EMBARGOS – Documento:7183609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001213-74.2025.8.24.0053/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 22), da lavra do Magistrado Caue Pereira Martins Santos, in verbis: Trata-se de ação regressiva de indenização proposta por SOMPO SEGUROS S.A. em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., já qualificadas. Alegou que firmou contrato de seguro com a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e que as unidades consumidoras dos segurados foram afetadas por distúrbios elétricos que causaram danos nos equipamentos que guarneciam as respectivas residências. Asseverou que os danos decorreram da péssima qualidade dos serviços prestados pela ré. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e postulou a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 16.332,71, que adimpliu aos segurados.
(TJSC; Processo nº 5001213-74.2025.8.24.0053; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7183609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001213-74.2025.8.24.0053/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 22), da lavra do Magistrado Caue Pereira Martins Santos, in verbis:
Trata-se de ação regressiva de indenização proposta por SOMPO SEGUROS S.A. em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., já qualificadas.
Alegou que firmou contrato de seguro com a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e que as unidades consumidoras dos segurados foram afetadas por distúrbios elétricos que causaram danos nos equipamentos que guarneciam as respectivas residências. Asseverou que os danos decorreram da péssima qualidade dos serviços prestados pela ré. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e postulou a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 16.332,71, que adimpliu aos segurados.
O réu contestou o pedido, ao argumento de que inexistiu falha nos serviços prestados nas unidades consumidoras capaz de danificar os equipamentos dos segurados, a ausência de provas dos danos causados. Defendeu a impossibilidade da inversão do ônus, requereu a produção de prova pericial. Ao final requereu, a improcedência do pedido inicial (evento 14).
Houve réplica (evento 19).
É o relatório. Decido.
Após a devida fundamentação, proclamou o douto Sentenciante na parte dispositiva do decisum:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por SOMPO SEGUROS S.A. contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.495,18 (um mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), com atualização monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção, a contar da citação (art. 389 e 405, §1º, do CC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), para o procurador da autora, arbitrados por equidade ante o valor ífimo que resultaria da aplicação dos percentuais legais sobre a condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, SOMPO SEGUROS S/A interpôs a presente apelação cível (evento 32), alegando, em síntese, que: (a) a sentença julgou equivocadamente improcedente o pedido relativo ao sinistro nº 1216850, apesar de existirem provas suficientes do nexo causal entre as oscilações na rede da CELESC e os danos aos equipamentos do segurado; (b) os laudos técnicos apresentados — elaborados por empresas especializadas, independentes e contratadas pelos próprios segurados — confirmam que a origem dos danos decorreu de sobretensão proveniente da rede elétrica, sendo indevida a desconsideração desses documentos sob o argumento de unilateralidade; (c) a concessionária não cumpriu o dever probatório que lhe competia, pois deixou de apresentar os relatórios técnicos previstos pela ANEEL para comprovação da inexistência de perturbação na rede, limitando-se a juntar telas sistêmicas insuficientes; (d) a responsabilidade da CELESC é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC, aplicando-se ainda a teoria do risco administrativo, cabendo o ressarcimento integral dos prejuízos suportados pela seguradora após sub-rogação; (e) não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova pericial é desnecessária diante da robustez dos documentos já juntados, além de ser inviável exigir a conservação dos equipamentos danificados por longo período; (f) quanto ao sinistro nº 1230811, ainda que reconhecida a responsabilidade da ré, a sentença incorreu em erro ao fixar os juros de mora a partir da citação, devendo estes incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; (g) demonstrados o dano, o prejuízo, o nexo causal e a sub-rogação, requer a reforma integral da sentença para acolher totalmente os pedidos de ressarcimento.
Ato contínuo, a demandada ofertou contrarrazões (evento 38), pugnando pela manutenção da decisão.
Na sequência, vieram-me conclusos.
É o necessário escorço do processado.
Ab initio, porquanto satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
Decido.
Assinalo, de início, a pertinência do julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC e do art. 132 do RITJSC, uma vez que se trata de controvérsia já reiteradamente examinada e pacificada pela atividade pretoriana, dispensando-se, assim, submissão ao colegiado.
Superada a questão de ordem, e porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo, pois, à sua análise.
