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Decisão 5001246-18.2025.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5001246-18.2025.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Órgão julgador: Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124  Divulg 25-06-2014  Public 27-06-2014).

Data do julgamento: 10 de abril de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7036474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001246-18.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença (ev. 78.1):  O Ministério Público denunciou E. F. B. D. P. e I. F. D. S. pela prática do crime descrito no art. 171 do Código Penal, em decorrência dos seguintes fatos: O denunciado E. F. B. D. P. é casado com I. F. D. S. e trabalha no ramo da construção civil, razão pela qual foi procurado, por meio da rede social Facebook, pela vítima Roberto Gaedke, para a execução de uma obra (casa). Após negociações, no dia 10 de abril de 2024, o denunciado Endriu, já com o objetivo único de obter vantagem ilícita, dando ares de seriedade à transação, celebrou um contrato de empreitada, induzindo em erro a vítima Roberto Gaedke, que imaginou que o contrato seria sério, tendo este entregado àquele ...

(TJSC; Processo nº 5001246-18.2025.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124  Divulg 25-06-2014  Public 27-06-2014).; Data do Julgamento: 10 de abril de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7036474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001246-18.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença (ev. 78.1):  O Ministério Público denunciou E. F. B. D. P. e I. F. D. S. pela prática do crime descrito no art. 171 do Código Penal, em decorrência dos seguintes fatos: O denunciado E. F. B. D. P. é casado com I. F. D. S. e trabalha no ramo da construção civil, razão pela qual foi procurado, por meio da rede social Facebook, pela vítima Roberto Gaedke, para a execução de uma obra (casa). Após negociações, no dia 10 de abril de 2024, o denunciado Endriu, já com o objetivo único de obter vantagem ilícita, dando ares de seriedade à transação, celebrou um contrato de empreitada, induzindo em erro a vítima Roberto Gaedke, que imaginou que o contrato seria sério, tendo este entregado àquele o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de entrada, do total de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Esse valor de entrada fora entregue pela vítima por meio de transferências bancárias via pix, cuja beneficiária era I. F. D. S., a qual forneceu a sua conta bancária para depósito da vantagem indevida, aderindo voluntária e conscientemente à conduta de seu marido, ora denunciado, tendo em vista que as contas dele estavam boqueadas em razão de decisão judicial em cumprimento de sentença de outros acordos não cumpridos. Posteriormente, e como já previamente idealizado, o denunciado E. F. B. D. P. não cumpriu o suposto acordo, buscando, ainda, manter em erro a vítima, para tanto se utilizando de pretextos para não progredir com as etapas combinadas da obra. Em setembro de 2024, não mais suportando essa situação, a vítima Rodrigo Gaedke formalizou acordo de distrato no qual se estabeleceu um prazo de 30 (dias) para a devolução do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Contudo, o denunciado Endriu não cumpriu, novamente, o acordado.  Cabe destacar que o modus operandi do denunciado foi praticado contra diversas pessoas, alguma das quais, já antes mesmo de "negociar" com a vítima, haviam ingressado judicialmente contra ele buscando receber os valores de outros pseudocontratos, sempre tramitando os feitos à sua revelia. Recebida a denúncia, foi feita a citação e apresentada resposta à acusação. Em audiência de instrução e julgamento, foi  ouvida uma testemunha e interrogada a parte ré. Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos moldes da denúncia. A defesa, por sua vez, sustentou a ocorrência de inadimplemento contratual devido à ausência de dolo específico. Ao final, o pedido contido na denúncia foi julgado parcialmente procedente para: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR E. F. B. D. P. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 171, caput do Código Penal. b) ABSOLVER I. F. D. S., com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal. A pena privativa de liberdade fica substituída por restritiva(s) de direitos na forma da fundamentação. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP), pois assim permaneceu no curso do feito. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a absolvição do acusado, "vez que a conduta do Apelante se tratou de um ilícito civil, um distrato, e não de um crime de estelionato" (ev. 90.1). Juntadas as contrarrazões (ev. 105.