Órgão julgador: Turma, ARE 961763 AgR, rel. Min. Rosa Weber, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7241022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001249-05.2024.8.24.0069/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS DO PARQUE, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, que, nos presentes autos da "ação de cobrança de taxas de condomínio", promovida contra S. B. F. e C. J. F., julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 25): I. RELATÓRIO Condomínio Residencial Moradas do Parque ingressou com a presente "ação de cobrança de taxas de condomínio" em face de S. B. F. e C. J. F., aduzindo, como causa de pedir, que os requeridos não vêm pagando as despesas e os encargos rateados entre os demais condôminos, restando inadimplentes dos valores vencidos nos meses de setembro a dezembro de 2022, janeiro a abril de 2023, junho de 2023, setembro de 2023, novembro e dezembro d...
(TJSC; Processo nº 5001249-05.2024.8.24.0069; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, ARE 961763 AgR, rel. Min. Rosa Weber, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001249-05.2024.8.24.0069/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS DO PARQUE, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, que, nos presentes autos da "ação de cobrança de taxas de condomínio", promovida contra S. B. F. e C. J. F., julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 25):
I. RELATÓRIO
Condomínio Residencial Moradas do Parque ingressou com a presente "ação de cobrança de taxas de condomínio" em face de S. B. F. e C. J. F., aduzindo, como causa de pedir, que os requeridos não vêm pagando as despesas e os encargos rateados entre os demais condôminos, restando inadimplentes dos valores vencidos nos meses de setembro a dezembro de 2022, janeiro a abril de 2023, junho de 2023, setembro de 2023, novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024.
A final, pugnou pela procedência da pretensão para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 6.241,68 (seis mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos do art. 1.336, § 1º do CC (Ev. 1, 1).
Juntou procuração e documentos (Ev. 1, 2-12).
Devidamente citados (Evs. 16-17), os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para a resposta (Ev. 18), sendo decretada sua revelia (Ev. 20).
O requerente, devidamente intimado para manifestar interesse na produção de outras provas (Ev. 20), pugnou pelo julgamento antecipado (Ev. 23).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado em razão da revelia dos requeridos, bem como pelo desinteresse na produção de outras provas por parte do autor (art. 355, II, do CPC).
O autor pretende a condenação dos requeridos ao pagamento das despesas de condomínio inadimplidas por estes, que totalizam o montante de R$ 5.260,67 (cinco mil duzentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos).
Pois bem.
Em que pese a presunção de veracidade decorrente da revelia seja relativa, os fatos alegados na inicial são verossímeis e estão demonstrados nos autos, visto que a parte autora logrou comprovar o inadimplemento da parte requerida, instruindo a presente ação com demonstrativo do débito (Ev. 1, 4), assim como cópias da Ata da reunião de assembleia geral para instalação do Condomínio Residencial Moradas do Parque (Ev. 1, 7) e matrícula do imóvel gerador do débito (Ev. 1, 5-6).
É cediço, ademais, que se constitui em dever do condômino concorrer, na proporção de sua cota-parte, com as despesas do condomínio, as quais são obrigações de cunho periódico. De fato, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, compete ao condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".
Assim, a parte requerida deve arcar com as despesas condominiais no período de setembro a dezembro de 2022, janeiro a abril de 2023, junho de 2023, setembro de 2023, novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, pois devidamente demonstrada a inadimplência.
Reconhecida a obrigação, resta acrescentar que "sobre as parcelas inadimplidas de taxa condominial devem incidir os juros de mora e correção monetária desde a data do vencimento de cada mensalidade, sob pena de enriquecimento sem causa do condômino devedor" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074956-9, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 03.12.2015, grifou-se).
Cabível, ainda, a multa estatuída no art. 1.336, § 1º, que assim estipula:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
[...]
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE AMBOS QUE DEVERÁ FLUIR A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. "Sobre as parcelas inadimplidas de taxa condominial devem incidir os juros de mora e correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, mormente quando existente previsão na convenção do condomínio neste sentido, sob pena de enriquecimento sem causa do condômino devedor" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081701-4, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013). MULTA. PRETENSÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. REJEIÇÃO. PENALIDADE QUE DEVE INCIDIR UMA ÚNICA VEZ SOBRE O VALOR DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1336, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304145-30.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2020).
