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Decisão 5001238-60.2025.8.24.0062

Decisão TJSC

Processo: 5001238-60.2025.8.24.0062

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turmas Recursais. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em favor do sindicato, e ação civil pública, pois a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 não se aplica a ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais para defesa de direitos individuais homogêneos, sendo que, no caso, a fixação da verba fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, embora já definidos os percentuais regressivos mínimos do § 3º. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do IMETRO/SC parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso do sindicato provido para reconhecer o direito aos honorários advocatícios. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em fase de apelação, ainda que sobre matéria de ordem pública. 2. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e de forma habitual, assume caráter remuneratório e, portanto, deve integrar a base de cálculo das férias, do terço constitucional e da gratificação natalina. 3. São devidos honorários advocatícios em favor do sindicato autor, em ação civil pública para defesa de direitos da categoria, com fixação diferida para a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, porém, já definidos os percentuais mínimos do § 3º. Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §§3º e 4º, II; 336; 337; 1.014; Lei Estadual n. 18.796/2023, art. 2º, §1º, I, II, III, IV, e § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.101.828/SC; AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP; TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5025879-80.2020.8.24.0000; Apelação n. 0311500-23.2015.8.24.0033; Apelação Cível n. 5001390-88.2023.8.24.0059; Apelação n. 5005572-28.2024.8.24.0045; Apelação Cível n. 0303388-41.2018.8.24.0007; Recurso Cível n. 5020027-91.2023.8.24.0090; Recurso Cível n. 5034113-49.2024.8.24.0020; Recurso Cível n. 5034115-19.2024.8.24.0020; Apel/RemNec n. 5065418-42.2024.8.24.0023; Apelação Cível n. 5006521-78.2021.8.24.0135; Apelação Cível n. 5001275-48.2021.8.24.0088; Apelação Cível n. 0317992-95.2014.8.24.0023; Agravo de Instrumento n. 5002836-41.2025.8.24.0000. (TJSC, ApelRemNec 5029476-12.2025.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 09/12/2025)(Grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7268240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001238-60.2025.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A, com o desiderato de ver reformada a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, que, nos autos dos "embargos à execução fiscal" de n. 50012386020258240062, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em desfavor da Municipalidade, nos seguintes termos:   Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/SC e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito em relação aos tributos nominados como "RECDV" insertos na CDA que embasa a execução fiscal n. 5003113-02.2024.8.24.0062.

(TJSC; Processo nº 5001238-60.2025.8.24.0062; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turmas Recursais. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em favor do sindicato, e ação civil pública, pois a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 não se aplica a ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais para defesa de direitos individuais homogêneos, sendo que, no caso, a fixação da verba fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, embora já definidos os percentuais regressivos mínimos do § 3º. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do IMETRO/SC parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso do sindicato provido para reconhecer o direito aos honorários advocatícios. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em fase de apelação, ainda que sobre matéria de ordem pública. 2. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e de forma habitual, assume caráter remuneratório e, portanto, deve integrar a base de cálculo das férias, do terço constitucional e da gratificação natalina. 3. São devidos honorários advocatícios em favor do sindicato autor, em ação civil pública para defesa de direitos da categoria, com fixação diferida para a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, porém, já definidos os percentuais mínimos do § 3º. Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §§3º e 4º, II; 336; 337; 1.014; Lei Estadual n. 18.796/2023, art. 2º, §1º, I, II, III, IV, e § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.101.828/SC; AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP; TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5025879-80.2020.8.24.0000; Apelação n. 0311500-23.2015.8.24.0033; Apelação Cível n. 5001390-88.2023.8.24.0059; Apelação n. 5005572-28.2024.8.24.0045; Apelação Cível n. 0303388-41.2018.8.24.0007; Recurso Cível n. 5020027-91.2023.8.24.0090; Recurso Cível n. 5034113-49.2024.8.24.0020; Recurso Cível n. 5034115-19.2024.8.24.0020; Apel/RemNec n. 5065418-42.2024.8.24.0023; Apelação Cível n. 5006521-78.2021.8.24.0135; Apelação Cível n. 5001275-48.2021.8.24.0088; Apelação Cível n. 0317992-95.2014.8.24.0023; Agravo de Instrumento n. 5002836-41.2025.8.24.0000. (TJSC, ApelRemNec 5029476-12.2025.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 09/12/2025)(Grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001238-60.2025.