A insurgência investe contra sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, entendendo o magistrado singular que a documentação apresentada pela seguradora autora não é suficiente para a demonstração do nexo causal entre os danos e eventual falha na prestação de serviço pela ré.
Acerca da matéria em deslinde, tem-se que, uma vez efetuado o pagamento da indenização ao segurado, a companhia de seguros sub-roga-se nos direitos de credor em relação ao causador do dano, assumindo, enquanto consectário imediato da sub-rogação, a posição que o segurado ocupava na relação contratual originária - desde que preenchidos os requisitos da legislação civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
No mesmo sentido, cumpre ressaltar que a demandante "sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap. Cív. n. 0302186-49.2016.8.24.0023, da Capital, Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 17-3-2017).
Lado outro, a Constituição Federal estabelece, também, que as concessionárias de serviço público, via de regra, respondem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme previsto em seu art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A propósito, convém trazer a lume ensinamento da eminente publicista Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição:
Que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público);
Que as entidades de direito privado prestem serviço público, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; as que prestam serviço público respondem objetivamente, nos termos do dispositivo constitucional, quando causem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço público (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª Edição. São Paulo: Atlas, 2010, p. 649-650).
Em suma, quer em face da normativa administrativa (art. 37, § 6º, da CRFB/1988), quer em face do diploma consumerista (art. 14 do CDC), remanesce a modalidade objetiva de responsabilidade a ser aplicada ao caso concreto, dispensando-se maiores digressões.
Com relação ao ônus probatório, no entanto, o Superior , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2022).
Compondo agora esta Terceira Câmara de Direito Civil, filio-me ao entendimento corrente, em homenagem ao rigor probatório com que há de ser avaliada a redação da Súmula 32, e, sobretudo, à necessidade de prestigiar a estabilidade da jurisprudência deste órgão julgador.
A fim de lançar as razões que justificam o posicionamento deste órgão julgador, valho-me de excerto da lavra do Exmo. Des. Saul Steil:
Nesse embate, mostra-se pertinente trazer à baila o entendimento consolidado por esta Casa de Justiça por meio da Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil.
[...]
Veja-se, então, que ao menos em tese, a documentação trazida pela concessionária atestando a ausência de ocorrências na rede seria suficiente a deslocar o ônus da prova da falha da prestação de serviços de volta à seguradora, notadamente quando a pretensão é amparada em laudos sucintos produzidos na seara extrajudicial, tal como no presente caso.
Mas o enunciado sumular é claro ao dispor que, para que possa fazer jus a tal conclusão, o relatório da concessionária deve ser elaborado em consonância com as disposições normativas da ANEEL, órgão responsável pela regulamentação do setor elétrico. E é justamente nesse ponto que repousa a fragilidade da defesa apresentada pela ré e, por conseguinte, da decisão de improcedência exarada pelo juízo de origem.
Explico.
O art. 205 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL preconiza que "no processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST".
A seu turno, o Módulo 9 do PRODIST, no item 6.2 (disponível em http://www2.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Modulo9_Revisao_0.pdf), estabelece a maneira pela qual a concessionária deverá averiguar a existência de registro de perturbações na rede elétrica, a fim de aferir a existência de nexo causal em relação aos danos ocorridos nas unidades consumidoras, nos seguintes termos:
"6.2 Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de:a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos;b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora;c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência;d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora;e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.
"6.2.1 Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas.6.2.2 Se pelo menos um dos relatórios listados indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado.6.2.3 Todos os relatórios listados devem constar no processo específico. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado.
Anota-se, neste particular, que embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL tenha sido revogada, o art. 611 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL possui similar redação:
Art. 611. Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.
§ 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST.
[...]
A conclusão, portanto, à luz da súmula 32 desta Corte de Justiça, quando lida em conjunto com as normativas da ANEEL a que faz referência, é de que "o laudo da concessionária, para que ateste com suficiente segurança a regularidade da prestação de seus serviços, deve vir acompanhado de todos os relatórios elencados na disposição reguladora acima transcrita, tendo em vista que são várias as causas que podem ocasionar a perturbação da rede elétrica" (TJSC, Apelação n. 5006402-30.2021.8.24.0067, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2022, grifou-se).
