RECURSO – Documento:7191287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001245-12.2023.8.24.0001/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 126 da origem): F. N. D. S. D. L. ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" contra BANCO PAN S.A. Sustentou na petição inicial que consta empréstimo consignado (contrato nº 315201382-1, firmado em 03/04/2017, no valor de R$ 2.138,32, parcelado em 72 vezes) em seu benefício previdenciário, mas jamais contratou com a instituição financeira. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que os descontos fossem imediatamente cessados. Ao final, pugnou pela declaraç...
(TJSC; Processo nº 5001245-12.2023.8.24.0001; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7191287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001245-12.2023.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 126 da origem):
F. N. D. S. D. L. ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" contra BANCO PAN S.A.
Sustentou na petição inicial que consta empréstimo consignado (contrato nº 315201382-1, firmado em 03/04/2017, no valor de R$ 2.138,32, parcelado em 72 vezes) em seu benefício previdenciário, mas jamais contratou com a instituição financeira. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que os descontos fossem imediatamente cessados. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão da justiça gratuita. Pleiteou a produção de provas e valorou a causa. Juntou procuração e documentos (e. 1.1).
Intimada para que prestasse esclarecimentos acerca da petição inicial e comprovasse a hipossuficiência financeira (e. 10.1), a parte autora juntou documentos.
Deferidas a justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência (e. 15.1).
A parte ré foi citada (e. 23.1) e apresentou contestação (e. 20.1). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, a prescrição do direito e impugnou a justiça gratuita concedida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, considerando ter sido o contrato firmado com assinatura física e o valor ter sido depositado em conta bancária da parte requerente, de forma que se beneficiou do contrato, inclusive com refinanciamento. Alegou a inexistência de danos morais, em virtude de não haver defeito na prestação de serviço, tampouco nexo causal entre a conduta da parte requerida e os supostos danos. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos.
Réplica apresentada no e. 27.1.
Proferida decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e determinada a intimação da parte ré para informar se desejava a realização de perícia (e. 30.1), a qual postulou a realização de audiência de instrução (e. 34.1).
Indeferido o pedido da defesa e determinada a realização de prova pericial (e. 38.1).
Juntado laudo pericial (e. 90.1), a parte autora apresentou quesitos complementares e postulou a realização de perícia documentoscópica (e. 96.1).
Apresentado laudo complementar (e. 103.1), as partes novamente formularam quesitos, os quais foram sanados ao e. 115.
A parte requerente postulou novamente a realização de perícia documentoscópica (e. 123.1).
Os autos vieram conclusos.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de R$ 200,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Outrossim, diante do reconhecimento de existência da contratação, os honorários periciais deverão ser adimplidos integralmente pela parte autora, através do sistema AJG/PJSC, cabendo à parte ré as medidas necessárias para reembolso da parcela que adiantou.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte ré. A multa não é abrangida pela justiça gratuita deferida (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJSC (arts. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 131, APELAÇÃO1). No mérito, alega que o contrato apresentado pelo banco não contém assinatura da autora em todas as vias do suposto contrato apresentado, requisito essencial para validade do negócio jurídico. Sustenta que a multa foi aplicada indevidamente, pois não se pode penalizar a consumidora, idosa e hipossuficiente, que apenas buscou tutela jurisdicional para cessar prejuízos em sua renda de subsistência.
A parte apelante requer:
a) O conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar integralmente a sentença; b) O reconhecimento da inexistência do contrato consignado; c) A condenação do Banco Pan S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros; d) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 20.000,00, em respeito à dignidade da autora; e) O afastamento da multa por litigância de má-fé; f) A condenação do banco nas custas e honorários de sucumbência
Com contrarrazões (evento 138 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do apelo
Da prova pericial e nulidade do contrato
Sustenta a parte autora que o contrato apresentado pelo banco não contém assinatura da autora em todas as vias do suposto contrato apresentado, requisito essencial para validade do negócio jurídico.
Considerando a controvérsia instaurada, o juízo de origem deferiu a realização de prova pericial grafotécnica, ocasião em que determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos, bem como incumbiu à parte ré a entrega da via original do contrato diretamente ao perito nomeado, para fins de análise técnica.
A profissional nomeada como perita analisou os documentos disponibilizados e realizou os exames grafotécnicos pertinentes (evento 90), concluiu de forma categórica pela autenticidade das assinaturas constantes no instrumento contratual.
Destaca-se que é legítima a adoção das conclusões periciais quando o laudo se apresenta consistente, minucioso, coerente e desprovido de vícios, sobretudo diante da ausência de impugnação técnica idônea capaz de infirmar suas conclusões.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da higidez da perícia grafotécnica realizada.
Ademais, não merece guarida a alegação de nulidade do contrato pela ausência de assinaturas em todas as vias, visto que a validade da contratação não depende da existência de múltiplos exemplares assinados, mas da comprovação da manifestação de vontade da parte, elemento que se encontra plenamente demonstrado nos autos.