Destarte, sendo clara a obrigação do condômino, que não provou seu adimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.260,67 (cinco mil duzentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), a título de taxas condominiais vencidas, acrescido de multa no percentual de 2% sobre o débito, com correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Ademais, serão acrescidos juros de mora, a contar da data de cada vencimento, de 1% ao mês até 30.08.2024, quando passará a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do CC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte contrária, os quais arbitro, considerando a natureza da lide e o trabalho dispendido pelo profissional, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termo do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitado em julgado, arquive-se.
Irresignada, o condomínio opôs embargos de declaração (evento 29), os quais foram acolhidos em parte, nos seguintes termos (evento 32):
Condomínio Residencial Moradas do Parque opôs embargos declaratórios, em face da sentença prolatada no Ev. 25, alegando que esta contém omissão, uma vez que não restou apreciado o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas que venceram no curso da ação e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios com base no valor da condenação (Ev. 29)
DECIDO.
Os embargos devem ser conhecidos, porque opostos tempestivamente.
Este instrumento têm a finalidade de esclarecer obscuridades, tornar claro o julgado; afastar pontos contraditórios ou suprir omissões, sem modificar a sua substância. Aqueles que demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificar o julgamento em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, via de regra, na sede restrita e única da declaração, tal mister.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam:
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 781).
Extrai-se do TJSC:
[...] I - Os embargos de declaração, seja na antiga ou na nova codificação processual civil, não se prestam para buscar uma nova apreciação ou Reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada. Assim, salvo casos excepcionais, nos quais se observa a existência de erro material ou nulidade da decisão, os embargos declaratórios não devem se revestir de caráter infringente, uma vez que não constituem via idônea à reapreciação da causa. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0013567-50.2013.8.24.0018. Rel. Des. Fernando Carioni. J. em 04.04.2017)
Com efeito, de fato existe omissão na sentença proferida no Ev. 25, uma vez que não restou analisado o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento das taxas condominais que venceram no curso da ação.
Pois bem.
Por se tratar de obrigação fixa e que perdurará enquanto existente a condição que lhe dá ensejo, possui um cunho diferenciado em seu tratamento no que concerne aos valores não incluídos inicialmente na demanda e que ainda são devidos.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Extrai-se da leitura do dispositivo acima que todas as parcelas de taxas de condomínio não abrangidas no pedido inicial também devem ser incluídas na condenação, eis que consistem em prestações periódicas, não havendo indicação de pagamentos posteriores ao ajuizamento da demanda.
Por sua vez, quanto aos honorários sucumbenciais, tenho que o valor fixado considerou a natureza da lide e o trabalho despendido pelo advogado, salientando-se que a ação sequer foi contenciosa, ante a revelia dos requeridos, razão pela qual não deve ser acolhido os embargos no ponto.
Assim, conheço e acolho em parte os embargos declaratórios para retificar o dispositivo da referida sentença, alterando, onde se lê:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.260,67 (cinco mil duzentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), a título de taxas condominiais vencidas, acrescido de multa no percentual de 2% sobre o débito, com correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Ademais, serão acrescidos juros de mora, a contar da data de cada vencimento, de 1% ao mês até 30.08.2024, quando passará a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do CC. [...]"
Leia-se:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.260,67 (cinco mil duzentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), a título de taxas condominiais vencidas, além do pagamento daquelas que venceram no curso da ação, acrescido de multa no percentual de 2% sobre o débito, com correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Ademais, serão acrescidos juros de mora, a contar da data de cada vencimento, de 1% ao mês até 30.08.2024, quando passará a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do CC. [...]"
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais (evento 42), o condomínio recorrente sustenta, em síntese, que: a) a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites previstos no art. 85, §2º, do CPC (mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação), sendo a apreciação equitativa medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se verificam no caso concreto; b) a sentença não apresentou justificativa plausível para a adoção da equidade, contrariando a ordem legal e a tese firmada pelo Superior e do STJ que reforçam a necessidade de observância à ordem de vocação estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC, afastando a aplicação da equidade quando o valor da condenação não é irrisório. Ao final, postulou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Em seguida, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
1. Julgamento monocrático
Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso V e VIII, do CPC, e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida.