Colaciona-se, em igual compreensão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS ELÉTRICOS A EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CRFB. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO. RELATÓRIO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO E LAUDO TÉCNICO ACOSTADOS À INICIAL DANDO CONTA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA EM FAVOR DA SEGURADORA. PARECERES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA COMPANHIA RÉ QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE O PRIMEIRO E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. LAUDOS DA CONCESSIONÁRIA, EM CONTRAPARTIDA, PRODUZIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL E MÓDULO 9 DO PRODIST. RELATÓRIOS QUE NÃO CONTEMPLAM TODAS AS POSSÍVEIS CAUSAS DE PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS AO APARELHO DO SEGURADO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 373, II, CPC). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001111-41.2020.8.24.0081, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022).
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CELESC E COMPANHIA SEGURADORA. QUEIMA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS DO ELEVADOR DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO E SOBRE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. ART. 37, §6º DA CF E ART. 14, § 3º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. SÚMULA N. 55 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSIONÁRIA QUE DEVE APRESENTAR AO MENOS INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA N. 32 DESTA CORTE. RELATÓRIO LIGADO APENAS À UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO INSUFICIENTEPARA TAL FIM, POIS EM DESACORDO COM AS NORMATIVAS DA ANEEL PARA AVERIGUAÇÃO DE PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 414/2010 E MÓDULO 9 DO PRODIST. AUTORA QUE, POR SUA VEZ, DEMONSTRA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (DANO) E O NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS APONTAM OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA COMO CAUSA DAS AVARIAS NO ELEVADOR DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE A INVOCOU. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000848-78.2019.8.24.0037, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2022).
Logo, no caso da unidade ora em debate, a concessionária não trouxe a totalidade dos respectivos relatórios em momento oportuno, e, não esclarecendo a contento todas as informações exigidas pela ANEEL para possibilitar a investigação de ocorrência de alguma das causas de perturbação do sistema elétrico, deixando de apresentar prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte adversa.
Ressalta-se ser inoportuna qualquer alegação de que os relatórios exibidos contêm todas as informações exigidas pelo mencionado Módulo 9 do PRODIST, porquanto a concessionária tampouco produz prova a respaldar esta afirmação.
Nesse sentido, em suma, os relatórios acostados à defesa da ré não se revelam suficientes a derruir o laudo apresentado pela seguradora autora.
Tanto assim o é que a prova pericial realizada mencionou a ausência de documentos comprobatórios acerca de eventuais oscilações de energia elétrica - causa de pedir da inicial.
Destaca-se da prova técnica:
9 - A ausência de controle de medição de rede para surtos de cargas harmônicas, indutivas, capacitativas geradas na rede secundária pode prejudicar e comprometer quanto à apuração de queima de equipamentos? Dos documentos juntados pela concessionária é possível atestar a medição de rede para surtos de cargas harmônicas, indutivas, capacitativas geradas na rede secundária? Sendo a resposta positiva, o que os dados apontam em relação aos danos reclamados? R: Sim, a ausência de controle e medição da rede para surtos de cargas harmônicas, indutivas e capacitivas geradas na rede secundária pode comprometer a apuração de queima de equipamentos. Este perito não encontrou nos autos tais medições nos autos.
10 - A ausência de medição de rede em fim de circuitos de rede aérea secundária pode prejudicar e comprometer a apuração dos danos reclamados na(s) unidade(s) consumidora(s) quanto à queda de tensão em decorrência de falta de equilíbrio das cargas instaladas ao longo do circuito e posicionamento de transformadores dentro do circuito? Dos documentos juntados pela concessionária é possível atestar a medição de rede em fim de circuitos de rede aérea secundária? Sendo a resposta positiva, o que os dados apontam em relação aos danos reclamados?
11 - A ausência de controle de tensão nos transformadores pode comprometer o acerto de Taps de regulagem de tensão elétrica e consequentemente a melhoria da qualidade da rede? Dos documentos juntados pela concessionária é possível atestar o controle de tensão nos transformadores? Sendo a resposta positiva, o que os dados apontam em relação aos danos reclamados? R: Sim, a ausência de controle de tensão nos transformadores pode comprometer o acerto dos Taps de regulagem de tensão elétrica e, consequentemente, a melhoria da qualidade da rede. O ajuste correto dos Taps é essencial para manter a tensão dentro dos limites regulamentares e garantir um fornecimento de energia adequado aos consumidores. Este perito não encontrou nos autos tais medições nos autos.