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A, com o desiderato de ver reformada a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, que, nos autos dos "embargos à execução fiscal" de n. 50012386020258240062, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em desfavor da Municipalidade, nos seguintes termos:   Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/SC e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito em relação aos tributos nominados como "RECDV" insertos na CDA que embasa a execução fiscal n. 5003113-02.2024.8.24.0062. O feito prossegue em relação aos demais débitos. Considerando que a Fazenda embargada sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos embargos, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Alegou a apelante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que "na condição de credor fiduciário, a exação somente pode ser-lhe exigida após a imissão na posse, nos termos dos artigos 27, §8º, da Lei n.° 9.514/97". No mérito, sustentou a irregularidade nos lançamentos fiscais, "pois analisando a Certidão em questão verifica-se que os lançamentos foram realizados sem que a apelante tivesse conhecimento de qualquer processo administrativo para oferecer sua defesa, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN". Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos em 26/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso III e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. De pronto, observa-se que, dentre as teses apresentadas pelo Banco Bradesco S.A, foi ventilada a sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, por se tratar de credor fiduciário. Todavia, aludida defesa não foi aventada, anteriormente, durante o curso processual na primeira instância. Verifica-se, portanto, que a alegação somente foi trazida neste reclamo, tratando-se de evidente inovação recursal, impossibilitando, por sua vez, o seu conhecimento apenas nesta esfera, sob pena de supressão de instância. Com efeito, "Não se pode inovar no recurso. Na realidade, não se pode inovar em qualquer fase processual, ressalvadas as exceções legais (por exemplo, fatos novos, aquiescência do outro litigante ou questões de ordem pública: arts. 339, 342 e 487 do NCPC). O efeito devolutivo de todo recurso inclusive impede que o tribunal julgue para além dos pedidos postos pela parte ou que conheça de assunto muito menos explorado na narrativa inicial" (TJSC, Apelação Cível n. 0300814-82.2017.8.24.0103, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 18/08/2020). Em casos semelhantes, decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SINDICATO (SINTESPE) CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL (IMETRO/SC). INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA (ART. 2º, §1º, I, LEI ESTADUAL N. 18.796/2023). IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO HABITUAL EM PECÚNIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. REFLEXOS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SINDICATO. CABIMENTO. ART. 85, §§ 3º E 4º, II, CPC. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO, ESTABELECIDOS OS PERCENTUAIS REGRESSIVOS MÍNIMOS. RECURSO DO IMETRO/SC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME: Reexame necessário e apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina (SINTESPE) para condenar o IMETRO/SC a incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo das férias, do terço constitucional e da gratificação natalina, bem como pagar os valores suprimidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1) Cabimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IMETRO/SC apenas no recurso. 2) Inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do cálculo das férias, e seu terço constitucional e da gratificação natalida. 3) Fixação de honorários advocatícios em favor do sindicato autor em ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tese de ilegitimidade passiva não foi arguida no momento processual oportuno, configurando inovação recursal vedada pelo CPC (arts. 336, 337, 515 e 517), conforme jurisprudência do STJ e TJSC. O auxílio-alimentação, embora previsto como verba indenizatória pela Lei Estadual n. 18.796/2023, assume natureza remuneratória quando pago em pecúnia e de forma habitual, devendo integrar a base de cálculo das gratificações natalinas e do adicional de férias, conforme precedentes do TJSC e Turmas Recursais. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em favor do sindicato, e ação civil pública, pois a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 não se aplica a ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais para defesa de direitos individuais homogêneos, sendo que, no caso, a fixação da verba fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, embora já definidos os percentuais regressivos mínimos do § 3º. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do IMETRO/SC parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso do sindicato provido para reconhecer o direito aos honorários advocatícios. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em fase de apelação, ainda que sobre matéria de ordem pública. 2. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e de forma habitual, assume caráter remuneratório e, portanto, deve integrar a base de cálculo das férias, do terço constitucional e da gratificação natalina. 3. São devidos honorários advocatícios em favor do sindicato autor, em ação civil pública para defesa de direitos da categoria, com fixação diferida para a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, porém, já definidos os percentuais mínimos do § 3º. Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §§3º e 4º, II; 336; 337; 1.014; Lei Estadual n. 18.796/2023, art. 2º, §1º, I, II, III, IV, e § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.101.828/SC; AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP; TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5025879-80.2020.8.24.0000; Apelação n. 0311500-23.2015.8.24.0033; Apelação Cível n. 5001390-88.2023.8.24.0059; Apelação n. 5005572-28.2024.8.24.0045; Apelação Cível n. 0303388-41.2018.8.24.0007; Recurso Cível n. 5020027-91.2023.8.24.0090; Recurso Cível n. 5034113-49.2024.8.24.0020; Recurso Cível n. 5034115-19.2024.8.24.0020; Apel/RemNec n. 5065418-42.2024.8.24.0023; Apelação Cível n. 5006521-78.2021.8.24.0135; Apelação Cível n. 5001275-48.2021.8.24.0088; Apelação Cível n. 0317992-95.2014.8.24.0023; Agravo de Instrumento n. 5002836-41.2025.8.24.0000. (TJSC, ApelRemNec 5029476-12.2025.