RECURSO – Documento:7154405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001241-76.2024.8.24.0053/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 51, SENT1), in verbis: "AGRICOLA FERTILIZA LTDA, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente ação de cobrança em face de A. M. F.. Afirmou ser credor duas notas fiscais n. 000.014.764, no valor de R$ 13.440.00, emitida em 13/07/2022, e n. 000.014.843, no valor de R$ 10.080,00, emitida em 21/07/2022 e que o requerido está inadimplente.
(TJSC; Processo nº 5001241-76.2024.8.24.0053; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7154405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001241-76.2024.8.24.0053/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 51, SENT1), in verbis:
"AGRICOLA FERTILIZA LTDA, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente ação de cobrança em face de A. M. F..
Afirmou ser credor duas notas fiscais n. 000.014.764, no valor de R$ 13.440.00, emitida em 13/07/2022, e n. 000.014.843, no valor de R$ 10.080,00, emitida em 21/07/2022 e que o requerido está inadimplente.
A parte requerida apresentou contestação com preliminares. No mérito, argumentou que tentou realizar o pagamento, todavia o autor se recusou a receber. Requereu a improcedência da demanda (evento 30).
Houve réplica (evento 35).
O feito foi saneado, afastadas as preliminares e intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (evento 39)."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Caue Pereira Martins Santos (evento 51, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AGRICOLA FERTILIZA LTDA em face de A. M. F. e, consequentemente CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 23.520,00 (vinte e três mil quinhentos e vinte reais), que deve ser atualizado monetariamente pelo iCGJ e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por A. M. F. contra AGRICOLA FERTILIZA LTDA.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC)."
Irresignada, a parte requerida/reconvinte interpôs recurso de apelação (evento 61, APELAÇÃO1), no qual requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecido o pagamento parcial do débito mediante a entrega do cheque nº 000866, no valor de R$ 8.000,00, bem como a procedência da reconvenção, com a condenação da parte autora à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil. Postula, ainda, a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Agrícola Fertiliza Ltda., em face de A. M. F., julgou procedente o pleito exordial e improcedente o pleito reconvencional.
Em suas razões recursais, o requerido pugna pela reforma integral da sentença para que seja reconhecido o pagamento parcial do débito mediante a entrega do cheque nº 000866, no valor de R$ 8.000,00, bem como a procedência da reconvenção, com a condenação da parte autora à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil. Postula, ainda, a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
Tocante à regularidade formal, a lei exige que os recursos exponham de modo claro os fundamentos da pretensão à reforma, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade, ínsito no artigo 1.010, II e III, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
Este dispositivo exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma ou a anulação da sentença atacada, vez que, em função do efeito devolutivo do recurso, a atuação desta Corte está restrita à matéria do inconformismo apresentada nas razões recursais.
Nesse viés, fazem-se necessários, além da exposição dos fatos e dos fundamentos de direito pelos quais postula a modificação da decisão originária, a apresentação suficiente das razões pelas quais entende que deve ser reformado ou anulado o decisum, sob pena de afronta ao contraditório.
A esse respeito, extrai-se do entendimento de Manoel Caetano Ferreira Filho:
"no ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada. Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nele estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado" (FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 7, p. 95).
Sobre a temática, dispõe a doutrina de Nelson Nery Júnior:
"São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a legalidade ou injustiça da referida decisão judicial. [...]
A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo. Duas são as indagações que se nos afiguram nesta parte do trabalho: a) como formar-se-ia o contraditório, essencial a todo recurso - b) como delimitar-se-ia o quantum appellatum.
Sem as razões seria impossível formar-se o contraditório, pois o recorrido não caberia o que rebater; nem seria viável, ainda, delinear-se o âmbito de devolutividade do recurso, já que o efeito devolutivo tem a aptidão para devolver ao conhecimento do tribunal somente a matéria impugnada.A discursividade é inerente, portanto, a todos os recursos previstos pelo ordenamento brasileiro." (in Princípios fundamentais. Teoria Geral dos recursos, 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, pp. 146/147).
Feitas essas ponderações, passa-se à análise do mérito recursal.
Da análise das razões recursais, constata-se que o recurso não supera o juízo de admissibilidade por ausência de dialeticidade, adianta-se.