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 10.1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou procedente em parte a denúncia e condenou E. F. B. D. P. às sanções previstas no art. 171, caput do Código Penal. O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. De pronto, destaco que quando do registro da ocorrência, o ofendido manifestou seu desejo de exercer o direito de representação: Dito isso, a defesa busca a absolvição do apelante ao argumento de "que a conduta do Apelante se tratou de um ilícito civil, um distrato, e não de um crime de estelionato". Sem qualquer razão.  Isto porque, referida tese restou devidamente afastada por Sua Excelência, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se: A autoria e a materialidade do delito estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento, contrato de prestação de serviços e respectivo distrato, recibos, bem como pelas declarações prestadas nas fases policial e judicial. A vitima, em seu interrogatório judicial afirmou que: após a notícia da gravidez da esposa, decidiu construir uma casa; durante a pesquisa por construtoras encontrou a empresa do réu e com ele entrou em contato;  fez o orçamento; o réu lhe prometeu a casa pronta em 6 meses ou em até menos tempo; o réu foi até o local e avaliou [a viabilidade da construção]; foi ao cartório com o réu e fez um contrato; após a assinatura, pagou o valor de entrada; a outra parte do pagamento seria paga após a entrega das chaves; o tempo foi passando e nenhum projeto lhe foi apresentado; cobrou o réu diversas vezes; após as cobranças, o réu exigiu mais dinheiro para poder "adiantar" a obra, momento em que desconfiou [das atitudes do réu]; 6 meses se passaram e, novamente, nenhum projeto foi apresentado; começou a ficar preocupado; teve que vender um carro para poder ter o dinheiro para dar de entrada; ficou preocupado porque precisava da casa; ele não respondeu mais a vítima; descobriu que o réu havia sido preso por estelionato; foi à delegacia fazer um boletim de ocorrência; deu R$ 22.000 (vinte e dois mil reais) de entrada; o total era R$ 49.000 (quarenta e nove mil reais); sempre mantinha contato com o réu que respondia dizendo que mandaria o engenheiro ao local para avaliar a casa; o profissional nunca ia; o réu ficava postergando diversas vezes; conversou com o réu para devolver o dinheiro dentro do prazo, mas não devolveu; ele parou de responder a vítima em outubro, depois de prometer-lhe que devolveria o dinheiro;  às vezes o réu respondia de madrugada e depois de se comunicar com a vítima, não respondia mais; não tem contato com a Indiamara; só sabe o nome porque aparecia no comprovante de pix; o réu afirmava que o pix de destino era da fábrica que mandaria os materiais para construir a casa; não cobrou civilmente do réu que falou para a vítima não denunciá-lo; o réu afirmou que iria devolver o dinheiro à vítima; a partir de então não respondeu mais o réu; o réu não fez nada, nem um simples projeto foi feito; não iniciou a obra; decidiu esperar pela justiça e não esperar pelo réu; foi enganado por muito tempo e não tem motivos para insistir no contato com o réu; fez outros orçamentos; o orçamento oferecido pelo réu chamou a atenção da vítima pelo baixo valor; o réu ofereceu R$ 49.000, outros ofereceram R$ 60.000 e R$68.000.  A ré I. F. D. S., em audiência, optou pelo silêncio. O réu  E. F. B. D. P. afirmou que: a vítima o procurou pelas redes sociais; passou os valores e começaram uma conversa pelo whatsapp; posteriormente a visita foi marcada no local em que seria feita a construção; passou os detalhes à vítima e todas as formalidades de que precisaria para construir; a vítima disse que a casa do seu pai estava legalizada na prefeitura; agendou a visita do engenheiro que foi até o local e fez avaliação do terreno, descobrindo diversas irregularidades no primeiro piso; solicitou mais valores para cobrir os gastos de regularização do imóvel, tendo em vista que a prefeitura não liberaria a construção da obra sem a regularidade da obra; a partir de então, a vítima acabou não gostando da possibilidade de ter realizar mais gastos;  chegaram a um desacordo comercial; deu um prazo de devolução; foi preso e acabou não respondendo mais a vítima; tem uma equipe de pedreiros mas o réu cuida da parte administrativa; Indiamara nunca teve vínculo algum com a empresa do réu; a conta do réu estava bloqueada e precisava continuar trabalhando, por isso pediu emprestada a conta da esposa; não conseguiu cumprir o acordo porque foi preso e ficou todo esse tempo "parado", motivo pelo qual pediu prazo para devolver a quantia à vítima; foi preso dia 5 de dezembro; assinou um distrato com a vítima um dia antes; depois de solto, procurou conversar com a vítima para tentar um acordo de pagamento, momento em que não mais foi respondido; tem a construtora mas não exerce mais a função, porque sua empresa foi à falência; tem a construtora desde 2016; fazia obras em Jaraguá e região; fez de 8 a 10 casas inteiras; trabalhou muito com reforma; teve problemas com a empresa porque houve vários desacordos comerciais que as pessoas não aceitam e acabam denunciando, motivo pelo qual não ocorre acordos amigáveis; atendeu bastantes clientes, alguns satisfeitos e outros insatisfeitos; sempre trabalhou com contratos e agendamentos; demonstra a possibilidade de ressarcir a vítima em 120 dias, o valor integral a vista; existe a possibilidade de pagá-lo antes.  