Ainda:
Acresça-se que a ré não fez prova bastante de qualquer excludente de responsabilidade, sabendo-se que intempéries climáticas não extrapolam o mero fortuito interno.
A atenção aos patamares exigidos pelos marcos regulatórios da atividade, ademais, tampouco justificam a improcedência da demanda, mormente, como dito, a ré é responsável perante os consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados pelos serviços prestados.
E, ainda, a inexistência de equipamentos de proteção não justifica a imputação da responsabilidade exclusivamente ao consumidor, mormente recaia sobre a ré zelar pela qualidade e segurança do serviço prestado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. DANO A UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS RESULTANTE DE ANOMALIAS NA REDE ELÉTRICA. PLEITO DEDUZIDO POR SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CELESC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA OPE LEGIS (ART. 14, § 3º, DO CDC). BENESSE QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SUBSTRATO INICIAL IDÔNEO À CONFORMAÇÃO DA PROVA INDICIÁRIA. ENCARGO PROBANTE CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA RÉ (ART. 373, II, DO CPC/2015). Sobretudo em demandas tratando de reparação por fato do serviço, a apresentação de um lastro probatório mínimo, evidenciando o dano e o nexo de causalidade, autoriza a inversão do encargo probante, conforme disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS (ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 E ART. 14 DO CDC). Seja em face do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou à luz do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, remanesce a responsabilidade objetiva nos casos de falha na prestação dos serviços por concessionária de energia elétrica. NEXO CAUSAL. LIAME INCONTESTE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS E A OSCILAÇÃO NA MALHA DISTRIBUTIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. ADEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA DA REDE QUE NÃO ILIDE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO USUÁRIO À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PROTETIVOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA RÉ. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. A conformidade ao marco regulatório do setor elétrico não afasta, por si só, a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação anômala dos serviços. Não há que se falar em dever do consumidor à aquisição de equipamentos protetivos às oscilações da rede, porquanto incumbe à concessionária de energia elétrica a adequada prestação dos serviços. HONORÁRIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA (ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302599-28.2017.8.24.0023, da Capital, rel. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2018-grifei).
Assim, resta configurado o nexo causal entre a deficiência na prestação do serviço pela fornecedora de energia e os danos suportados pelo consumidor segurado.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SEGURADORA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE VALOR INDENIZADO. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO RESTAR COMPROVADO O DANO E O NEXO CAUSAL. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CDC). AVARIAS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL E MÓDULO 9 DO PRODIST, PORQUANTO NÃO CONTEMPLAM TODAS AS POSSÍVEIS CAUSAS DE PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CASA DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. LAUDO TÉCNICO DA SEGURADORA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DANO NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO FORNECIMENTO ATÉ O PONTO DE ENTREGA E DA INSUFICIÊNCIA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS DE SEGURANÇA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ, MESMO À LUZ DAS PECULIARIDADES DA UNIDADE SINISTRADA (ALTA TENSÃO). NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. PREJUÍZOS INDENIZADOS PELA SEGURADORA AO SEGURADO. DIREITO A SUB-ROGAÇÃO. EXEGESE DO ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE RESSARCIMENTO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação n. 0300531-56.2018.8.24.0028, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-3-2025).
Logo, a sentença deve ser reformada para julgar procedente também o pleito de indenização com relação ao sinistro ocorrido em 10/1/25, condenando-se a ré ao pagamento de R$ 14.837,53.
No que se refere à incidência dos consectários legais - objeto de recurso também com relação ao sinistro distinto, tem-se que os valores pagos pela seguradora deverão ser ressarcidos com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados de forma isolada pela SELIC deduzido do IPCA.
Com a reforma da decisão, deve a demandada suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e conceder-lhe provimento, readequando os ônus sucumbenciais.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7183609v14 e do código CRC 46439fb2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:38:38
5001213-74.2025.8.24.0053 7183609 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:24.
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