/2022"; (j) "o despacho de 07/06/2025, que determinou a emenda à inicial para a juntada de procuração atualizada, não foi publicado no DJEN. Apenas o ato ordinatório posterior teve publicação"; (k) "este advogado — que atua quase integralmente no Estado do Rio de Janeiro e vem acompanhando a tramitação do feito exclusivamente pelos canais oficiais de comunicação (DJEN) — não foi devidamente comunicado, razão pela qual o prazo legal transcorreu, em tese, in albis"; (l) "o vício na citação da apelante, ora embargante, e do seu advogado, constitui irregularidade insanável, de ordem pública, com efeitos transrescisórios, sendo passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição"; (m) "Assim, requer-se a declaração de nulidade do acórdão, tendo em vista a ausência de citação da apelante/embargante, sendo que esta sempre esteve devidamente representada pelo seu advogado signatário, conforme comprova o instrumento de procuração atualizado anexo"; (n) "O acórdão vergastado condenou genérica e indistintamente este advogado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer fundamentação específica acerca dos critérios ou limites dessa condenação"; (o) "verifica-se que as despesas e perdas e danos seriam decorrentes do ato considerado ineficaz, que, no presente processo, seria a interposição da apelação em favor da apelante, no caso. No entanto, cumpre destacar que a apelante/embargante foi agraciada com a gratuidade da justiça, de modo que não teria despesas com a apelação nem com honorários de sucumbência"; (p) "Quanto às perdas e danos, também é incerto saber seu alcance, uma vez que a autora teve a integralidade de seus pedidos julgados improcedentes em primeira instância e a apelação não foi julgada, sendo impossível aferir se seria provida ou não"; (q) "é necessário frisar que, em primeira instância, a jurisdição foi integralmente exercida e concluída, de modo que toda a atuação do advogado naquela fase foi regular e eficaz"; (r) "Assim, surgem diversas dúvidas quanto à condenação deste patrono: a condenação recai apenas sobre os valores devidos na segunda instância? Ou se refere à eventual diferença entre os honorários fixados em primeira instância e os majorados em segunda? O acórdão não esclarece"; (s) "a autora/recorrente foi regularmente representada por advogado durante toda a primeira instância, evidenciando que o ato eventualmente ineficaz recaiu exclusivamente sobre a interposição da apelação. Não se pode, portanto, imputar responsabilidade sobre custas e honorários de todo o processo, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade"; (t) "a autora/recorrente foi beneficiada pela gratuidade da justiça, o que a exime de arcar com custas processuais e honorários de sucumbência. Dessa forma, não se identifica de que forma poderia haver prejuízo ou responsabilização direta do advogado, especialmente porque não há legislação que preveja expressamente os efeitos do art. 104, §2º, do CPC nesse contexto"; (u) "torna-se essencial que Vossas Excelências esclareçam de forma expressa: 1. Os fundamentos legais que amparam o redirecionamento da condenação de honorários e custas ao advogado, à luz dos fatos narrados e do curso processual ora aclarado; 2. Os critérios e limites aplicáveis a tal condenação; 3. Se a responsabilidade alcançaria a totalidade das custas ou apenas os valores decorrentes da segunda instância; 4. Como a gratuidade de justiça concedida à recorrente refletiria em eventual condenação do advogado"; e (v) "Pede-se ainda que com base nesse recurso sejam prequestionados os direitos alegados nesse recurso de embargos de declaração quais sejam: contraditório, ampla defesa, devido processo legal e segurança jurídica, e principalmente que sejam prequestionados os artigos constitucionais e legais seguintes: A) Artigos constitucionais: art. 5º, LV e LIV da Constituição Federal. B) Artigos infraconstitucionais de natureza legal: arts. 238, 239 e 249 todos do CPC, art. 104 § 2º CPC". Com as contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios O art. 1.022 do CPC prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, os Embargos de Declaração previstos no dispositivo legal suso transcrito são instrumento processual excepcional que produzem o chamado efeito integrativo, visando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra eivada de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Nesse tom, decidiu a "Corte da Cidadania": PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Premissa equivocada. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1427678/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turna, j. 25-10-21, grifei). Na hipótese vertente, o Embargante sustentou, em apertada síntese, que "o despacho que determinou a juntada de procuração atualizada não foi publicado no DJEN. O que foi publicado, na realidade, foi apenas um ato ordinatório, em evidente descompasso com o art. 13 da Resolução CNJ nº 455/2022" (evento 40, EMBDECL1, p. 3). Com razão. Perscrutando os autos, verifico que, de fato, o despacho constante do evento 12, DESPADEC1, que determinou a emenda à inicial para a juntada de procuração específica e atualizada, não foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com efeito, em desacordo com o disposto no § 3º do art. 205 do CPC e no art. 13, inciso I, da Resolução CNJ n. 455/2022, o conteúdo integral do referido despacho não foi efetivamente publicado. Tal irregularidade compromete a validade da intimação, uma vez que não se aperfeiçoou a ciência necessária ao início do prazo processual para o atendimento da determinação judicial. Diante disso, impositivo o acolhimento dos Aclaratórios para reconhecer a nulidade da intimação do Procurador da Autora referente ao despacho do evento 12, DESPADEC1 e, por conseguinte, desconstituir o acordão do evento 33 (evento 33, RELVOTO1 e evento 33, ACOR2). Registro, ademais, que a representação processual da Autora já se encontra devidamente regularizada, por meio da juntada do instrumento de mandato especifico e atualizado (evento 40, PROC2). Assim, superada a irregularidade, passo à apreciação da Apelação. 