A adoção dessa técnica processual configura uma salutar abreviação procedimental, decorrente da necessidade de assegurar a tempestividade da prestação jurisdicional, e seu fundamento repousa na "percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente"1.
Importa igualmente ressaltar que o art. 932 do CPC não confere ao relator uma mera faculdade, mas impõe-lhe um verdadeiro dever de proferir julgamento monocrático nas hipóteses expressamente previstas. Trata-se, portanto, de um "dever-poder" atribuído ao relator, e não de simples faculdade discricionária, de modo a viabilizar significativa economia processual e, por conseguinte, assegurar a razoável duração do processo, patrocinando-se assim uma "sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável"2.
Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo.
Por tais razões, passo ao julgamento monocrático deste recurso.
2. Juízo de admissibilidade
Inicialmente, cumpre proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
No tocante aos pressupostos intrínsecos, verifica-se que o recurso é cabível para a espécie, nos moldes previstos em lei; a parte recorrente ostenta legitimidade e interesse recursal, por se insurgir contra um capítulo específico da sentença prolatada pelo juízo a quo que lhe foi desfavorável (honorários advocatícios de sucumbência); e não se constatam, nos autos, quaisquer fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Relativamente aos pressupostos extrínsecos, constata-se que a insurgência foi interposta dentro do prazo legal, revelando-se tempestiva.
Ademais, verifica-se o regular recolhimento do preparo recursal (Evento 2), não havendo qualquer vício ou insuficiência a ser sanada.
Observa-se que a peça recursal atende integralmente aos requisitos formais previstos no CPC, estando devidamente subscrita por advogado habilitado, regularmente constituído nos autos, e acompanhada de exposição clara, objetiva e fundamentada das razões recursais e do pedido.
Dessa forma, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, tanto de ordem intrínseca quanto extrínseca, conhece-se do recurso, passando-se à análise do mérito.
3. Desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Esclareço a desnecessidade de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões recursais, em razão da revelia decretada nos autos de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU A PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, PORQUANTO REVEL NA ORIGEM. PLEITO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS DO DEVEDOR ORIUNDOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENHORA DE IMÓVEL QUE POSSUI GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. INVIABILIDADE. BEM QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO E, ASSIM, NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA. POSSIBILIDADE, APENAS, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 5079529-03.2024.8.24.0000. Rel.: Cláudia Lambert de Faria. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgado em 04.02.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. ART. 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUNTO AOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PATRIMÔNIO DO DE CUJUS QUE É TRANSFERIDO AOS HERDEIROS NO MOMENTO DO ÓBITO. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER A REGULARIZAÇÃO POR OUTRO MEIO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. Apelação n. 0301037-94.2016.8.24.0030. Rel.: Marcelo Carlin. Segunda Câmara de Direito Civil. Julgada em 13.02.2025).
4. Mérito
Cuida-se de apelação interposta pelo Condomínio Residencial Moradas do Parque, restrita ao capítulo sentencial que arbitrou honorários sucumbenciais por equidade, em valor fixo de R$ 1.000,00, sob o fundamento de baixa complexidade da causa e de que o feito não teria sido contencioso, dado o reconhecimento da revelia, insurgindo-se o recorrente para que a verba siga o regime legal dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Conquanto a sentença tenha sido posteriormente integrada, em sede de embargos de declaração, para contemplar as parcelas vencidas no curso da demanda, permaneceu incólume o critério de equidade para os honorários, o que motivou a irresignação do autor exclusivamente neste ponto, postulando a reforma para que se fixe percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, ou, na impossibilidade, sobre o proveito econômico ou, ainda, sobre o valor atualizado da causa.
