Órgão julgador: Turma de Recursos - Capital, j. 20-07-2017). Grifei.
Data do julgamento: 20 de dezembro de 1996
Ementa
EMBARGOS – Documento:7043634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5001240-83.2023.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (São miguel do oeste). PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINAtiva dO CUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. TESE DE QUE OS DOCENTES DA EDUCAÇÃO INFANTIL NÃO SE EQUIPARAM AOS DEMAIS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. PREVISÃO EXPRESSA DO DIREITO NO ART. 45, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 26/2013. EDUCAÇÃO INFANTIL QUE INTEGRA A EDUCAÇÃO BÁSICA, CONFORME a LEI DE DIRETR...
(TJSC; Processo nº 5001240-83.2023.8.24.0067; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: Turma de Recursos - Capital, j. 20-07-2017). Grifei.; Data do Julgamento: 20 de dezembro de 1996)
Texto completo da decisão
Documento:7043634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001240-83.2023.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (São miguel do oeste). PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINAtiva dO CUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. TESE DE QUE OS DOCENTES DA EDUCAÇÃO INFANTIL NÃO SE EQUIPARAM AOS DEMAIS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. PREVISÃO EXPRESSA DO DIREITO NO ART. 45, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 26/2013. EDUCAÇÃO INFANTIL QUE INTEGRA A EDUCAÇÃO BÁSICA, CONFORME a LEI DE DIRETRIZES E BASES da educação (N. 9.394/1996). CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 958) E PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (evento 17, ACOR2)
Alega o Município embargante, resumidamente, a existência de omissão quanto à análise da tese de violação à isonomia material (art. 5º, CF) e à natureza das atividades docentes na educação infantil; omissão também quanto ao exame do impacto administrativo e orçamentário; e contradição pela invocação do art. 45, § 2º, da LCM n. 26/2013 como fundamento, ignorando sua finalidade expressa (evento 26, EMBDECL1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração estão jungidos aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, são servientes para sanar, na decisão recorrida, as máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, entretanto, não se identifica qualquer vício que justifique correção pela via dos declaratórios.
O acórdão embargado foi minudente ao fundamentar que a educação infantil faz parte da educação básica e está sujeita à reserva mínima para atividade extraclasse.
Confira-se a fundamentação empregada (evento 17, RELVOTO1):
No âmbito do Município de São Miguel do Oeste, o art. 45, § 2º, da Lei Complementar n. 26/2013 estabelece expressamente que "a jornada de trabalho do professor em função docente e de coordenador pedagógico inclui uma parte de horas aula e uma parte de horas atividade, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional" - regra esta que, em razão da especialidade, deve prevalecer no caso em apreço.
Esclareça-se que a reserva de 1/3 (um terço) da jornada para a realização de atividades extraclasse é garantida pelo § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008 (que trata do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica) e que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 958, a propósito da invocada Lei n. 11.738/2008, assentou que:
É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Nacional n. 9.394/1996), estabelece que a educação escolar é composta da educação básica e da educação superior, sendo a educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Como corolário, a educação infantil faz parte da educação básica e está sujeita à reserva mínima para atividade extraclasse.
Assim sendo, a sentença recorrida, acertadamente deferiu o pleito sindical, consignando, em suma, que (evento 40, SENT1):
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de assegurar aos profissionais do Magistério Público Municipal, especificamente aos professores das creches da rede municipal de ensino, o limite máximo de 2/3 da carga horária semanal para o desempenho de atividades intra-classe, reservando no mínimo 1/3 dessa mesma carga horária semanal para atividades extraclasse.
Pois bem.
Com o objetivo de regulamentar o piso nacional do magistério público e demais garantias trazidas pela Emenda Constitucional n. 53/2006, foi editada a Lei Federal n. 11.738, de 16.07.2008, a qual assim dispôs sobre a jornada de trabalho desses profissionais:
"Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Grifei.
Destaca-se que acerca da constitucionalidade do artigo 2º, § 4º, da referida Lei, a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, ocasião em que foi reconhecida a constitucionalidade do mencionado dispositivo. Veja-se:
"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008'. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27-4-2011). Grifei.
Ocorre que, apesar da improcedência da citada ADI, houve empate na votação, de modo que restou afastado o efeito vinculante que naturalmente decorreria do deliberado.
Contudo, apesar da decisão proferida pela Suprema Corte não tenha efeito vinculante e eficácia erga omnes, o Órgão Especial do já se posicionou no sentido de que é as horas extraclasse devem ser aplicadas aos servidores da educação infantil. Veja-se:
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. 1) "PLEITO DE RESERVA DE 25% DA JORNADA DE TRABALHO PARA HORAS ATIVIDADES, DE ACORDO COM O ART. 31 DA LEI MUNICIPAL N. 2.396/2000, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. DISPOSITIVO QUE PREVIU O BENEFÍCIO A TODOS OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO, PORÉM, AO REGULAMENTAR A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL, OMITIU-SE NESTE ASPECTO. EXTENSÃO DEVIDA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO QUE SE IMPÕE. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DESTINADA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE A PARTIR DA LEI N. 11.738/2008. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 2º, §4º, DO DIPLOMA NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 4167, EMBORA SEM EFEITO VINCULANTE EM VIRTUDE DO EMPATE NO JULGAMENTO. SUPERVENIENTE POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS HORAS ATIVIDADES NÃO CONCEDIDAS. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0300059-16.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2020).
