Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)
Data do julgamento: 04 de outubro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:310087321531 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001242-71.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 64): MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama, que, nos autos desta n. 5002023-93.2025.8.24.0103, ajuizada por SUZETE APARECIDA DOS SANTOS, ANDRES FERNANDEZ SANCHEZ, SALETE MARIA DE FRANCA, ALICIO CORREA e ANDRE LUIS VICENTE, ora recorridos, julg...
(TJSC; Processo nº 5001242-71.2025.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310087321531 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001242-71.2025.8.24.0103/SC
DESPACHO/DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face da seguinte decisão monocrática (Evento 64):
MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama, que, nos autos desta n. 5002023-93.2025.8.24.0103, ajuizada por SUZETE APARECIDA DOS SANTOS, ANDRES FERNANDEZ SANCHEZ, SALETE MARIA DE FRANCA, ALICIO CORREA e ANDRE LUIS VICENTE, ora recorridos, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 34):
[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial a fim de:
a) reconhecer o direito da parte autora ao pagamento do auxílio alimentação durante o período de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde e licença gestação.
b) condenar a parte ré ao pagamento das verbas constantes no item "a" do dispositivo, a partir de 02/04/2020, observando os comandos estabelecidos nesta decisão para fins de apuração dos valores.
As prestações vencidas deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir de cada prestação, e correção monetária pelo IPCA-E a contar do efetivo prejuízo, e, a partir da vigência da EC nº 113/21, a incidência exclusiva da Selic, em parcela única, até o efetivo pagamento.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009), ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.
A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal.
Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com os registros de praxe. [...]
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que (Evento 45): a sentença recorrida contrariou a legislação municipal que expressamente veda o pagamento de auxílio-alimentação durante períodos de férias e licenças; a decisão judicial promoveu interpretação analógica indevida ao aplicar entendimento sobre norma estadual à legislação municipal, sem que houvesse incidente próprio de inconstitucionalidade; a atuação do Foram apresentadas contrarrazões (Evento 60).
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é ente público e, portanto, isenta do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual deve ser conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O art. 932 do CPC assim preconiza:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece:
Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário;
II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado;
III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei;
IV - processar a restauração de autos extraviados;
V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente;
VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição;
VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento;
IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento;
X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimentoao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;
XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante;
XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência;
XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso;
XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais;
XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido;
XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente;
XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo,se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e
XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 102 do FONAJE:
O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
Assim, por se tratar o presente caso de matéria em relação à qual não se constata a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da insurgência recursal.
MÉRITO
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à supressão do pagamento do auxílio-alimentação em favor dos autores, que são servidores públicos do MUNICÍPIO DE ARAQUARI.
Na petição inicial, a parte autora alega que o auxílio-alimentação foi suprimido em razão dos seguintes motivos: férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e licença gestação (Evento 1, INIC1).
No âmbito do Município de Araquari, a concessão de auxílio-alimentação em favor dos servidores públicos municipais está prevista na Lei Municipal n. 1.724/2003, sendo que o § 8º do art. 1º elenca as hipóteses nas quais não será concedido o referido benefício em favor do servidor:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos ativos, em comissão e confiança, bem como aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Dengue. (Redação dada pela Lei nº 2554/2011)
§ 1º - A concessão do auxílio-alimentação será feito em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º - O auxílio-alimentação não será :
a) Incorporado ao vencimento , remuneração , provento ou pensão;
b) Configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de Seguridade Social do servidor público; e
c) Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 3º - O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante.
§ 4º - Considerar-se-á para o desconto de auxílio-alimentação, por dia trabalhado , a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 5º - Para os efeitos deste artigo , considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 6º - o valor do auxílio-alimentação corresponderá a 3,00 ( três reais) por dia trabalhado, nos meses de Abril, Maio e Junho de 2003 e de R$ 4,00 (quatro) a partir do mês de Julho em adiante.(Redação dada pela Lei nº 1894/2006) (Vide Leis nº 1895/2006, nº 2513/2011)
§ 7º - O valor de que trata o parágrafo anterior corresponde à carga horária semanal de quarenta horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas semanais inferiores;
§ 8º - O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos:
a) para freqüentar curso de pós-graduação;
b) licença para concorrer e ou exercer mandato eletivo;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) licença para prestar serviço militar;
e) por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
f) Passagem para a inatividade;
g) Nas licenças-prêmio e nas férias;
§ 9º - As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio -alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados , observada a proporcionalidade prevista no parágrafo 7º .
Com efeito, a Lei Municipal específica não veda o pagamento do auxílio-alimentação durante as licença gestação e licença para tratamento de saúde, de modo que correta a sentença quanto ao ponto.