O exame dos autos evidencia que a pretensão condenatória foi acolhida na origem, com delimitação objetiva do quantum debeatur e, após a integração do decisum, com extensão às prestações vencidas no curso do processo, o que fornece base mensurável e idônea para a fixação da verba sucumbencial nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A par disso, o valor da causa informado nos autos não se revela ínfimo, nem se cogita de proveito econômico inestimável ou irrisório, circunstâncias únicas que, à luz do § 8º do mesmo dispositivo e da tese repetitiva do Tema 1.076, autorizariam a excepcional adoção da equidade:
Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese Firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Logo, não se verifica, no caso concreto, qualquer das hipóteses que permitam afastar a ordem de vocação legal para a base de cálculo dos honorários, impondo-se, ao contrário, a observância dos percentuais vinculados ao resultado da condenação, com incidência sobre o montante desta, sobre o proveito econômico aferível.
A alegada baixa complexidade do feito e a revelia dos réus não suprem a exigência legal, nem autorizam, por si sós, solução mitigadora fora dos trilhos normativos, porquanto o regime do art. 85 estrutura-se precisamente para uniformizar a fixação da verba, afastando a discricionariedade quando presentes parâmetros objetivos de mensuração – e aqui eles estão claramente delineados nos autos.
Ao revés, o arbitramento equitativo, escolhido na origem, colide com a diretriz firmada no Tema 1.076, que, como visto, veda a equidade em hipóteses de condenação ou de proveito econômico com expressão econômica definida, e a admite apenas quando o proveito for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se passa.
Ademais, o próprio recorrente juntou planilha demonstrativa atualizada (evento 42, CALC3), da qual se extrai, a título ilustrativo, que o patamar mínimo legal de 10% já perfaz montante superior ao arbitrado por equidade, o que reforça a necessidade de conformação do capítulo impugnado à ordem legal.
Nessa moldura, e circunscrita a insurgência ao tema dos honorários sucumbenciais, conclui-se que assiste razão ao apelante: a causa possui condenação pecuniária quantificável e proveito econômico mensurável; o valor da causa não é muito baixo; não há peculiaridade apta a enquadrar a hipótese nas exceções do § 8º do art. 85 do CPC; e a tese repetitiva do Tema 1.076 — invocada nas razões — impõe a observância dos percentuais legais.
Por conseguinte, mostra-se devida a reforma do decisum, com a substituição do arbitramento por equidade pela fixação da verba honorária nos termos do § 2º do art. 85, incidindo, em atenção à própria estrutura da condenação e à extensão reconhecida em sede integrativa, sobre o valor da condenação (que abarca as parcelas vencidas na fase de conhecimento e aquelas vencidas no curso da demanda até o adimplemento), adotando-se, comedidamente, o patamar mínimo de 15% como expressão da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto, já considerada a atuação do procurador da autora/recorrente em grau recursal.
5. Prequestionamento: requisito satisfeito.
Com o intuito de assegurar a admissibilidade de eventual recurso às Cortes Superiores, destaca-se que todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a atender os requisitos do prequestionamento.
É evidente que não se exige a indicação específica e numérica dos dispositivos legais em debate, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido expressamente submetida à apreciação e decidida por este Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 93, inciso IX, da CRFB/1988, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma fundamentada, objetiva e apta a possibilitar o controle recursal.
Afirma-se isso para evidenciar a desnecessidade de interposição de embargos de declaração com fins exclusivamente prequestionatórios.
6. Utilização indevida dos meios recursais e suas implicações
É importante anotar que "a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência [...] como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer" (STF, Primeira Turma, ARE 961763 AgR, rel. Min. Rosa Weber, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016), a ensejar, portanto, a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil.
Afinal, quando uma das partes, mesmo não tendo interesse na postergação do desfecho da demanda, faz uso indevido de instrumento processual disponível, após já ter recebido uma prestação jurisdicional completa, prejudica os direitos dos demais jurisdicionados à obtenção de uma tutela jurisdicional célere e eficaz.
Tal conduta configura afronta aos postulados constitucionais que garantem a prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, que não se restringe apenas às partes envolvidas, mas estende-se a todos os usuários do Portanto, embora o direito de recorrer esteja plenamente assegurado aos litigantes, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, caso eventual recurso interposto venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
7. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso V e VIII, do CPC, e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença no ponto relativo aos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação dos réus/recorridos, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241022v6 e do código CRC 1abac9e6.
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1. MITIDIERO, Daniel. Precedentes [livro eletrônico]: da persuasão à vinculação. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
2. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 926 ao 975. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 15.
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