A via juntada contém assinatura atribuída à autora, e a perícia grafotécnica concluiu de forma categórica tratar-se de subscrição proveniente de seu punho. Assim, inexiste qualquer prejuízo concreto à parte contratante e tampouco há incerteza quanto à celebração do negócio, razão pela qual não se pode invalidá-lo.
Da multa por litigância de má-fé
A autora sustenta que a imposição da multa por litigância de má-fé é indevida, uma vez não se pode penalizar a consumidora, idosa e hipossuficiente, que apenas buscou tutela jurisdicional para cessar prejuízos em sua renda de subsistência.
Pois bem.
Com efeito, a litigância de má-fé está prevista nos arts. 79 a 81 do CPC/15, que assim dispõem:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Ao conceituar litigante de má-fé, leciona Nelson Nery Jr: "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o ‘improbus litigator’, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais).
E, conforme lição de Pontes de Miranda, presume-se todo litigante de boa-fé, devendo ser provado o inverso:
Presume-se de boa-fé quem vai litigar, ou está litigando, ou litigou. Tal presunção somente pode ser elidida in casu e quando haja má-fé, propriamente dita; a apreciação do exercício abusivo do direito tem que partir daí (Comentários ao código de processo civil, Forense, 1973, tomo I, p. 385).
No presente caso, observa-se uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária por parte da autora, ora apelante, que não apenas alegou desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, mas também sustentou a falsidade da assinatura aposta no contrato, mesmo diante de elementos objetivos que indicavam o contrário.
A perícia grafotécnica realizada nos autos foi conclusiva ao atestar que a assinatura constante no contrato de empréstimo partiu do próprio punho da parte autora, afastando qualquer dúvida quanto à veracidade do documento.
Além disso, a insistência em manter a narrativa de inexistência da contratação, mesmo após a juntada do contrato e a conclusão pericial, demonstra o uso do processo com o objetivo de obter vantagem indevida, o que se enquadra nas hipóteses dos incisos III e V do mesmo dispositivo legal. A conduta da parte autora extrapola o exercício regular do direito de ação, configurando verdadeira tentativa de induzir o juízo a erro.
A alegação de hipossuficiência e idade avançada da parte autora, embora relevante para fins de concessão de justiça gratuita, não pode servir como escudo para práticas processuais abusivas. A boa-fé é um dever objetivo que se impõe a todas as partes, independentemente de sua condição pessoal, e sua violação deve ser coibida com a aplicação das sanções legais cabíveis.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave, o que, no caso concreto, restou plenamente caracterizado. A parte autora não apenas alterou a verdade dos fatos, como também utilizou o processo com objetivo manifestamente ilegal, qual seja, o de obter restituição de valores e indenização por danos morais sem respaldo fático ou jurídico.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DERRUIR A PROVA TÉCNICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO OBSTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REDUÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. PARTE HIPOSSUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003522-75.2022.8.24.0020, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTENTICIDADE DA PACTUAÇÃO CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM (8% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA). ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO, REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA PARA 2% DO MESMO INDEXADOR (O PATAMAR USUALMENTE APLICADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM CASOS SEMELHANTES). (TJSC, Apelação n. 5028185-88.2022.8.24.0020, do , rel. Davidson Jahn Mello, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024).
Dessa forma, a manutenção da condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe, não apenas como forma de reprimir condutas abusivas, mas também de preservar a higidez do processo judicial e proteger a parte adversa dos prejuízos indevidamente suportados.
Honorários recursais
Considerando o desprovimento do recurso da parte autora ressai necessária à fixação de honorários recursais em proveito do causídico da parte demandada, os quais majoro em 2% sobre o valor da causa (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). Todavia, a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7191287v7 e do código CRC 21021999.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:37:22
5001245-12.2023.8.24.0001 7191287 .V7
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Documento:7191288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001245-12.2023.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado e pleiteou restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e aplicou penalidade por má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber se:
(i) é válida a contratação do empréstimo consignado celebrado entre as partes;
(ii) subsiste a multa aplicada por litigância de má-fé, à luz dos elementos constantes nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial é consistente, minucioso e desprovido de vícios, concluindo pela autenticidade da assinatura aposta no contrato.
A contratação é válida, tornando exigível a dívida e lícita a cobrança dela decorrente.
A manutenção da multa por litigância de má-fé é justificada diante da alteração da verdade dos fatos e do uso do processo para objetivo ilegal, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A assinatura aposta no contrato é autêntica, tornando válida a contratação e legítima a cobrança.”
“2. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos e utiliza o processo para obter vantagem indevida.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 79, 80, 81, 85, §§ 2º, 6º e 11; arts. 441 e 464, §4º.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Apelação n. 5000736-20.2021.8.24.0141, Rel. Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 18.04.2024.
TJSC, Apelação n. 5000354-23.2022.8.24.0034, Rel. Raulino Jacó Bruning, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 14.09.2023.
TJSC, Apelação n. 5000406-33.2021.8.24.0073, Rel. Giancarlo Bremer Nones, 3ª Câmara Especial, j. 12.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7191288v4 e do código CRC 57f05737.
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Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5001245-12.2023.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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