2 Do Apelo 2.1 Do conhecimento parcial do Recurso Nas razões recursais, a Recorrente sustenta que "o contrato que deu origem à relação jurídica entre as partes carece de requisitos essenciais de validade, demonstrando, de forma inequívoca, a ausência de zelo e controle da instituição financeira sobre seus próprios atos, fato que justifica a resistência do banco em apresentar o contrato à apelante, dado que sua exposição apenas confirma a irregularidade da contratação" (evento 36, APELAÇÃO1, p.3). Entretanto, o tema sequer pode ser enfocado, diante da flagrante inovação em sede recursal, na medida em que a tese não foi apresentada na exordial, assim como deixou de ser hasteada na réplica, configurando-se, pois, inédita nos autos.  Ora, sendo a inovação recursal vedada no ordenamento jurídico em razão da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LIV, da "Carta da Primavera"), há evidente óbice ao enfoque do Reclamo nesse ponto. 2.2 Do alegado cerceamento de defesa A Apelante aduz que "o juízo a quo desconsiderou o pedido de produção de prova pericial, formulado desde a petição inicial e reiterado na réplica, e optou por julgar antecipadamente a lide. Com isso, privou a apelante do direito de demonstrar, por meio de um expert em cálculos bancários, a abusividade praticada pela instituição financeira" (evento 36, APELAÇÃO1, p. 4) A prefacial igualmente deve ser derruída. Os documentos carreados no processo constituem provas suficientes à formação do convencimento do Estado-Juiz, uma vez que o debate travado entre as Partes cinge-se ao exame da existência ou não de ilegalidades de disposições contratuais, para o qual se dispensa a realização de perícia. Já decidiu este Colegiado em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.  CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA.  PRETENSÃO DE ENVIO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. NÃO ACOLHIMENTO. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. MÉRITO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEFINIDAS NO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL EXORBITANTE. PARTICULARIDADES DA NEGOCIAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO DEVIDAMENTE PROMOVIDA. APLICAÇÃO DAS SERIES TEMPORAIS RELATIVAS A EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO N. 20742 E 25464. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.  IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,  PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5075488-50.2023.8.24.0930, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 19-3-24). Deve-se observar que o destinatário das provas é o togado que irá julgar a causa, incumbindo a ele indeferir aquelas que entender ser impertinentes. Nesse norte, os arts. 370 e 371, ambos do CPC, são hialinos ao gizar: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Também, quanto ao julgamento antecipado, o mencionado Diploma é incisivo ao insculpir que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) E se tanto não bastasse, destaca-se que a realização de qualquer outra diligência a fim de produção de prova, além de desnecessária, ainda contribuiria para a demora da entrega da solução jurídica, em violação à norma fundamental prevista no art. 4º do CPC, in verbis: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Assim, rejeito a aventada nulidade. 2.3 Dos juros remuneratórios A Recorrente verbera, ainda, que os juros remuneratórios pactuados são abusivos por estarem em desconformidade com os parâmetros delimitados pelas normativas do INSS. Sem razão. De partida, gizo que o exame de eventual abusividade dos juros remuneratórios deve ser realizado com azo na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, haja vista o contrato celebrado entre as partes se tratar de empréstimo consignado para pensionista. Isagogicamente, registro que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001212-54.2024.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. inconformismo da autora/apelante. DEFENDIDA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA recorrente QUANTO AO DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. VÍCIO CONSTATADO. CONTEÚDO INTEGRAL DO DESPACHO NÃO PUBLICADO. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO. EXEGESE DO ART. 205, § 3º, DO CPC E DO art. 13, inciso I, da Resolução CNJ n. 455/2022. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO que, de ofício, RECONHECEU A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.  representação processual da Autora devidamente regularizada. prosseguimento do julgamento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUSCITADA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA NÃO HASTEADO NA INICIAL TAMPOUCO VERTIDO EM RÉPLICA. ENFOQUE OBSTADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEBUXE DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CPC. PROEMIAL REPELIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXAME DA ABUSIVIDADE ABROQUELADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008, FACE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ALUDIDA NORMA QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO CET, CUJO ART. 13, INCISO II, ESTABELECE APENAS QUE ESTE DEVERÁ ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE. CONTRATO SUB JUDICE QUE ESTABELECE TAXA DE JUROS QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 AO TEMPO DA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO PATENTEADA. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). DEFINIÇÃO PELA "CORTE DA CIDADANIA", NOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE É LÍCITO AOS CONTRATANTES CONVENCIONAREM O PAGAMENTO DO IOF POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. COBRANÇA AUTORIZADA, AINDA QUE DE FORMA DILUÍDA NAS PARCELAS DO CONTRATO. SENTENÇA INALTERADA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, nessa porção, DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, acolher os Aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da intimação do Procurador da Autora referente ao despacho do evento 12, DESPADEC1 e, por conseguinte: (a) desconstituir o acordão do evento 33; (b) conhecer em parte e, nessa porção, negar provimento ao Apelo; e (c) fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985952v18 e do código CRC 5f6a737c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:57     5001212-54.2024.8.24.0076 6985952 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5001212-54.2024.8.24.0076/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA AUTORA REFERENTE AO DESPACHO DO EVENTO 12, DESPADEC1 E, POR CONSEGUINTE: (A) DESCONSTITUIR O ACORDÃO DO EVENTO 33; (B) CONHECER EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO; E (C) FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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