RECURSO – Documento:310088398328 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001266-06.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONFIAUTOS MULTI MARCAS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Comarca de Trombudo Central, que, em decisão na ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos (Evento 42 dos autos n. 5001788-53.2024.8.24.0074), manteve a realização de prova pericial. Sustentam, em síntese, que a decisão é ilegal e abusiva por determinar medida absolutamente inócua, uma vez que o veículo foi vendido há mais de dezoito meses e possui mais de vinte anos de uso.
(TJSC; Processo nº 5001266-06.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088398328 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001266-06.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONFIAUTOS MULTI MARCAS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Comarca de Trombudo Central, que, em decisão na ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos (Evento 42 dos autos n. 5001788-53.2024.8.24.0074), manteve a realização de prova pericial.
Sustentam, em síntese, que a decisão é ilegal e abusiva por determinar medida absolutamente inócua, uma vez que o veículo foi vendido há mais de dezoito meses e possui mais de vinte anos de uso.
É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido.
Nos termos do art. 123 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (RITRSC), o mandado de segurança é cabível contra as decisões dos juizados especiais tão somente quando há manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia em decisão da qual não caiba recurso.
O presente caso é de indeferimento da petição inicial, porque a decisão impetrada não se mostra ilegal ou teratológica.
Isso porque o Juízo de origem, apesar do descontentamento da impetrante, deixou claras as razões pelas quais a realização de perícia é imprescindível para o adequado desenrolar da lide, até porque permite que cada uma das partes, posteriormente, impugne o laudo produzido e, querendo, o complemente.
Consoante bem pontuado pelo magistrado de 1º grau (Evento 42, grifou-se)
Logo, não há que se falar em inviabilidade da prova pericial, conforme alegou a parte ré, pois ela própria afirmou que "entende a necessidade da produção de prova pericial, especialmente considerando que a parte requerente não declara, de forma técnica ou concreta, a existência de vícios eventuais no veículo" (e. 26-1, p. 1).
Não é possível que seja requerida a prova pericial, mas, após o deferimento, a nomeação de perito e a ordem de pagamento de honorários periciais, a parte simplesmente sustente a inviabilidade do ato.
Eventual impossibilidade de análise de um ou de mais aspectos no veículo, diante do decurso dos prazos aventados na exordial, poderá ser examinada pelo próprio perito, que possui capacidade técnica para avaliar o veículo, e a supressão de tal prova não afeta apenas a pretensão autoral, mas, também, a defesa da impetrante/demandada na fase de conhecimento.
A ausência de produção probatória prévia não obsta a realização de novas medidas no curso do processo, desde que sejam necessárias ao julgamento do feito, como no caso em tela.
A economia processual não pode se sobrepor à ampla defesa e ao contraditório, e a diligência determinada pelo magistrado de origem não pode ser considerada inócua, inútil, protelatória ou qualquer outro adjetivo que a impetrante tenha utilizado na inicial.
A suposta ilegalidade da decisão objeto deste mandamus não restou suficientemente demonstrada pela impetrante, que busca rediscutir o seu mérito.
Logo, a decisão impetrada não se mostra teratológica e/ou ilegal, de modo que se mostra inviável o processamento do presente writ, uma vez que manifestamente incabível.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Eventuais custas remanescentes pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088398328v3 e do código CRC 2d1a236c.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING
Data e Hora: 09/01/2026, às 19:28:58
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