Verifica-se que o depoimento da vítima mantém coerência com os elementos constantes do inquérito policial e com as declarações prestadas na fase extrajudicial. Infere-se que Roberto Gaedke contratou a edificação com o réu pelo valor de R$ 49.000,00, substancialmente inferior a outras propostas. Tendo pago a entrada de R$ 22.000,00, nenhum trabalho foi executado. O réu alegou que não foi possível iniciar as obras em razão de irregularidades no primeiro piso. Todavia, não apresentou documentação alguma de sua justificativa, nem mesmo arrolou o tal engenheiro que teria feito a constatação (art. 156 do CPP). Tal prova, vale salientar, era de fácil acesso ao réu, certo que na condição de construtor tem a obrigação de manter os registros de suas atividades. Além disso, caso realmente estivesse impossibilitada a empreitada, bastaria devolver o valor da entrada, pois não havia comprado material algum até então.  Em lugar disso, documentou nova avença, agora de distrato, também descumprida.   Reforço que, se o réu estivesse de boa fé, os R$ 22.000,00 pagos de entrada deveriam ser destinados exclusivamente à obra de Roberto Gaedke, de modo que eventual prisão após assinatura do distrato não seria impeditivo para honrar a restituição. Está assentada, portanto, a tipicidade da conduta, pois o réu induziu e manteve a vítima em erro, fazendo-a crer que entregaria uma casa, quando sabia desde o início que não realizaria, porquanto: (A) formulou contrato de prestação de serviço com cláusulas genéricas, sem especificar prazos de entrega (B) "enrolou" a vítima após receber o valor da entrada com sucessivas desculpas para o "atraso" no início das obras, (C) não devolveu (ainda que parcialmente) o dinheiro à vítima e (D) apresenta histórico em crimes de estelionato (ev. 3), já tendo sido condenado por fato bem semalhante (ev. 77). Com este ardil, o réu auferiu vantagem ilícita em prejuízo da vítima (na ordem de R$ 22.000,00). Não se tratou, portanto, de mero ilícito civil, mas de crime tipificado na lei penal.  Em caso semelhante, assim decidiu o TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT, EM CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.   ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA EVIDENTE DE GOLPES NO INTUITO DE AUFERIR PECÚNIA - OFENDIDOS QUE NARRARAM E COMPROVARAM AS FRAUDES PERPETRADAS NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - APELANTE QUE ALEGA TAMBÉM SER VÍTIMA DO CORRÉU - TESE RECHAÇADA - EVIDENTE COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM FITO A LUDIBRIAR AS VÍTIMAS.   A leonina atitude de réu que, mediante fraude, capaz por si só de induzir a vítima em erro e, de consequência, auferir vantagem ilícita em prejuízo alheio, é suficiente para caracterizar o crime de estelionato em sua configuração capital, sobretudo quando, como no caso dos autos, revela-se evidenciado o animus fraudandi do agente, consistente em, livre e conscientemente, em conjunto com o corréu, negociar a venda de veículos nas redes sociais para fins de aplicar golpe, auferindo das vítimas depósito prévio de valores a pretexto de concretizar vendas posteriormente identificadas inexistentes. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000114-95.2017.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 14-03-2019). Assentada, portanto, a tipicidade da conduta perpetrada pelo réu. Não visualizo qualquer causa excludente de antijuridicidade (art. 23 do CP). Por outro lado, o agente é imputável, tinha consciência da ilicitude e era-lhe exigível comportamento diverso, restando verificada também a culpabilidade.  A essas minudentes razões pouco há a acrescentar, no entanto, a bem de exercer a função revisora afeta a esse segundo grau de jurisdição, cabe ressaltar alguns pontos. Como visto, a tese da defesa consiste na alegação de que o que ocorreu configura, em verdade, mero ilícito civil, e não delito de estelionato. Ora, o crime em apreço, elencado no art. 171 do Código Penal, tem sua denominação derivada de stellio - lagarto que muda de cores iludindo os insetos dos quais se alimenta (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 303). Ocorre quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. Isto posto, é elemento essencial à configuração do delito, fraude antecedente. Protege, o dispositivo penal supramencionado, a inviolabilidade patrimonial e, ainda, em caráter secundário, os negócios jurídicos patrimoniais no aspecto de boa-fé, segurança e fidelidade que devem norteá-los. In casu, como visto, o acervo probatório é robusto a demonstrar o dolo antecedente do acusado, não havendo falar em mero ilícito civil, mas sim em autêntico crime de estelionato. Isto porque, o apelante induziu e manteve a vítima em erro, ao fazê-la acreditar que ela estava pagando pela construção de sua casa, para tanto Endriu firmou contrato de prestação de serviço demasiadamente genérico, não entregando o serviço no prazo que prometera, tampouco restituindo o valor da entrada que recebera, inclusive, descumprindo com o acordo de quebra de contrato, pelo contrário, utilizou do valor certamente para outros fins que não a casa de Roberto, tendo em vista que nada foi entregue, nem projeto, nem material.  