Ademais, quanto à licença gestação, saliente-se que a garantia de emprego e da remuneração da gestante encontra previsão constitucional, conforme art. 7, inciso XVIII, da Constiuiução Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Todavia, a Lei local veda a concessão de auxílio-alimentação durante os períodos de gozo de férias e licenças-prêmio.
O referido desconto acarreta indevido decesso remuneratório, uma vez que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araquari prevê que os afastamentos decorrentes de férias e licenças são considerados como efetivo exercício.
Veja-se que o art. 73 da Lei Complementar Municipal n. 117/2011, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araquari, define o conceito de remuneração do cargo público, nos seguintes termos: "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, de comissão ou confiança, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei."
O citado Estatuto Funcional, ao tratar das férias, prevê que o servidor público municipal fará jus à concessão de 30 dias de férias anuais remuneradas:
Art. 96. O servidor fará jus, anualmente (assim considerados 12 meses de efetivo exercício), a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, cabendo neste interstício ao Chefe do Poder respectivo conceder o direito no período que melhor aprouver ao interesse do serviço público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 394/2022)
§ 1º O magistério público obedecerá ao recesso escolar, período em que, no interesse do poder público poderão ser concedidas as férias regulamentares.
§ 2º Durante o recesso escolar, os membros do magistério poderão ser convocados pelo departamento competente para participar de cursos ou atividades relacionadas ao magistério, respeitado o período de férias de 30(trinta) dias, sem que caiba qualquer remuneração adicional.
§ 3º As ausências por licença de saúde ou afastamentos de interesse do servidor suspendem a contagem de tempo, para todos os efeitos.
§ 4º Será considerada como integral as férias do servidor que no período aquisitivo contar com até 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.
§ 5º As férias serão reduzidas para 20 (vinte) dias se o servidor contar no período aquisitivo com até 10 (dez) faltas não justificadas; para 15 (quinze) dias se tiver até 15 (quinze) faltas não justificadas; para 10 (dez) dias se tiver até 20 (vinte) faltas não justificadas e para 05 (cinco) dias, se tiver até 25 (vinte e cinco) faltas não justificadas.
§ 6º O servidor não fará jus às férias se contar com mais de 25 (vinte e cinco) dias de faltas não justificadas, respeitados os princípios constitucionais.
§ 7º As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, de no mínimo 10 (dez) dias, sendo que o adicional de férias, previsto no art. 86, V, será concedido junto ao primeiro período.
I - Eventuais períodos menores que dez dias serão, obrigatoriamente, gozados em único período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 301/2020)
§ 8º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto para o magistério e para as férias coletivas, definidas por ato do Prefeito.
I - Na situação de calamidade pública, estado de emergência ou enfrentamento de graves efeitos econômicos ou fiscais, devidamente justificaria, as férias coletivas não aplicara o §7º deste artigo, sendo que o pagamento do terço constitucional poderá ser realizado até 12 (doze) meses da concessão, onde integrarão o calculo de um terço dos valores percebidos pelo servidor na data da concessão das férias.
II - Os servidores com menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Sendo que aqueles que não tiverem direito ao período completo estabelecido, terão férias proporcionalmente concedidas, tratando os dias restantes de antecipação de férias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 305/2020)
Art. 97 A critério do Chefe do Poder respectivo, poderá o servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que antecipadamente requerido.
Parágrafo Único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias previsto nesta Lei.
Art. 98 O servidor que opera direta, exclusiva e permanentemente com Raio X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jus a abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 99 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por motivo de superior interesse público.
Art. 100 Em caso de exoneração, aposentadoria ou vacância por falecimento serão indenizados ao servidor ou herdeiro os períodos de férias cujo direito tenha adquirido, inclusive proporcionalmente.
Art. 101 Ao servidor demitido por processo administrativo serão indenizados os períodos de férias que tenham integralmente adquirido, não cabendo a indenização do período proporcional.
Quanto à licença-prêmio, o Estatuto Funcional local estabelece a concessão do direito e assegura todos os direitos e vantagens do cargo que o servidor estiver ocupando durante o gozo:
Art. 115 Após cada qüinqüênio de exercício no serviço público municipal de Araquari e nas fundações públicas instituídas e mantidas pelo município, ao servidor que a requerer conceder-se-á licença prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos, como prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo que o servidor estiver ocupando na data do gozo.
Aos afastamentos acima mencionados, deve ser conferida interpretação segundo a qual é assegurada a percepção dos proventos de modo a não resultar em decréscimo na remuneração.