Isso porque, à evidência, as razões da parte apelante não impugnam os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os argumentos já deduzidos na contestação (evento 30, PET1), sem qualquer relação com as razões de decidir expostas no decisum.
Com efeito, conforme se extrai da sentença, o MM. Magistrado julgou procedente a ação de cobrança e improcedente a reconvenção, fundamentando sua decisão na inexistência de prova do pagamento parcial alegado, na inaplicabilidade da dação em pagamento sem anuência do credor (arts. 313 e 356 do CC) e na ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça.
Oportuno transcrever da Sentença (evento 51, SENT1):
"[...]Assim, porque os documentos que aparelham a presente demanda preenchem todos os requisitos extrínsecos previstos em lei, e porque não provado pagamento ou qualquer outra nulidade que lhe retirasse a certeza, liquidez e exigibilidade, procede o pleito autoral.
Do exposto, havendo nos autos prova documental suficiente a demonstrar a existência do débito, deve ser acolhido o pedido para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 23.520,00, que deve ser atualizado monetariamente pelo iCGJ e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção).
Da reconvenção
O requerido afirma que há cobrança indevida do valor de R$ 8.000,00, porquanto entregou um cheque para pagamento. Requer a condenação do autor na repetição em dobro do indébito no valor total de R$ 16.000,00.
Como é cediço, os danos de ordem material não podem ser presumidos, exigindo-se a demonstração efetiva do prejuízo, mesmo porque a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CPC).
No entanto, o autor comprovou que o réu não cumpriu sua obrigação de pagamento, conforme demonstrado pelas provas apresentadas, principalmente na réplica (evento 35.2). O réu, por sua vez, não apresentou provas suficientes de que o autor tenha deixado de cumprir suas obrigações contratuais, não podendo, portanto, se eximir de sua obrigação de pagamento.
A reconvenção apresentada pelo réu não merece prosperar. O requerido não comprovou o inadimplemento do autor, tampouco apresentou provas de que há cobrança indevida. Pelo contrário, as provas apresentadas pelo autor demonstram que o réu está inadimplente com o valor ora cobrado.
[...]Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AGRICOLA FERTILIZA LTDA em face de A. M. F. e, consequentemente CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 23.520,00 (vinte e três mil quinhentos e vinte reais), que deve ser atualizado monetariamente pelo iCGJ e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por A. M. F. contra AGRICOLA FERTILIZA LTDA.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).[...]".
Todavia, a apelação não enfrenta tais fundamentos, restringindo-se a reiterar que o cheque nº 000866 deveria ser considerado como pagamento parcial e que a autora agiu de má-fé ao não devolver a cártula.
Dessarte, não tendo o apelante se insurgido especificamente contra os fundamentos que embasaram a sentença, patente a afronta ao princípio da dialeticidade. Como já dito, a ausência de argumento nas razões recursais capaz de impugnar a fundamentação da decisão recorrida equivale à inexistência de motivação.
Mutatis mutantis, já decidi:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER INCORRIDO EM ERRO O MAGISTRADO AO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES À PARTE EXECUTADA EM RAZÃO DE SE TRATAR DE VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES PARA SI. PATENTE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE A DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE CORRELAÇÃO COM O CONTEXTO COLIGIDO AOS AUTOS QUE NÃO ATENDEM À EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 1016, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5066458-88.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 16/09/2025). Grifei.
Diante do exposto, inexistindo impugnação aos fundamentos da sentença, o recurso deixa de atender ao requisito de admissibilidade constante no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há como conhecer do apelo.
3. Honorários recursais
Tocante aos honorários recursais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos no § 2º a 6º do mesmo artigo, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."
Desse modo, não conhecido o recurso da parte requerida, em conformidade com a fixação realizada em Primeira Instância, majoram-se os honorários advocatícios da parte adversa para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme tese fixada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001241-76.2024.8.24.0053/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A RATIO DECIDENDI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária devida aos patronos da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154406v4 e do código CRC 884ee0cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 05/12/2025, às 16:40:38
5001241-76.2024.8.24.0053 7154406 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5001241-76.2024.8.24.0053/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC, MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:42.
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