No ponto, bem se manifestou a Procuradoria de Justiça: Isso porque, conforme reconhecido na sentença, restou demonstrado que o réu induziu e manteve a vítima em erro, mediante artifícios e promessas fraudulentas, com o objetivo de obter vantagem ilícita. A tentativa de justificar o não ressarcimento do valor pela prisão superveniente tampouco se sustenta, pois o distrato já havia sido descumprido anteriormente, e não houve qualquer reserva de valores para a obra contratada. Ao contrário, o montante foi utilizado indistintamente, conforme confessado pelo próprio acusado, evidenciando o dolo antecedente. Inclusive, conforme bem assinalado pela diligente representante do Ministério Público nas contrarrazões recursais (fls. 7-8, evento 105, origem): [...]; A tentativa de justificar o não ressarcimento pela prisão superveniente tampouco convence, porque o descumprimento do distrato já se dera e, ainda que se admitisse a narrativa defensiva, a reserva de um valor que, por definição, deveria estar afeto à obra de Roberto não foi sequer cogitada. O que havia era uma falaciosa gestão de “capital de giro” que, como confessado no apelo, serviria indistintamente a outras frentes. A confissão, em vez de absolver, agrava a compreensão do dolo antecedente. Captou se a verba sob promessa de obra específica e realocou-se o dinheiro sem entregar sequer o projeto, para depois descumprir o distrato [...] A sentença ali assentou a dúvida razoável quanto ao dolo antecedente exatamente porque o prazo contratual corria e a conduta do ofendido era vacilante, além de haver notícias de devolução parcial após acordo celebrado naqueles autos. Aqui, a realidade é outra: exaustão temporal, ausência completa de execução útil, sequer projeto, preço isca como chamariz, manutenção do erro por desculpas e pedido de novos aportes, distrato com prazo certo descumprido e, por fim, cessação intermitente do diálogo. É por isso que este caso se alinha ao padrão reconhecido em outra condenação proferida contra o mesmo apelante (Evento 77), cuja fundamentação destacou a mesma arquitetura fraudulenta: promessas de “engenheiro” e início de obra que nunca se concretizam, opacidade quanto a fornecedores, pretextos genéricos, pedidos de “adiantamento” para dar “prioridade” e, quando a vítima desiste, um ciclo de promessas de devolução não cumpridas , às vezes com depósitos irrisórios, sempre substancial." Grifei. (grifou-se). Ainda, como bem destacado pelo magistrado, a alegação do acusado no sentido de que após firmar o contrato descobriu irregularidades no terreno, de forma que solicitou mais valores para cobrir os gastos de regularização do imóvel, sequer fora minimamente comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 156 do CPP.  No ponto, destaco que o dolo antecedente do acusado exsurge inclusive do fato de, sendo ele do ramo da construção civil, certamente saberia que a avaliação do terreno deveria ser feita antes mesmo da formalização do contrato. Por fim, é de se registrar que o ofendido, cuja palavra é de especial relevância em delitos dessa natureza, foi enfático ao afirmar que o acusado sempre prometia a ida do engenheiro ao local, o qual nunca foi, além de ter lhe dito que o pix em nome de Indiamara era em verdade a fábrica que mandaria os materiais para construir a casa, o que viu-se na instrução ser inverídico, vez que tratava-se de sua esposa. Ora evidente, a intenção prévia de Endriu em não cumprir com o que prometera.  A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CIRMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, C/C ARTIGO 61, II, "H" (IDOSO) E ARTIGO 171, CAPUT (TRÊS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. IMPROCEDÊNCIA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS AS VÍTIMAS REGISTRARAM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, OUVIDAS NA DELEGACIA E EM JUÍZO. CENÁRIO QUE INDICA, DE FORMA SUFICIENTE, DESEJO EM PROSSEGUIR COM A PERSECUÇÃO PENAL.  REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE QUALQUER RIGOR FORMAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DOS CRIMES DE ESTELIONATO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. APELANTE QUE DE FORMA ARDILOSA INDUZIU AS VÍTIMAS À AQUISIÇÃO DE APARTAMENTOS QUE SABIAMENTE NÃO PRETENDIA ENTREGAR. OBTENDO VANTAGEM ILÍCITA. NÃO SE TRATANDO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL" 1. O CRIME DE ESTELIONATO, DISPOSTO NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL , CONFIGURA-SE QUANDO O AGENTE EMPREGA QUALQUER MEIO FRAUDULENTO, DE MODO A INDUZIR OU MANTER ALGUÉM EM ERRO, COM A FINALIDADE DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA PARA SI OU PARA OUTREM, COM A CONSEQUENTE LESÃO PATRIMONIAL DA VÍTIMA. 