Interpretação em sentido contrário resultaria em violação ao preceito constitucional insculpido no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, relativamente à irredutibilidade de vencimentos do servidor, in verbis: "XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
De mais a mais, trata-se o Estatuto Funcional de lei posterior e que deve prevalecer em detrimento da previsão em sentido contrário contida na lei anterior e de menor hierarquia.
Logo, trata-se de conflito de leis, e não de declaração de inconstitucionalidade incidental propriamente dita, razão pela qual não é possível cogitar-se a existência, neste caso concreto, de violação à cláusula de reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, conforme súmula vinculante 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, PONTUAÇÃO E PENALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATO PUNITIVO QUE SE PRETENDE ANULAR PRATICADO POR AUTORIDADE ESTADUAL, COMO SE DEPREENDE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS NO EVENTO 1, OUTROS 15 E 16. PRECEDENTE: "APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E FREQUÊNCIA REGULAR EM CURSO DE RECICLAGEM. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). IRRELEVÂNCIA À HIPÓTESE. PENA APLICADA POR ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. NULIDADE DA IMPUTAÇÃO A SER DEMANDADA CONTRA O ESTADO. PRELIMINAR AFASTADA. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0002664-10.2012.8.24.0076, DE TURVO, REL. RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05-03-2020)". MÉRITO. PROVAS ANEXADAS QUE NÃO DEIXAM MARGEM A DÚVIDA DE QUE A AUTORA NÃO É A POSSUIDORA DO VEÍCULO, APREENDIDO POR DECISÃO JUDICIAL AINDA NO ANO DE 2016, COM TRADIÇÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO COMPETENTE. MERA IRREGULARIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 DO CTB. TRANSMISSÃO OPERADA PELA TRADIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS EVENTUAIS IMPOSTOS/TRIBUTOS/TAXAS RELACIONADAS AO BEM MÓVEL ALIENADO. PRECEDENTES: 1) "APELAÇÕES CÍVEIS. [...] AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO AUTOMÓVEL ALIENADO PELA AUTORA AO RÉU. REPASSE DO BEM PELO ADQUIRENTE A TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] RÉU QUE PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AS MULTAS DE TRÂNSITO E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO DESDE A DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INACOLHIMENTO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELA TRADIÇÃO, AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO, MITIGANDO-SE, ASSIM, O COMANDO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGAÇÃO MANTIDA. I - "COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO, MITIGANDO-SE, ASSIM, O COMANDO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO" (AGRG NO RESP 1.024.8687/SP, REL. MIN. CÉSAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJE DE 6/9/2011). [...]. III - "[...] A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 134 DO CTB REFERE-SE ÀS PENALIDADES (INFRAÇÕES DE TRÂNSITO), NÃO SENDO POSSÍVEL INTERPRETÁ-LO AMPLIATIVAMENTE PARA CRIAR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, NÃO PREVISTA NO CTN, EM RELAÇÃO A IMPOSTO OU TAXA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. RESSALTE-SE QUE A EXIGÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO COMPROVANTE (COMUNICAÇÃO), NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO REFERIDO, NÃO SE CARACTERIZA COMO CONDIÇÃO NEM COMO ATO CONSTITUTIVO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, TENDO COMO FINALIDADE APENAS AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELAS PENALIDADES IMPOSTAS E SUAS REINCIDÊNCIAS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO" NESSE SENTIDO: RESP 1.116.937/PR, 1ª TURMA, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE DE 8.10.2009. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (RESP 1180087/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/08/2012, DJE 14/08/2012). (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001411-60.2012.8.24.0084, DE DESCANSO, REL. CARLOS ROBERTO DA SILVA, CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ, J. 07-11-2016). (TJSC, APELAÇÃO N. 0300023-71.2018.8.24.0235, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. HAIDÉE DENISE GRIN, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 02-06-2022).". 2) "ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. VEÍCULO ALIENADO SEM QUE HOUVESSE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO ÓRGÃO COMPETENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ALIENANTE E O TERCEIRO ADQUIRENTE AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM MITIGADO O ALCANCE DE TAL DISPOSITIVO QUANDO FICA COMPROVADO NOS AUTOS A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO, EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, AINDA QUE NÃO COMUNICADA A TRADIÇÃO DO BEM AO ÓRGÃO COMPETENTE DE TRÂNSITO. TAL PROCEDER NÃO VIOLA O PRECEITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 97 DA CF, RELATIVO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, TAMPOUCO A SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VISTO QUE A DECISÃO AGRAVADA PROCEDEU À MERA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO PÁTRIO, SEM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA." (AGINT NO ARESP 429.718/RS, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27.6.2017). (AC N. 0309387-92.2016.8.24.0023, DA CAPITAL, REL. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28-11-2017)". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA PARA ANULAÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O ENTE PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000564-80.2022.8.24.0032, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 08-11-2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - SUPOSTA AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF DIANTE NA NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 190-A DA LC 381/2007 - PREQUESTIONAMENTO - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. "NÃO SE REVELAM CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO A PARTE RECORRENTE A PRETEXTO DE ESCLARECER UMA INEXISTENTE SITUAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO VEM A UTILIZÁ-LOS COM O OBJETIVO DE INFRINGIR O JULGADO E DE, ASSIM, VIABILIZAR UM INDEVIDO REEXAME DA CAUSA" (STF, EDCLAGRGRMS N. 26.259, MIN. CELSO DE MELLO). DA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO Tocante à suposta violação da Súmula 10 do STF, esclareço que não se analisou a questão da inconstitucionalidade do art. 190-A da LC 381/07 (que veda o pagamento da licença na hipótese de ausência de pedido antes da inatividade) porquanto o acórdão combatido interpretou a legislação vigente e aplicou, como não poderia deixar de ser aliás, norma hierarquicamente superior, ou seja, o princípio constitucional do direito adquirido previsto no art.5º, XXXVI. Portanto, não ocorreu violação de norma estadual vigente mas, tão somente, o deferimento do pedido com base no princípio constitucional do direito adquirido, não havendo, pois, se falar em afronta à Súmula Vinculante 10 do STF. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0334645-75.2014.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 04-05-2017).
DIFERENÇAS SALARIAIS
Tendo em vista a supressão indevida do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação supra, é perfeitamente cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças respectivas, observando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei n. 20.910/1932.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E SÚMULA VINCULANTE 10
Em que pese as digressões já formuladas, imperioso ressaltar que é lícito a qualquer Juiz ou Tribunal declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo normativo em sede de controle difuso de constitucionalidade.
Nesse contexto, é perfeitamente possível que, na fundamentação, seja reconhecida, em cada caso concreto, a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, de dispositivo legal local que manifestamente viola a Constituição Federal, a exemplo daquele previsto na lei local que veda o pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo do direito constitucional de férias.
Para corroborar:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS DESCRITOS NA EXORDIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. MUNICÍPIO DE ARAQUARI QUE ADUZ A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE AFASTADA. CABÍVEL A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA A PARTIR DE UM CASO CONCRETO, ATRAVÉS DE CONTROLE DIFUSO. SOBRE O TEMA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DELIBEROU QUE: "COMO SE SABE, O DIREITO BRASILEIRO ADOTA O SISTEMA MISTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: POR VIA DE AÇÃO DIRETA (EM QUE A COMPETÊNCIA É CONCENTRADA) OU POR VIA INCIDENTAL (EM QUE A COMPETÊNCIA É DIFUSA). NO CONTROLE INCIDENTAL BRASILEIRO, TODOS OS JUÍZES POSSUEM COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DE UM CASO CONCRETO, EM QUE A ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA FIGURE COMO CAUSA DE PEDIR OU QUESTÃO PREJUDICIAL À DECISÃO SOBRE O PEDIDO DEDUZIDO." (STF, RCL 26788 MC/RS, J. 10-4-2017)". [...] PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002307-38.2024.8.24.0103, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024).
Portanto, não se vislumbra afronta à súmula vinculante 10, segundo o qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.".
SÚMULA VINCULANTE 37
Inexiste afronta à súmula vinculante 37 ("Não cabe ao CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível seu exame, inclusive de ofício, independentemente de requerimento expresso das partes.
No que diz respeito à Contribuição Previdenciária, não se desconhece a existência de precedente qualificado oriundo do colendo STJ, no sentido de que é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia (Tema 1164/STJ):
"Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."
Todavia, compreendo que deve ser aplicado o Tema 163/STF - Repercussão Geral, pois aplicável pela Suprema Corte de forma específica aos servidores públicos, segundo o qual:
"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."
Com efeito, muito embora seja reconhecida a feição salarial do valor pago a título de auxílio-alimentação, tem-se que se trata de vantagem pecuniária sabidamente não incorporada aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não pode servir de base de cálculo para a Contribuição Previdenciária a ser descontada do servidor.
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS
Em relação às férias gozadas, bem como respectivo terço constitucional, há precedente do STF no sentido de que é cabível a Contribuição Previdenciária, conforme Tema 985/STF:
FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Todavia, a tese acima mencionada se aplica tão somente aos empregados privados, e não aos servidores públicos.
Conforme entendimento da Suprema Corte, aos servidores públicos deve ser aplicada a tese de Repercussão Geral firmada no Tema 163/STF:
"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."
