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Decisão 5001262-26.2023.8.24.0073

Decisão TJSC

Processo: 5001262-26.2023.8.24.0073

Recurso: conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7182122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001262-26.2023.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO De antemão, tenho que esta Câmara especializada é incompetente para a apreciação da quaestio juris travada nesses autos. Explico. Os autos originários tratam de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" e, em que pese conste uma instituição bancária no polo passivo da demanda, a causa de pedir da petição inicial está fundamentada na ausência de contratação entre as partes, visto que a parte autora afirma desconhecer a origem dos contratos realizados em seu nome e dos descontos contidos em seu benefício previdenciário. 

(TJSC; Processo nº 5001262-26.2023.8.24.0073; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7182122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001262-26.2023.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO De antemão, tenho que esta Câmara especializada é incompetente para a apreciação da quaestio juris travada nesses autos. Explico. Os autos originários tratam de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" e, em que pese conste uma instituição bancária no polo passivo da demanda, a causa de pedir da petição inicial está fundamentada na ausência de contratação entre as partes, visto que a parte autora afirma desconhecer a origem dos contratos realizados em seu nome e dos descontos contidos em seu benefício previdenciário.  Para tanto, afirma na peça pórtica que "[...]a Requerente não solicitou e nem autorizou a liberação de cartão de crédito em seu favor, razão pela qual se trata de contratação nula, devendo assim ser declarada, abrangendo também todos os seus encargos. Como foi narrado anteriormente, a parte promovente jamais ingressou na instituição bancária requerida, ou mesmo assinou qualquer documento apresentado por funcionário da instituição, especialmente na sede ou filial da empresa requerida." (evento 1, INIC1, p. 6) Em contestação, o banco réu, ora apelado, juntou contrato firmado no nome de E. D. F. O. K., onde teria concordado com os termos de adesão de cartão de crédito, contendo inclusive assinatura em seu nome (evento 13, CONTR2). Na réplica, a parte apelante questionou a veracidade dos contratos acostados pelo Banco, nos seguintes termos: "A Requerente, ao saber da existência destes documentos sentiu-se injuriada, pois, não assinou qualquer um destes documentos, muito menos aqueles do EV13 “CONTR2” e “CONTR3”, não sendo suas as firmas ali lançadas, sendo todas elas FALSAS, diante do que se procede à presente arguição, na forma e no prazo a que aludem o Artigo 430 do CPC." (evento 16, PET1). Assim, não se constatando nenhuma discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar (artigo 73, inciso II - Anexo IV, do Regimento Interno), a matéria discutida no reclamo refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial, posto que exclusivamente afeta ao âmbito civil. Neste sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal, em julgamento de conflito de competência analisado pela Câmara de Recursos Delegados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". ALEGADA AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE RESULTOU EM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ELA RECEBIDO. QUESTÃO TIPICAMENTE DA ALÇADA DO DIREITO CIVIL, POIS EMBORA ESTEJA RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO, NÃO INCURSIONA POR MATÉRIA TÍPICA DESSE RAMO DO DIREITO. CAUSA DE PEDIR CIRCUNSCRITA, EM VERDADE, À NULIDADE DOS CONTRATOS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E À CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DO COLEGIADO CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE" (Conflito de competência n. 0000024-87.2020.8.24.0000, de Abelardo Luz, rel. 1º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-08-2020).  Do inteiro teor deste julgado, é oportuno destacar:  "Conquanto trate-se de ação proposta contra instituição financeira, o que sugere, num primeiro exame, relação da demanda com o Direito Bancário, não há olvidar de que a causa de pedir assenta-se na ausência de expressa autorização da parte autora para a contratação dos empréstimos consignados que ensejaram os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tem-se, pois, que a ação matriz não envolve especificidades típicas de contrato bancário, tampouco pretende a acionante discutir a higidez das cláusulas avençadas. O que ela sustenta é a nulidade de tais contratos em razão de vício de consentimento na sua formalização, porquanto alega ter sido surpreendida com descontos no benefício previdenciário recebido junto à casa bancária acionada, descontos estes decorrentes de empréstimo consignado que diz não ter contratado, matéria afeta ao direito civil, alheia ao espectro especializado das competências das Câmaras de Direito Comercial (ações atinentes ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar - art. 73, inc. II, e Anexo IV, do Regimento Interno)". Ademais, situação análoga já foi decidida pela colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE ACOSTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE VIRTUAL. DEMANDANTE QUE, APÓS CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO, DEU SEU ACEITE. OPERAÇÃO REALIZADA COM USO DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5007554-34.2022.8.24.0082, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023). Logo, reconhecida a incompetência deste órgão para apreciação e julgamento da causa, a redistribuição do feito é medida que se impõe.   Intimem-se. Cumpra-se. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7182122v9 e do código CRC ae2a3b19. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:44     5001262-26.2023.8.24.0073 7182122 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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