2. NA ESPÉCIE, AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, CORROBORADO PELO ACERVO DE PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS, DEMONSTRAM QUE O APELANTE INDUZIU OS OFENDIDOS EM ERRO, FAZENDO-A ACREDITAR QUE HAVIA CUMPRIDO AS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS, RESULTANDO EM PREJUÍZO FINANCEIRO PARA AS VÍTIMA ENQUANTO ELE PRÓPRIO OBTINHA VANTAGENS ILÍCITA. DOLO CONFIGURADO. TESE DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE  ENTRE ILÍCITO PENAL (ESTELIONATO) E ILÍCITO CIVIL (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL). DOLO PREEXISTENTE. FRAUDE PREMEDITADA, COM A UTILIZAÇÃO DO MEIO COMERCIAL PARA SEU COMETIMENTO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0900295-56.2016.8.24.0018, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. CARLOS ALBERTO CIVINSKI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, J. 30-03-2023)". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000095-25.2022.8.24.0035, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 24-10-2024, grifou-se). Ainda, o valor ofertado à edificação da casa, abaixo do preço de mercado, como asseverado pelo ofendido, serviu como chamariz - que na verdade lhe serviria de alerta -, caminho primeiro do ardil perpetrado.  Pelo exposto, evidenciado o dolo antecedente do acusado, não há falar em mero ilícito civil, configurado assim o crime de estelionato. Cumpre destacar, ainda, que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HC 112.207/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.11.2010; HC 99.827/CE (MC), rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.5.2011, e HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013" (RHC 116166, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, processo eletrônico DJe-124  Divulg 25-06-2014  Public 27-06-2014). Da mesma forma, "A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público [...] atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação". (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012). Não diverge este Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 15) - SENTENÇA CONDENATÓRIA -  RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL), INCIDÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIO OPOSTOS) - INSURGÊNCIAS AFASTADAS ADOTANDO-SE COMO RAZÕES DE DECIDIR OS JUDICIOSOS E IRRETOCÁVEIS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA E NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. "O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Com efeito, a manutenção da condenação pela prática do delito de estelionato é de ser mantida. A comarca de origem deverá promover a comunicação à vítima, em observância ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036474v15 e do código CRC a74f2598. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:22     5001246-18.2025.8.24.0036 7036474 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7036475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001246-18.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN EMENTA apelação criminal. crime contra o patrimônio. estelionato (art. 171, caput, cp). sentença condenatória. recurso da defesa. pleito absolutório. materialidade e autoria comprovadas. aventada tese de mero ilícito civil. não acolhimento. promessa de execução de obra que jamais se concretizou. ausência de entrega de projeto, pedido de adiantamento, desculpas para justificar a inércia, valor cobrado abaixo do preço de mercado, que serviu como chamariz ao negócio, distrato descumprido e interrupção do contato com a vítima que deixam evidente o dolo antecedente do acusado. indução e manutenção do ofendido em erro, o qual teve prejuízo de r$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). versão defensiva anêmica. conjunto probatório robusto. condenação mantida. [...] DISTINÇÃO ENTRE ILÍCITO PENAL (ESTELIONATO) E ILÍCITO CIVIL (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL). DOLO PREEXISTENTE. FRAUDE PREMEDITADA, COM A UTILIZAÇÃO DO MEIO COMERCIAL PARA SEU COMETIMENTO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0900295-56.2016.8.24.0018, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. CARLOS ALBERTO CIVINSKI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, J. 30-03-2023). recurso conhecido e não provido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036475v8 e do código CRC 67b00893. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:22     5001246-18.2025.8.24.0036 7036475 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5001246-18.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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