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Decisão 5001236-86.2024.8.24.0010

Decisão TJSC

Processo: 5001236-86.2024.8.24.0010

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082441178 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001236-86.2024.8.24.0010/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por TATIANE MARTINELLI MAIA 04407479965, contra TIM S A., em que a autora alega ter sido indevidamente negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito indevido.

(TJSC; Processo nº 5001236-86.2024.8.24.0010; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082441178 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001236-86.2024.8.24.0010/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por TATIANE MARTINELLI MAIA 04407479965, contra TIM S A., em que a autora alega ter sido indevidamente negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito indevido. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes (evento 37): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por TATIANE MARTINELLI MAIA 04407479965 em face de TIM S A para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo à multa por quebra prematura do contrato; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. Em consequência, confirmo a decisão antecipatória proferida." Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela majoração dos danos morais arbitrados. (evento 45). Vieram contrarrazões (evento 57). Pois bem. In casu, entendo que assiste razão a recorrente e a sentença merece reparo no tocante a quantificação dos danos morais, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destaca-se: "O quantum da indenização do dano moral  há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).  Em casos análogos ao presente, esta turma tem fixado indenizações em patamar mais elevado para o dano moral presumido decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATO CORPORATIVO - APLICAÇÃO DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE - FALHAS CONSTANTES NO SINAL - REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - ACOLHIMENTO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA TURMA - SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5001581-30.2024.8.24.0082, 3ª Turma Recursal, Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2024) Assim, considerando as circunstâncias do ofensor e a extensão do dano decorrente de abalo creditício ao consumidor, o recurso é provido para majorar a indenização a título de danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Portanto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 37) a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os critérios de atualização monetária e incidência de juros fixados na origem. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082441178v3 e do código CRC 27113a66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:37:38     5001236-86.2024.8.24.0010 310082441178 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082441181 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001236-86.2024.8.24.0010/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO CORPORATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. FALHAS CONSTANTES NO SINAL. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 37) a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os critérios de atualização monetária e incidência de juros fixados na origem. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082441181v3 e do código CRC ce61123e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:37:38     5001236-86.2024.8.24.0010 310082441181 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001236-86.2024.8.24.0010/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA (EVENTO 37) A FIM DE MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), MANTIDOS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS FIXADOS NA ORIGEM. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:34:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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