Ainda:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLEITO DE RESERVA DE 25% DA JORNADA DE TRABALHO PARA HORAS ATIVIDADES, DE ACORDO COM O ART. 31 DA LEI MUNICIPAL N. 2.396/2000, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. DISPOSITIVO QUE PREVIU O BENEFÍCIO A TODOS OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO, PORÉM, AO REGULAMENTAR A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL, OMITIU-SE NESTE ASPECTO. EXTENSÃO DEVIDA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO QUE SE IMPÕE. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DESTINADA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE A PARTIR DA LEI N. 11.738/2008. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 2º, §4º, DO DIPLOMA NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 4167, EMBORA SEM EFEITO VINCULANTE EM VIRTUDE DO EMPATE NO JULGAMENTO. SUPERVENIENTE POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS HORAS ATIVIDADES NÃO CONCEDIDAS. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. RÉU, ENTRETANTO, QUE CONFESSOU NA CONTESTAÇÃO OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 334, II, DO CPC/1973. CONDENAÇÃO MANTIDA, MAS LIMITADA AOS PERÍODOS ADMITIDOS PELO DEMANDADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifou-se) (AC n. 0300097-28.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018)
Assim, especificamente no caso em tela, os docentes podem usufruir das horas-atividade na proporção de 1/3 da sua jornada de trabalho. Importante destacar, porém, que isso não significa que essa fração da sua carga horária possa ser exercida fora do ambiente escolar.
Isso porque, embora discipline a composição da jornada de trabalho do professor, em momento algum a Lei n. 11.738/2008 o dispensa de se fazer presente no ambiente escolar para o cumprimento dos seus afazeres, sejam eles relativos às atividades de sala de aula, sejam atinentes a atividades extraclasse.
Não havendo disposição expressa nesse sentido, é evidente que a carga horária do servidor deve continuar sendo cumprida, integralmente, na unidade escolar a que se encontra vinculado.
Nesse sentido, o já se posicionou:
"RECURSO INOMINADO. PROFESSORA ESTADUAL. RESERVA DA FRAÇÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. EXEGESE DO ART. 2º, §4º, DA LEI N. 11.738/2008 (LEI DO PISO). DISPOSITIVO DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA HORA-ATIVIDADE FORA DO AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO NCPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) De outra banda, as horas extraclasses devem ser cumpridas no ambiente escolar, pois inexiste na Lei n. 11.738/08 qualquer dispositivo que autoriza os docentes a realizar o período destinado à hora-atividade fora da escola e sua eventual concessão violaria o princípio da legalidade insculpido no art. 37 da CRFB/88. Por fim, inexiste nos autos qualquer prova da realização de jornada extraclasse maior que a limitação imposta pelo §4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08, ônus que incumbia a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, de modo que improcede o pedido." (TJSC, Recurso Inominado n. 0317846-54.2014.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, rel. Vilson Fontana, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 20-07-2017). Grifei.
Dessarte, resta reconhecer o direito dos profissionais do Magistério Público Municipal, especificamente aos professores de creches da rede municial, à reserva de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para dedicação às atividades extraclasse, nos moldes do artigo 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008. [...]
Ao que se vê a matéria foi devidamente examinada.
E, das diversas considerações trazidas a lume nos aclaratórios, extrai-se a pretensão de rediscutir a matéria enfrentada pela decisão recorrida, revelando inconformismo recursal que imerece guarida porque insurgimento dessa natureza é inviável em sede de embargos de declaração, inclusive para efeito de prequestionamento a Tribunais Superiores, conforme sedimentado por este Sodalício e pela "Corte da Cidadania". Confira-se:
"Prestam-se os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (inc. I), "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (inc. II), e 'corrigir erro material' (inc. III); 'são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). Ainda que interpostos para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser rejeitados "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (EDcl AgRg RMS n. 26.259, rel. Min. Celso de Mello)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300243-53.2014.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 9/6/2016 - destaquei).
A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. (STJ, EDcl no AgInt no CC 198619 / RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 18/6/2024 - destaquei).
Logo, a decisão embargada veio a lume fundamentadamente e não ostenta eiva alguma a ser colmatada, já que explicitou, de forma clara, as razões pelas quais decidiu com acerto o Juízo singular "quanto à inexistência de exceção para a aplicação da norma em foco aos professores da creche e da pré-escola, assim como sobre a constitucionalidade da previsão normativa" (evento 17, RELVOTO1).
Enfim, não há falar, validamente, de mácula a ser sanada, razão pela qual voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Documento:7043635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001240-83.2023.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DESAPERCEBIDO DE QUALQUER DAS EIVAS AUTORIZATIVAS DO SEU MANEJO (ART. 1.022 DO CPC). REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA e PREQUESTIONAMENTO TAMBÉM DESCABIDOS.
Inexistindo qualquer dos vícios arrolados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), a decisão recorrida deve permanecer indene, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para buscar a revisão do decidido ou a manifestação expressa sobre dispositivos legais com o objetivo de ter acesso a Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001240-83.2023.8.24.0067/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 38, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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