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 09/12/2025)(Grifou-se). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível apresentada em execução fiscal. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, após a ausência de impugnação pelo exequente, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e extinguir o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, está sujeita preclusão; (ii) saber se é possível o conhecimento de recurso de apelação, que traz alegações não submetidas à apreciação de primeiro grau, ainda que digam respeito à matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo as matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, estão sujeitas à preclusão, se não impugnadas oportunamente. 4. As alegações trazidas nas razões do recurso de apelação, com o objetivo de refutar a reconhecida ilegitimidade passiva do executado, estão acobertadas pela preclusão, por não terem sido aventadas na impugnação à exceção de pré-executividade, momento processual oportuno. Ademais, representam inovação recursal, uma vez que não foram submetidas à apreciação do primeiro grau; circunstâncias que, somadas, confirmam a impossibilidade de conhecimento do apelo. 5. O agravo interno não deve ser conhecido na parte voltada a combater a decisão de primeiro grau, que apenas reedita as razões do apelo não conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão se não impugnadas oportunamente. 2. Não se conhece de alegações formuladas apenas em apelação, por inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507, 1.013 §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5037295-57.2022.8.24.0038, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.941/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 24-02-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.046/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01-09-2025. (TJSC, ApCiv 0906585-04.2018.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, D.E. 11/11/2025) (Grifou-se). DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PROPOSTA PELO ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DO MUNICÍPIO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE DESCABIMENTO DA EXAÇÃO PORQUE OS EVENTOS REALIZADOS NÃO TINHAM INTUITO LUCRATIVO. IMPERTINÊNCIA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS QUE INDEPENDE DA PRETENSÃO DE LUCRO. QUESTIONAMENTO À COMPETÊNCIA DO ECAD PARA PRODUZIR PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 99, § 2º, DA LEI 9.610/1998). LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE NOVAS EXECUÇÕES MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. MEDIDA QUE ENCONTRA ENDOSSO NO ART. 105 DA LEI Nº. 9.610/1998. MEDIDA DOTADA DE JURIDICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001390-88.2023.8.24.0059, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 09/09/2025) (Grifou-se). Logo, não conheço do inconformismo, no ponto. No mais, a insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida. Atinente a aventada nulidade da CDA que instrui a execução fiscal n. 5003113-02.2024.8.24.0062, é sabido que se tratando de crédito tributário referente ao IPTU, faz-se desnecessário o prévio processo administrativo. O lançamento, nesse caso, faz-se de ofício, pela autoridade administrativa, anualmente, de conformidade com os arts. 142 e 144, do Código Tributário Nacional. A comunicação do sujeito passivo, contudo, perfectibiliza-se com a entrega do carnê para o pagamento ou por qualquer outro meio, inclusive editalício, por ser imposto anual, com previsão em lei, e que todo contribuinte tem obrigação de pagá-lo, independentemente de notificação. A propósito, é o que se extrai da Súmula 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.111.124/PR e 1.114.780/SC, de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, "tratando-se da cobrança de créditos relativos a IPTU e taxas municipais, cujo lançamento se dá ex officio e independe de processo administrativo prévio, tendo, ademais, notória periodicidade, presume-se a notificação do contribuinte com a remessa de carnê de pagamento ao seu endereço, cabendo ao sujeito passivo fazer prova em sentido contrário, isto é, da ausência de notificação" (Apelação Cível n. 0001580-58.2008.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20.9.18). No mesmo sentido, colhe-se precedente desta Corte: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR FALTA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TRIBUTO COM PERIODICIDADE ANUAL E NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (STJ, Súmula n. 397). "[...] presume-se a remessa do carnê anualmente ao domicílio do contribuinte, competindo a este produzir prova em sentido contrário (REsp 869.683/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki)" (AC n. 2009.016636-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-3-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 0903348-18.2013.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2019). Ademais, é cediço que "A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullité sans grief) (STJ, Min. Eliana Calmon)." (TJSC, Apelação Cível n. 0020373-73.2009.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019). Nesse contexto, não se vislumbra a alegada nulidade da CDA, ausência de notificação ou necessidade de prévio processo administrativo na seara municipal. Desse modo, a sentença apelada deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso, em parte, e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268240v5 e do código CRC 368fe4f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 13/01/2026, às 19:06:48     5001238-60.2025.8.24.0062 7268240 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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