A esse respeito, assim já decidiu o STF:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593.068. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O LEADING CASE. 1. Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público, o Plenário desta CORTE, no julgamento de mérito do RE 593.068-RG (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 163), fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1312282 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O EXAME DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inadmissível a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, o que não se verifica no caso em análise. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 36275 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias gozadas, e respectivo terço constitucional de férias.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS INDENIZADAS
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de Contribuição Previdenciária decorre de expressa previsão legal, conforme definido no Tema 737/STJ.
Como se isso não bastasse, o Tema 163/STF reforça a compreensão no sentido de que é incabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação aos valores pagos ao servidor público a título de férias indenizadas.
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias indenizadas, e respectivo terço constitucional de férias.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO
No Tema 215/STF, a Suprema Corte decidiu que: "A questão da forma de cálculo, mediante a aplicação, em separado, da tabela de alíquotas, para a cobrança de contribuição social previdenciária sobre a Gratificação Natalina (décimo terceiro salário) tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral." (RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009).
A respeito da questão, no Tema 216/STJ foi assim deliberado:
"A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro."
Em tempo mais recente, o colendo STJ reafirmou a sua jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.269.103/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023;
AgInt no REsp 1.829.495/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Referido entendimento trata, pois, de incidência de Contribuição previdenciária em relação ao décimo terceiro auferido por empregados, e não por servidores públicos.
Correta, assim, também em relação a este ponto, a aplicação do entendimento firmado no Tema 163/STF - Repercussão Geral, segundo o qual:
"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."
Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes.
IMPOSTO DE RENDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O entendimento do STJ é no sentido de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, porquanto inexistente acréscimo patrimonial:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado.
2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 1.316/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Portanto, não é cabível a incidência de Imposto de Renda por eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação.
IMPOSTO DE RENDA - DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)
Quanto à incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, verifica-se que a gratificação natalina (décimo terceiro) está sujeita à incidência de tal tributo (Imposto de Renda), porquanto estão enquadrados no conceito de renda, nos termos do art. 43 do CTN:
Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
A esse respeito, assim já decidiu o STJ:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência do Superior (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), CONHEÇO do recurso e NEGO a ele provimento.
De ofício, reformar a sentença, apenas para reconhecer que: a) não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação; férias gozadas, e respectivo terço constitucional; férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes; b) não é cabível a incidência de Imposto de Renda em eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação; e diferenças adimplidas a título de adicional de férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; c) é cabível a incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo; e sobre as diferenças adimplidas a título de adicional de férias efetivamente gozadas ou usufruídas, e respectivo terço constitucional.
Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, deixo de condená-la em custas, vez que isenta.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 97), que houve violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da CF, não foi respeitada autonomia legislativa, financeira e orçamentária do Município e que não é possível declarar a inconstitucionalidade de dispositivo municipal por via transversa.
A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada.
Sem contrarrazões.
Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente da Administração Pública.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Destaca-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto em face de decisão monocrática.
Nesse contexto, o reclamo é manifestamente inadmissível, uma vez que não esgotada a instância originária, mediante a provocação do órgão colegiado julgador de origem para apreciar o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial monocrático.
É o que preconiza a Súmula n. 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 1162490 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)
Se não bastasse, o Relator concluiu pela impossibilidade de supressão do auxílio-alimentação durante afastamentos admitidos pelo ordenamento jurídico.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação". (Tema 1.116 do STF).
Por oportuno, colhe-se do acervo jurisprudencial do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS. LEIS COMPLEMENTARES 474/2006, 866/2014, 879/2014, 895/2015, 908/2015, 929/2016, 962/2017 e 985/2018 DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1295401 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020)
Ademais, o exame da controvérsia deduzida (a respeito do auxílio-alimentação) exigiria, além do revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, o prévio escrutínio da legislação local aplicada à espécie (Lei Municipal n. 1.724/2003), o que não se admite em sede de recurso extraordinário (até porque eventual ofensa à Constituição, acaso existente, seria apenas reflexa, indireta).
Não bastasse isso, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca das controvérsias a respeito da existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos e, em julgamento, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.359/STF):
"São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos."
O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado:
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
Dessa forma, afigura-se imperiosa a aplicação, ao caso concreto, da tese jurídica firmada no Tema 1359/STF, uma vez que, ao tratar de questões relacionadas às vantagens funcionais de servidor público, aborda temas de natureza infraconstitucional e controvérsias de natureza fática, discussão vedada na via recursal eleita.
Incidem, também, na hipótese, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"; "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Finalmente, gize-se que os demais tópicos abordados na petição recursal são absolutamente incapazes de infirmar a conclusão pela negativa de seguimento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 1.116 e 1.359/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
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